TJGO - 5004022-95.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:07
Processo Arquivado
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24/03/2025 11:31
CERTIDÃO DE TRANSITO
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06/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3668"} Configuracao_Projudi--> Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5004022-95.2025.8.09.0007Polo Ativo: Guilherme Mendes De Oliveira CarvalhoPolo Passivo: Rodrigo Moura PachecoCuidam-se de Embargos de Declaração, evento 28, opostos em face da sentença de evento 25, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença atacada é contraditória por, supostamente, não ter manifestado acerca das alegações de ausência de caução ou pagamento da dívida para garantia da execução.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem.
Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de contradição, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença do evento 25, posto que na sentença declara-se expressamente a garantia da execução que acontecera mediante a penhora preenchendo os requisitos para análise das razões dos embargos.Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença embargada.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica.
Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada.Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença/decisão embargada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).732 -
05/03/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Moura Pacheco (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 11:37
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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27/02/2025 15:31
P/ DECISÃO
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27/02/2025 15:26
contrarrazões ao embargos de declaração
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27/02/2025 13:34
BAIXA SISBAJUD
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27/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Moura Pacheco (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 12:49
Certidão Expedida
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26/02/2025 21:22
Juntada -> Petição
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23/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Moura Pacheco (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (CNJ:12451) - )
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23/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (CNJ:1245
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17/02/2025 11:34
P/ SENTENÇA
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16/02/2025 19:23
Juntada -> Petição
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14/02/2025 19:28
Substab.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 19:04
Intimação PARA AUTORA MANIFESTAR NO FEITO
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11/02/2025 16:17
aditamento
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11/02/2025 16:00
outros
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03/02/2025 09:43
PROTOCOLAMENTO DE MINUTA SISBAJUD 20.***.***/8147-91
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27/01/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 13:44
SISBAJUD - REPETIÇÃO 30 DIAS
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23/01/2025 08:51
P/ DECISÃO
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17/01/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/01/2025 13:34
Desmarcada - 17/02/2025 10:50
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15/01/2025 09:52
Comprovante de Envio WhatsApp Referente Ao Ev. 10 (Efetivado)
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14/01/2025 19:53
Para (Polo Passivo) Rodrigo Moura Pacheco
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08/01/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/01/2025 15:25
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO
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07/01/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Mendes De Oliveira Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/01/2025 15:58
Despacho INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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06/01/2025 09:11
Autos Conclusos
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06/01/2025 09:11
On-line para JESSICA BORGES VILELA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/01/2025 09:11
(Agendada para 17/02/2025 10:50:00)
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06/01/2025 09:11
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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06/01/2025 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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