TJGO - 5355431-42.2022.8.09.0104
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 24/02/20
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11/03/2025 13:22
DESBLOQUEIO DE VALORES
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5355431-42.2022.8.09.0104Autor(a): Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda CPF/CNPJ: 03.720.265/0001-52Ré(u): Nayara Cristina Juvencio Veras CPF/CNPJ: 048.088.681-48Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em cumprimento de sentença homologatória de acordo ajuizada por Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda em desfavor de Nayara Cristina Juvencio Veras, todos qualificados nos autos.Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.Pois bem.
As partes entabularam novo acordo mediante nova minuta, mov. 55, requerendo sua homologação para surtir os efeitos legais.Com efeito, o artigo 487, inciso III, “b” do Código Processual Civil dilucida: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar a transação”.Pelo que consta do feito, não vislumbro nenhum vício que impeça a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes, em seus exatos termos, nos autos n.º 5355431-42.2022.8.09.0104, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, c/c artigo 57 da Lei n.º 9.099/95.Em havendo pedido de Alvará, EXPEÇA-SE conforme requerido.
Tal expedição poderá ser mediante alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Não sendo possível esta modalidade, considerando satisfeitas as exigências legais, determino a expedição do alvará judicial na forma convencional, conforme informado retro, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.AUTORIZO, a expedição do alvará em nome do advogado, mediante apresentação de nova procuração com poderes especiais para tanto, se o mandado outorgado não contiver tal previsão.AUTORIZO, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., EXPEÇA-SE conforme requerido.Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
24/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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24/02/2025 15:19
Sentença Homologatória
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20/02/2025 15:35
P/ DECISÃO
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20/02/2025 14:00
ACORDO
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10/02/2025 15:03
PEDIDO CACE
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24/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
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11/12/2024 17:49
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/11/2024 14:41:33))
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14/11/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: YQ512560479BR idPendenciaCorreios2815996idPendenciaCorreios
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11/11/2024 14:41
E-carta
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08/11/2024 18:34
Recebimento Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 14:53
P/ DECISÃO
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07/11/2024 14:39
EXECUCAO DE ACORDO
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20/06/2023 11:40
Processo Arquivado
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20/06/2023 11:40
Transitado em Julgado
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17/05/2023 20:23
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/04/2023 15:11:31))
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12/05/2023 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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12/05/2023 19:01
homologa acordo - evento 40
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09/05/2023 14:04
P/ DESPACHO
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09/05/2023 09:20
ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
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26/04/2023 18:24
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: BH855770552BR idPendenciaCorreios1317279idPendenciaCorreios
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20/04/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/04/2023 15:11
Decisão -> Outras Decisões
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14/04/2023 13:06
P/ DESPACHO
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13/04/2023 10:51
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2023 00:56
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (01/03/2023 17:47:41))
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18/03/2023 00:56
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (01/03/2023 17:47:41))
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16/03/2023 23:13
NOVO ENDEREÇO
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06/03/2023 19:24
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: BH806158803BR idPendenciaCorreios1212242idPendenciaCorreios
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06/03/2023 19:24
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: BH806158803BR idPendenciaCorreios1212242idPendenciaCorreios
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01/03/2023 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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01/03/2023 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/02/2023 19:13
P/ DESPACHO
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27/02/2023 19:13
Certidão Expedida
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08/12/2022 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/12/2022 17:23
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2022 12:35
P/ DECISÃO
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04/12/2022 20:34
Aplicar revelia
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24/11/2022 11:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/11/2022 11:02
Realizada sem Acordo - 24/11/2022 09:40
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17/11/2022 02:46
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (31/10/2022 18:30:07))
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04/11/2022 20:25
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: BH679917742BR idPendenciaCorreios1028518idPendenciaCorreios
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31/10/2022 18:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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31/10/2022 18:30
(Agendada para 24/11/2022 09:40)
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31/10/2022 09:01
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/09/2022 14:31:58))
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28/10/2022 18:02
Desmarcada - 24/11/2022 14:00
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20/10/2022 19:12
(Referente à Mov. Certidão Expedida (13/07/2022 13:36:41))
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01/10/2022 02:45
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: BH652004242BR idPendenciaCorreios978912idPendenciaCorreios
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29/09/2022 14:31
Informar número de telefone para audiência de conciliação no WhatsApp 6233798828
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15/07/2022 21:26
Para (Polo Passivo) Nayara Cristina Juvencio Veras - Código de Rastreamento Correios: BH592008412BR idPendenciaCorreios818357idPendenciaCorreios
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13/07/2022 13:36
Citação E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - PROMOVIDA
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13/07/2022 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/07/2022 13:34
(Agendada para 24/11/2022 14:00)
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23/06/2022 15:19
Decisão -> Outras Decisões
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20/06/2022 17:39
P/ DESPACHO
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15/06/2022 17:39
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Tavares dos Reis
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15/06/2022 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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