TJGO - 5104740-03.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Launch Pad Tecnologia, Servicos E Pagamentos Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declar
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04/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dbaocm Educacao Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/07/2025 13:31:12))
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04/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/07/2025 13:31:12))
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04/07/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LPTSEPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/07/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DEL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/07/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/07/2025 13:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 07:28
P/ DECISÃO
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02/06/2025 07:28
embargos de declaração tempestivos
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29/05/2025 19:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/05/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LPTSPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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22/05/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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22/05/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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22/04/2025 13:39
P/ SENTENÇA
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16/04/2025 21:26
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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15/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 15/04/2025 16:08:26)
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15/04/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/03/2025 10:42
Para Adv(s). de DEL - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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25/03/2025 10:42
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 10:30
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25/03/2025 10:10
Juntada -> Petição
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24/03/2025 14:05
Juntada -> Petição
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11/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/03/2025 11:11:24)
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11/03/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/03/2025 13:46
Para DEL (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/02/2025 17:21:12))
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07/03/2025 13:40
Para LPTSPL (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/02/2025 17:21:12))
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07/03/2025 13:38
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (11/02/2025 17:16:45))
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04/03/2025 22:41
Juntada -> Petição
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21/02/2025 19:08
petição
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20/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) LPTSPL - Código de Rastreamento Correios: YQ595704920BR idPendenciaCorreios3007322idPendenciaCorreios
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17/02/2025 14:51
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Launch Pad Tecnologia, Servicos E Pagamentos Ltda.
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14/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) DEL - Código de Rastreamento Correios: YQ590966305BR idPendenciaCorreios2993621idPendenciaCorreios
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14/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) LPTSPL - Código de Rastreamento Correios: YQ590997824BR idPendenciaCorreios2993746idPendenciaCorreios
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14/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) DEL - Código de Rastreamento Correios: YQ590997815BR idPendenciaCorreios2993745idPendenciaCorreios
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12/02/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5104740-03.2025.8.09.0007 Petição Cível Reclamante: Rafael Mendes Siqueira Reclamado: Dbaocm Educacao Ltda DECISÃO-OFÍCIO¹ Dispensado o relatório, decido (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório.
Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o CPC, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência do alegado dano, visto que a promovente postula a suspensão da cobrança de compra não requerida, realizada por meio automático, sem anuência, contudo a ré, ante a suposta abusividade praticada, não providenciou a extinção da referida compra, impondo-se a atuação firme para obstar qualquer lesão ou a simples ameaça a interesse jurídico. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do negócio jurídico controvertido, mediante a abstenção dos descontos mensais referentes ao contrato inquinado, cujas parcelas remontam à R$ 232,60, perante o cartão de credito do requerente, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem específica, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes e a cientificação do Ministério Público. Oficiem-se pessoalmente à ré. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para realização da sessão conciliatória, por videoconferência, via plataforma ZOOM. Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob as penas da lei (extinção ou revelia). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se a parte demandada que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa (contestação), de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) -
11/02/2025 17:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Launch Pad Tecnologia, Servicos E Pagamentos Ltda.(comunicação: "109787605432563873782764618")
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11/02/2025 17:21
LINK DA CONCILIAÇÃO
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11/02/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/02/2025 17:20
(Agendada para 25/03/2025 10:30)
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11/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Mendes Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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11/02/2025 17:16
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/02/2025 16:33
P/ DECISÃO
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11/02/2025 16:30
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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11/02/2025 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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