TJGO - 5854251-25.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:07
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
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22/05/2025 16:17
Juntada -> Petição
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15/05/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Cálculo de Custas (15/05/2025 12:42:50) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena
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15/05/2025 12:42
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *78.***.*91-50
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28/04/2025 17:12
Processo Arquivado
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28/04/2025 17:11
23/04/2025 - HOM. ACORDO - RENUNCIA PRAZO RECURSAL
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23/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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23/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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23/04/2025 16:11
Sentença - homologação acordo - proc conhecimento
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15/04/2025 13:00
P/ SENTENÇA
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12/04/2025 20:11
Manifestação sobre o acordo
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07/04/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/03/2025 15:20:22)
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25/03/2025 15:20
Juntada -> Petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
10/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 27/02/2025 16:48:12)
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27/02/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/02/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/02/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/02/2025 14:34
Intimação do interessado encaminhar decisão com o valor de ofício - Evento 24
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5854251-25.2024.8.09.0051 Promovente(s): Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante Promovido(s): Banco Do Brasil S/A S E N T E N Ç A / O F Í C I O Trata-se de ação proposta por LUCENITA PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando seja declarada inexistente a dívida indicada na peça de ingresso, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação da parte requerida na devolução dos valores cobrados indevidamente e em indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Em síntese, sustenta o seguinte: 1 – que em maio de 2018 firmou com o banco requerido um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 22.291,92, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento em 72 parcelas de R$ 309,61; 2 – que a última parcela (72/72) foi descontada do seu contracheque em março de 2024 (arquivo nº 12 do evento nº 1); 3 – que em abril de 2024, a requerente começou a receber cobranças do banco requerido acerca da última parcela do empréstimo consignado; 4 – que em agosto de 2024 foi surpreendida com a negativação do seu nome (arquivos nº 18 e 19 do evento nº 1) ; 5 – que precisou de créditos por diversas vezes, mas ao tentar efetuar uma compra e fazer outro empréstimo, não obteve êxito, sendo informado que seu nome encontra-se negativado; 6 – que a dívida cobrada deve ser declarada inexistente, o seu nome retirado do cadastro de inadimplentes e o requerido condenado em restituir os valores indevidamente cobrados em dobro e lhe pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Deferiu-se o pedido de gratuidade e de tutela de urgência (evento nº 09).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 14, acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização pretendida.
Impugnou-se a contestação apresentada no evento nº 16.
Em fase de especificação de provas, apenas a parte autora manifestou-se, apresentado a peça/documentos do evento nº 22. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sem razão a parte requerida.
O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade.
In casu, os documentos acostados na inicial se revelaram suficientes para a concessão do benefício por este juízo.
Ademais, a manifestação da parte requerida quanto à revogação do benefício não veio acompanhada de nenhum documento capaz de atestar que atualmente a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Noutro passo, esclareço que a análise da preliminar de falta de interesse de agir restou prejudicada pela apresentação da contestação.
Rejeito, pois, as referidas preliminares.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.
Sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbro no presente caso.
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela requerente no evento nº 22 e passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito indicado na exordial, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, o ressarcimento em dobro da cobrança indevida e a condenação do requerido em indenizar os danos morais que alega ter sofrido, ao argumento de que a dívida a ela imputada já foi devidamente quitada.
E de imediato, observo que assiste razão parcial à requerente.
O contrato de empréstimo entabulado entre as partes prevê que o pagamento seria realizado mediante desconto em folha de pagamento em 72 parcelas de R$ 309,61.
De fato, todas as parcelas foram descontadas no contracheque da requerente (evento nº 1).
Conclui-se que a cobrança do débito efetuada pela parte requerida não é devida, pois houve de fato o desconto em folha de pagamento da última prestação contratual, não podendo se esquivar da cobrança indevida em razão de eventual equívoco praticado pelo órgão pagador.
Cabível, então, o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sem razão a requerente.
Isso porque não existiu cobrança indevida que justificasse a restituição na forma pretendida pela parte autora.
Para a procedência desse pleito, o banco requerido deveria ter proposto ação de cobrança da referida quantia, o que não ocorreu.
Friso, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a restituição em dobro devem estar presentes dois pressupostos: o efetivo pagamento indevido e a má-fé do credor.
Como a autora não comprovou o pagamento indevido, tampouco eventual má-fé do credor, não há de se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, são aplicáveis ao caso em deslinde as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes mantiveram relação jurídica que se caracteriza como relação de consumo.
Assim, para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.” De uma simples leitura desse dispositivo, extrai-se que para o consumidor ter direito à reparação do dano (seja ele patrimonial ou moral), não é necessário que se comprove a existência de culpa por parte do prestador de serviços.
Basta que o consumidor demonstre que sofreu danos em razão de defeitos na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição. É fato incontroverso que a parte requerida promoveu a inscrição do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com base em dívida relativa a contrato cujos pagamentos das parcelas são realizados mediante desconto em folha de pagamento (arquivos nº 18 e 19, evento nº 01).
O pagamento mediante consignação em folha de pagamento constitui garantia ao credor quanto ao recebimento do débito, bem como indica que o(a) devedor(a) está adimplente com as obrigações assumidas.
A responsabilidade pelos descontos dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições bancárias, bem como pelas informações prestadas é do órgão pagador, no caso o Município de Goiânia.
Por outro lado, é de responsabilidade da instituição bancária diligenciar no sentido de obter as informações relativas à realização dos descontos da quantidade de parcelas contratadas e a efetivação dos repasses, bem como promover as medidas cabíveis para reaver o seu crédito perante o órgão pagador em caso de eventual falha quando dos descontos.
Na hipótese vertente, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes revela-se ilícita, pois ocorreu o desconto da última parcela do contrato de empréstimo, conforme comprovado.
Ademais, a parte requerida deixou de comprovar que diligenciou junto à fonte pagadora as informações relativas aos descontos e não promoveu as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito naquele órgão, ônus que lhe competia (art. 373, II, e 434, do CPC/2015).
Corroborando esse entendimento, seguem os arestos do Tribunal de Justiça de Goiás abaixo transcritos: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DA FONTE PAGADORA.
PROTESTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º § 2º DA LEI FEDERAL Nº 10.820/03.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VERBETE SUMULAR 32 TJ/GO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do autor e quando for ele hipossuficiente, o que está evidenciado no caso, ocasião em que incumbe à instituição financeira a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3.Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário mas não repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes, conforme inteligência do art. 5º § 2º Lei Federal nº 10.820/03. 4.A inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de devedores faz presumir, por si só, o dano moral.
Evidencia-se, portanto, a responsabilidade do recorrente de arcar com a reparação de danos morais, uma vez que o dever de indenizar independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, o que se admite presumir. 5.A Súmula 32 deste TJGO estabelece que ?a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?, 6.O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, mormente porque atende os caracteres pedagógicos da medida, sem importar em enriquecimento ilícito. 7.Ainda quando a inversão do ônus da prova se dá a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, uma vez que art. 6º do CPC não intenciona facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiente na relação de consumo, o que não ocorreu no caso concreto no tocante aos alegados danos materiais. 8.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 9.Conforme previsão do art. 85, § 11, CPC, ante a sucumbência recursal do primeiro apelante, impõe-se majorar a verba honorária anteriormente fixada em seu desfavor.
Noutro vértice, é incomportável o arbitramento de honorários recursais desfavor do segundo recorrente, uma vez inexistente condenação no juízo primevo.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ/GO, Apelação Cível nº 0014363-31.2016.8.09.0090, Relator Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Publicação em em 22/03/2022). "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
TESE COM INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIDA.
VALORES INADIMPLIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBSERVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1. (...). 2.
Nos contratos de empréstimo consignado, a eventual não retenção e/ou o não repasse de qualquer uma das parcelas que foram contratadas para quitação do negócio que o consignatário e o consignante entabularam entre si, não pode ser imputada como inadimplência do consumidor(consignado).
Qualquer irregularidade no repasse que necessita esclarecimentos deve ser solucionada entre consignante e consignatário, não havendo que se falar na possibilidade de rescisão do contrato por culpa do consignado, muito menos em vencimento antecipado da dívida, máxime quando inexistem indícios de que a consumidora não reservou a margem consignável inicialmente utilizada para a viabilização do empréstimo em questão. 3. (...). 5.
Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada (art. 85, § 11, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DESPROVIDA." (TJ/GO, 7ªCC, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, AC n.º 0124311-30.2013.8.09.0051, DJe de 16/02/2023).
Constata-se, desse modo, que a conduta negligente do(a) requerido(a) foi causadora dos danos suportados pelo(a) autor(a), que decorrem da simples anotação irregular de seu nome em cadastros de inadimplentes, pois não existiam motivos para a prática destas condutas.
Em relação aos danos, consistem na violação da imagem da parte autora (que certamente experimentou constrangimentos e dissabores em razão do ato ilícito da parte requerida – o que, aliás, é o fundamento da reparabilidade do dano moral, previsto no art. 5º, V e X da atual Carta Política da República).
No que concerne à reparação pecuniária do dano moral, esta surge como forma de amenizar os dissabores que atingiram o(a) requerente.
Para a sua fixação, deve o juiz, num primeiro momento, levar em consideração a situação pessoal do ofendido (que não foi comprovada nos autos) e do ofensor (que também não foi comprovada nos autos).
Sua fixação deve minorar o máximo possível o dano causado ao ofendido, evitando-se, entretanto, o enriquecimento indevido do mesmo.
Por outro lado, não pode a indenização ser fixada em valor irrisório, cujo pagamento seja inócuo ao ofensor, em face de sua capacidade financeira.
Devem também ser levadas em consideração a extensão e a repercussão do dano (que no presente caso não foram grandes), não podendo se perder de vista que a indenização deve servir de lição ao(a) requerido(a), para que este(a) não proceda de forma semelhante no futuro.
Assim, analisados todos esses aspectos, é devida indenização pelo dano moral suportado pelo(a) autor(a), sendo razoável a sua fixação no presente caso em R$ 6.000,00.
Neste caso, a atualização monetária incidirá a partir da presente data, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 362, que dispõe o seguinte: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Da mesma forma, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da presente sentença, momento em que fixou o valor devido.
Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a parcial procedência do pedido exordial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1 - declarar inexistente o débito objeto da lide, no valor de R$ 316,46, com vencimento em 25/04/2024; 2 - condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês, partir da data da publicação da sentença; 3 - se necessário, determinar a expedição de ofícios ao SPC e SERASA para retirada do nome do(a) requerente daqueles cadastros, devendo o expediente ser cumprido pelo(a) mesmo(a).
Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença (acompanhada da certidão de trânsito em julgado) servirá como ofício (para a retirada do nome da requerente no cadastro de inadimplentes), devendo ser cumprido pela parte interessada.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito -
18/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/02/2025 14:05
Sentença - decl inexist débito - dmorais - parc proc - restituição improc
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20/01/2025 09:32
P/ SENTENÇA
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16/01/2025 13:37
Manifestação - Produção de provas e tutela
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15/01/2025 10:50
Juntada -> Petição
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11/01/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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11/01/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante (Referente à Mov. - )
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11/01/2025 15:05
Despacho - int partes especificarem provas a produzir
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12/11/2024 17:30
P/ DECISÃO
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30/10/2024 18:20
Impugnação e documentos
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23/10/2024 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/10/2024 12:20:18)
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17/10/2024 12:20
*22.***.*15-68
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26/09/2024 00:00
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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24/09/2024 14:23
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa(comunicação: "109687605432563873713314749")
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23/09/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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23/09/2024 15:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 15:23
Decisão - def gratuidade - indef tutela - negativação
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07/09/2024 19:26
Documentos para gratuidade
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06/09/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucenita Pereira Dos Santos Cavalcante (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/09/2024 15:33:51)
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06/09/2024 15:33
CERTIDÃO INICIAL CONEXÃO - 6ª UPJ
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06/09/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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05/09/2024 21:37
Autos Conclusos
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05/09/2024 21:36
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
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05/09/2024 21:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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