TJGO - 5556014-76.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:08
Processo Arquivado
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10/04/2025 16:08
DECURSO DE PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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28/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 17:15
Intimação AUTOR - APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO
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20/03/2025 16:32
Transitado em Julgado
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25/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5556014-76.2024.8.09.0135Promovente(s): Marcos Gabriel Oliveira EvangelistaPromovido(s): Amanda Maria Bezerra De AndradeObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor.2.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o credor permaneceu inerte (mov. 45).3.
Outrossim, depreende-se que, na presente demanda, já foi realizada a pesquisa de bens e valores junto a todos os sistemas disponíveis, porém, sem êxito, estando o processo a se arrastar na tentativa de localização de bens. Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, visto que impossível o prosseguimento do feito sem a indicação/existência de bens penhoráveis.O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Destarte, em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, não se encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, determina-se a extinção do feito.
E o referido artigo é aplicável às execuções de título judicial mediante interpretação analógica.O Enunciado 75 do FONAJE não deixa dúvidas acerca de tal aplicação:ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.4. Ante exposto, considerando que o(a) credor(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.5.
EXPEÇA-SE certidão de dívida, caso haja requerimento da parte credora, a fim de que possa ser retirada e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, § 2º do CPC.6.
Após, INTIME-SE a parte credora para que proceda sua impressão com assinatura digital.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
24/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CN
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24/02/2025 15:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 13:25
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 13:25
DECURSO DE PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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25/01/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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25/01/2025 16:24
Decisão -> Indeferimento
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23/01/2025 15:14
P/ DECISÃO
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23/01/2025 13:45
Petição
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20/01/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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20/01/2025 09:00
Intimação AUTOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - 10 DIAS
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17/01/2025 18:24
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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19/11/2024 18:08
PEDIDO CACE
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18/11/2024 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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18/11/2024 10:12
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 12:56
P/ DECISÃO
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14/11/2024 11:43
Petição
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11/11/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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11/11/2024 13:50
DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
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16/10/2024 16:37
Para (Polo Passivo) Amanda Maria Bezerra De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/10/2024 09:44:17))
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16/10/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. - )
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16/10/2024 09:44
Decisão -> deferimento
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15/10/2024 13:39
P/ DECISÃO
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15/10/2024 13:38
Processo Desarquivado
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14/10/2024 19:17
Petição
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07/10/2024 17:34
Processo Arquivado
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07/10/2024 17:33
AR E-CARTAS NÃO EFETIVADO - EVENTO 18
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07/10/2024 17:31
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:31
Processo Arquivado
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23/08/2024 16:29
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (01/08/2024 10:26:20)) (Polo Passivo)
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05/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Amanda Maria Bezerra De Andrade - Código de Rastreamento Correios: YQ397743758BR idPendenciaCorreios2566552idPendenciaCorreios
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02/08/2024 14:25
Transito em Julgado
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01/08/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. - )
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01/08/2024 10:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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30/07/2024 17:43
P/ SENTENÇA
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30/07/2024 17:13
Acordo
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30/07/2024 15:48
Realizada sem Acordo - 30/07/2024 14:45
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22/07/2024 15:28
Para Amanda Maria Bezerra De Andrade (Mandado nº 2747799 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (11/06/2024 12:53:11))
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11/06/2024 12:58
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2747799 / Para: Amanda Maria Bezerra De Andrade)
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11/06/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/06/2024 12:53
(Agendada para 30/07/2024 14:45)
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10/06/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Gabriel Oliveira Evangelista - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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10/06/2024 18:28
Decisão -> Outras Decisões
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10/06/2024 13:18
P/ DECISÃO
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10/06/2024 13:18
DADOS DAS PARTES VERIFICADOS
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10/06/2024 11:18
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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10/06/2024 11:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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