TJGO - 5073610-16.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:36
Processo Arquivado
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13/05/2025 14:36
TRANSITOU EM 13/05/2025
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11/04/2025 10:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025
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09/04/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO DE REABILITACAO E ESTETICA DE MINEIROS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 13:30
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09/04/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDE MARTINS DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 13:30:18)
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09/04/2025 13:37
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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09/04/2025 13:30
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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09/04/2025 13:30
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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24/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO DE REABILITACAO E ESTETICA DE MINEIROS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 16:40
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24/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDE MARTINS DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 16:40:16)
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24/03/2025 16:40
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/03/2025 18:28
Gabinete: (Encaminhado para: RICARDO SILVEIRA DOURADO)
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14/03/2025 18:28
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 11:01
P/ O RELATOR
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12/03/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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10/03/2025 08:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4149 em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5073610-16.2025.8.09.0000COMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE: CLEIDE MARTINS DOS SANTOSAGRAVADO: CENTRO DE REABILITAÇÃO E ESTÉTICA DE MINEIROSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em face da decisão de mov. 80 dos autos de origem (5474844-17.2020.8.09.0105), proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros/GO, Dr.
João Victor Nogueira de Araújo, no bojo dos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face agravado CENTRO DE REABILITAÇÃO E ESTÉTICA DE MINEIROS LTDA. O juiz singular proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 80 dos autos de origem): (…) Trata-se de impugnação à penhora, apresentada por CLEIDE MARTINS DOS SANTOS, sob o fundamento de que os valores bloqueados em sua conta-corrente são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 69). Decisão de evento 73 determina a intimação da executada para comprovar a origem dos valores penhorados (salário/aposentadoria/pensão) com a justificava do mínimo existencial. Inércia da executada atestada no evento 78. Pois bem. De início, INDEFIRO o pedido de evento 69 quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 72, haja vista não acostar nenhuma prova que tais valores advém se sua verba alimentar/salário/pensão.
Atenta-se que não se trata de conta poupança. Destaco que fora concedida oportunidade à parte para acostar documentos comprobatórios de suas alegações, porém permaneceu inerte (evento 78).
Ressalta-se que os documentos acostados no evento 71 não comprovam as alegações da executada. Assim sendo, cumpra-se Decisão de evento 67 quanto à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Transferência feita e preclusa esta decisão, intima-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.(...) Irresignado, a recorrente interpõe agravo de instrumento com fulcro no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. De início, em suas razões (mov. 01), a agravante, sustenta que “ao contrário do que se afirma na decisão agravada, há comprovação sim de que os valores são provenientes de proventos e que o valor é inferior à 40 salários mínimos”. Informa que é idosa e portadora de doenças graves, dependendo desses valores para sua sobrevivência e para custear tratamento médico. Aduz que “o STJ entendeu no julgamento dos REsp 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente”. Salienta que deve ser concedido o efeito suspensivo e ativo, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na impenhorabilidade da verba, bem como o perigo da demora consubstanciado no fato de que os valores são necessários para a própria subsistência da agravante. Por fim, requer a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que se determine o desbloqueio dos valores/contas bancárias da agravante.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal eventualmente deferida. Colaciona seus substratos jurídicos. Preparo regular. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.
No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado.
Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.
Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...) (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Transpondo as orientações ao caso em testilha, em sede de cognição sumária e superficial, não identifico elementos aptos a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da antecipação recursal, eis que, a priori, salvo melhor avaliação, não verificado de plano a probabilidade do direito, haja vista que a agravante não demonstrou que a penhora compromete substancialmente a sua subsistência. Sobre o tema devolvido à análise desta Casa Recursal, impenhorabilidade de valores em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim definiu: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23/05/2024) Na hipótese dos autos, os bloqueios foram realizados em conta-corrente, sendo que nada indica, initio litis, que os valores constritos consubstanciam “reserva de patrimônio”. Destarte, ausente a probabilidade do direito. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento da liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela parte agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito do periculum in mora a ser, a esta altura, considerado, consoante vem a corroborar as ementas a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1.
Consoante preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, há que se vislumbrar, simultaneamente, a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano irreversível ou do risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, a demonstração da ilegalidade no ato jurisdicional atacado, sendo vedado a esta Corte, nessa via recursal, imiscuir-se no meritum causae, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5266792-39.2024.8.09.0149, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Nesta esteira e a fim de evitar o tumulto processual, mostra-se mais adequado e prudente aguardar a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, no intuito de que a questão esteja melhor aquilatada. Ademais, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do agravo, o qual merece maiores reflexões e será melhor analisado no momento oportuno, como dito, após o oferecimento de resposta pelos recorridos. Na confluência do exposto, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
06/03/2025 10:52
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/03/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO DE REABILITACAO E ESTETICA DE MINEIROS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/03/2025 02
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06/03/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDE MARTINS DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/03/2025 02:10:27)
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06/03/2025 02:10
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 15:38
P/ O RELATOR
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27/02/2025 15:38
sem manifestação da Agravante
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19/02/2025 09:15
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4138 em 19/02/2025
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17/02/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDE MARTINS DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/02/2025 19:57:42)
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14/02/2025 19:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 11:08
P/ O RELATOR
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14/02/2025 11:08
Certidão Expedida
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06/02/2025 08:08
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4129 em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5073610-16.2025.8.09.0000COMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE : CLEIDE MARTINS DOS SANTOSAGRAVADO : CENTRO DE REABILITAÇÃO E ESTÉTICA DE MINEIROS LTDARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Da análise da peça recursal, verifica-se que a agravante requer a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, cujo preparo perfaz a quantia de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Consoante entendimento jurisprudencial e Súmula 25 deste e.
Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Sendo assim, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, acostando aos autos: a) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; b) histórico de seu benefício previdenciário, extratos bancários e movimentações de suas contas e dos cartões de crédito, todos relativos aos últimos três meses; c) relação da existência de bens em seu nome; e d) última declaração de imposto de renda; sob pena de indeferimento da benesse. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) -
04/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDE MARTINS DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 10:20:05)
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04/02/2025 10:20
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 17:54
P/ O RELATOR
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31/01/2025 17:38
1ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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31/01/2025 17:33
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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31/01/2025 17:00
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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31/01/2025 15:53
Autos Conclusos
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31/01/2025 15:53
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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31/01/2025 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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