TJGO - 5475800-05.2021.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 16:21
Intimação Lida
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08/09/2025 13:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:35
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:35
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:35
Audiência de Mediação Cejusc
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01/09/2025 17:19
Intimação Lida
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29/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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29/08/2025 11:48
Intimação Expedida
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29/08/2025 11:48
Intimação Expedida
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29/08/2025 11:48
Certidão Expedida
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28/08/2025 08:38
Intimação Lida
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27/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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27/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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27/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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27/08/2025 15:43
Audiência de Mediação Cejusc
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27/08/2025 11:18
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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26/08/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2025 16:04
Autos Conclusos
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21/08/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Parecer
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21/08/2025 15:54
Intimação Lida
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19/08/2025 11:36
Troca de Responsável
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18/08/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:51
Juntada -> Petição
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18/08/2025 08:44
Intimação Lida
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15/08/2025 17:17
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:07
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 06:12
Autos Conclusos
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24/07/2025 06:12
Recurso Autuado
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23/07/2025 21:37
Recurso Distribuído
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23/07/2025 21:37
Remessa em grau de recurso
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23/07/2025 21:37
Recurso Distribuído
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23/07/2025 14:43
Intimação Lida
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23/07/2025 14:43
Intimação Lida
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22/07/2025 16:53
Intimação Efetivada
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22/07/2025 16:46
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:46
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:46
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2025 13:46
P/ DESPACHO
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12/06/2025 13:45
TRASLADO DA DECISÃO DOS EMBARGOS TERCEIRO - Processo: 5157341-86.2025.8.09.0006
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14/04/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/04/2025 09:35:22))
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03/04/2025 09:35
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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03/04/2025 09:35
Certidão de Intimação - Municipio de Anapolis apresentar contrarrazões.
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18/03/2025 14:47
LIMINAR DEFERIDA
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06/03/2025 15:28
Juntada -> Petição -> Apelação
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27/02/2025 17:44
EMBARGOS DE TERCEIRO
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24/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/02/2025 16:05:51))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5475800-05.2021.8.09.0006Requerente: Município De AnápolisRequerido (a): Ana Keyla Teixeira LourençoEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Anápolis em desfavor de Ana Keyla Teixeira Lourenço, partes qualificadas nos autos.Como fundamento de sua pretensão, o Município afirma que a requerida promoveu a construção de uma edificação situada à Rua Everton Batista, quadra S, lote 07, Bairro Batista, nesta cidade.
Afirma que foi instaurado processo administrativo e que a requerida foi notificada, via postal, no dia 11/01/2021, a fim de que comprovasse a regularidade da construção, bem como fosse feito o fechamento de aberturas laterais a menos de 1,50m da divisa do terreno e perpendiculares à divisa lateral a menos de 0,75m, todavia, a proprietária não compareceu perante a Administração Pública.
Narra que, os fiscais da Gerência Municipal de Fiscalização estiveram novamente no local na data de 20/01/2021 e constataram que a obra permanecia paralisada e irregular.
Relata que, os servidores da Gerência Municipal de Fiscalização foram mais uma vez no imóvel e atestaram que a edificação estava em desacordo com o regramento municipal, vez que não possuía o alvará de licença e projetos previamente aprovados pelo Município.
Discorre que a requerida foi novamente notificada, via postal, todavia, quedou-se inerte.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência que ordene a interdição da obra irregular e a impossibilidade de ocupação até final julgamento da demanda.
Pleiteia, no mérito, o julgamento de procedência para ordenar a demolição da edificação levantada irregularmente.Com a inicial, vieram documentos (ev. 01).Decisão em evento 04 deferiu o pedido liminar, determinando a interdição integral da edificação objeto da lide, bem como ordenando à requerida que se abstenha de ocupar o imóvel ou ceder a ocupação a terceiros.
No mesmo ato, foi designada audiência de conciliação.Mandado de interdição judicial de obra expedido em ev. 15.As partes compareceram à audiência de conciliação, requerendo suspensão do feito por 120 (cento e vinte dias) para estudar a possibilidade de regularização administrativa da obra (ev. 17).A procuradora da requerida apresentou documentos pessoais e procuração em ev. 24.Em evento 25, a requerida informou a abertura de processo administrativo nº 000010828/2022 para a adequação da construção do imóvel.
Término da suspensão processual (ev. 29).O ente municipal informou que não foi possível localizar os autos administrativos para verificar se a construção foi regularizada, pugnando pela intimação da requerida para comprovar nos atos (ev. 43).Instada a manifestar, a requerida manteve-se inerte (ev. 46).A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos (ev. 50).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.De início, cumpre ressaltar que, acerca do prazo para contestação, o Código de Processo Civil prevê:Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;Infere-se na análise dos autos que a ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 04/05/2022, ocasião em que as partes requereram a suspensão do processo para tratativas extrajudiciais.
Inobstante o prazo de suspensão processual, é certo que não tendo havido composição, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, iniciou-se o prazo para apresentação de defesa, independentemente de intimação da requerida para tanto.Todavia, não houve a apresentação de defesa nos autos, no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em prosseguimento, promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a plena capacidade das partes e a desnecessidade da produção de outras provas, já que a questão controvertida trata-se de matéria unicamente de direito.Busca o Município a demolição do imóvel da parte requerida, em razão de supostas irregularidades decorrentes da obra realizada pela proprietária em desacordo com as normas municipais, que edificou seu imóvel sem ter apresentado a documentação necessária para tanto, bem como foram constatadas aberturas laterais a menos de 1,50 metros da divisa do terreno e perpendiculares à divisa lateral a menos de 0,75 metros de distância.O Código de Normas de Edificações do Município de Anápolis (Lei Complementar nº 120/2006) prevê em seu art. 3º que: “nenhuma atividade concernente a obras e edificações poderá ser exercida sem aprovação do projeto e o respectivo alvará de licença”, portanto, verifica-se que a realização de obras exige a prévia elaboração de projeto que depende de aprovação do município, face a necessidade do atendimento de determinadas questões impostas para regularidade da obra.Construções que descumprem tal disposição violam o ordenamento jurídico municipal e sujeitam o infrator às penalidades previstas em lei, como a demolição, que pode ser total ou parcial, conforme previsto no art. 166, VI, e art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 120/2006, in verbis:Art. 166.
O infrator da legislação urbanística e/ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a infração, incide nas penalidades abaixo a seguir discriminadas: […] VI. demolição; Art. 181.
A demolição parcial ou total de uma obra será determinada independente da aplicação de outras penalidades, com fundamento em parecer técnico-fiscal, adotado pelo titular do órgão de fiscalização, cujo cumprimento deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias, nas hipóteses em que couber a penalidade do embargo ou da interdição. […] § 2º.
As obras em conclusão serão demolidas após determinação judicial.No caso em apreço, verifica-se que o imóvel indicado na petição inicial foi embargado em razão da ausência de alvará de construção e projeto aprovado, bem como pela presença de aberturas laterais que prejudicam a segurança dos moradores e de terceiros que confrontam com o imóvel.Mesmo transcorrido quase de 04 (quatro) anos desde o Embargo da Obra e ajuizamento da presente ação, a parte ré não providenciou a regularização.
Aliás, ciente da irregularidade, finalizou a construção, deixou de apresentar defesa aos autos e de dar prosseguimento ao procedimento administrativo de regularização instaurado, demonstrando verdadeiro descaso com o Poder Público e com as normas vigentes.Tal situação leva ao reconhecimento da clandestinidade da construção, da infração cometida e da necessidade de aplicação da penalidade de demolição.
Nesse sentido, já se decidiu:APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRAS NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROJETO APROVADO E ALVARÁ DE LICENCIAMENTO.
AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO REALIZADA SOBRE O RECUO FRONTAL.
SENTENÇA QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO.
RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUBSISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO TRARIA BENEFÍCIOS AO DESFECHO DA DEMANDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
OBRA IRREGULAR, SEM PROJETO APROVADO OU ALVARÁ DE LICENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12, I E II, DA LEI MUNICIPAL 757/90.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DEMOLIÇÃO CABÍVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300890-73.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05- 2020).Portanto, constatada a clandestinidade da obra, bem como o ilícito administrativo e ambiental, tem o Município o dever de embargar a construção, buscando a sua regularização, se possível, se não, a sua demolição, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
Consigno que a ausência de alvará de licença para construir, por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição.
Ao exame exegético da questão, traz-se a lição de Hely Lopes Meirelles:A demolição de obra clandestina, por óbvias razões, pode ser efetivada mediante ordem sumária da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo com o só fato de frustrar a apreciação do projeto, que é pressuposto legal de toda construção.
Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas. (Direito de Construir, Malheiros Editores, 7ª ed., 1996, pág. 171).A ação para demolição é um instrumento para se desfazer a edificação irregular com o propósito de restabelecer o status quo.
Não se trata de perseguir a reparação por dano causado pela obra, mas de proteger o direito de vizinhança ou o interesse público (no caso de construção que ofenda normas administrativas ou ambientais), por meio da demolição.
Sobre o tema, disserta Luiz Guilherme Marinoni:O abuso em edificar, ou seja, a construção que desconsidera o regramento legal, consiste em uma conduta contra ius, porque violadora de norma jurídica.
A tutela demolitória, nesse caso, não visa a remediar o dano sofrido em razão da construção abusiva, mas a apenas restaurar a situação que era anterior à prática da conduta contrária ao direito (Tutela inibitória. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 414).Não há dúvidas, pois, sobre a possibilidade de demolição, por determinação administrativa ou judicial, após o devido processo legal e a observância de todas as demais garantias constitucionais.
Isso porque a obra foi iniciada e prosseguiu sem a autorização adequada do Município, bem como desobedeceu às determinações administrativas.
Vê-se, pois, que a ré descumpriu a lei, comprometendo o bem-estar dos demais moradores e construções locais e interferindo, assim, no interesse público, impondo-se a demolição da obra, eis que sua regularização não foi por ela, por quase 01 (uma) década, até o momento, viabilizada.Vejamos o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LOTEAMENTO CLANDESTINO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, VI, DA LEI N. 10.257/2001.
VIOLAÇÃO DO ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 13.465/2017.
IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO PROMOVIDA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR.
I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando seja o particular compelido a proceder ao desfazimento do loteamento clandestino e sem qualquer autorização da prefeitura, erigido em perímetro urbano da municipalidade.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar o pedido improcedente.
II - Com relação à alegação de violação do art. 2º, VI, da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 28 e 33 da Lei n. 13.465/2017, convém trazer à colação os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau que, com espeque nos fatos e provas dos autos, entendeu pela incumbência do ente municipal de fiscalizar e, se o caso, embargar ou determinar a demolição de obras irregulares.
Confira-se (fls. 283-284): "[...].
A Constituição Federal estipula que incumbe ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, da Constituição Federal).
Em razão disso, exercício de seu poder de polícia, o município deve se utilizar dos mecanismos de coerção no propósito de impedir irregularidades na utilização e ocupação do solo.
Além disso, o art. 225, caput, da Constituição Federal, prevê: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Nesse sentir, cabe ao município fiscalizar e, se o caso, embargar ou determinar a demolição de obras irregulares.
Os documentos que acompanharam a inicial e o laudo juntado demonstraram as irregularidades que maculam a construção alvo da presente demanda: "não possui alvará ou qualquer tipo de licença para construção"; "não existe levantamento planialtimétrico cadastral"; "além disto a construção encontra-se erigida em loteamento clandestino".
Assim, não há como assegurar ao réu o direito à moradia em imóvel erigido em tais circunstâncias, em desconformidade e ao largo das posturas municipais.[...].
III - Desse modo, comprovadas pericialmente as diversas irregularidades na edificação promovida pelo recorrido, como ausência de levantamento planialtimétrico cadastral, alvará ou qualquer tipo de licença para construção, além de se tratar de obra erigida em loteamento clandestino e sem autorização da prefeitura de São José dos Campos/SP, sendo, ainda, dever da administração municipal promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, VIII), irracional possibilitar o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, determinando a regularização de loteamento clandestino em benefício de particular.
IV - Ademais, em se tratando de ocupação de solo urbano municipal, tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, podendo a reintegração do imóvel e o desfazimento da construção erigida clandestinamente ser postulada e deferida a qualquer tempo.
Confiram-se os seguintes precedentes nesse sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020).
V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial do município para restabelecer a sentença de primeiro grau que deliberou pela desocupação e demolição da construção erigida irregular e clandestinamente em área urbana da municipalidade.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.722/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (destaquei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
AMPLIAÇÃO ERIGIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRERROGATIVA DE REFUTAR A REALIZAÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA, ANTE A IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
No que se refere à prescrição da pretensão, resta sedimentado o entendimento de que, no presente caso, 'o bem jurídico a ser tutelado é incompatível com o instituto da prescrição nos moldes alinhados na r. sentença.
Primeiro, porque se trata de dano ambiental, cujos efeitos se perpetuam no tempo - enquanto o fato ou ato causador do dano existir, há contínua violação do direito subjetivo público.
Segundo, que a natureza da demanda é essencialmente cominatória, consistente na obrigação de fazer - demolição do muro de arrimo que supostamente agride o meio ambiente' (TJSC.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
CONSTRUÇÃO IRREGULAR, ERIGIDA EM ÁREA NON AEDIFICANDI .
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE RECUO.
EDIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO DO CURSO DO RIO LOCALIZADO A 3 METROS DO IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI N. 4.771/65 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL) E LEI N. 6 .7 6 6 / 7 9 ( LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
DEMOLIÇÃO DA AMPLIAÇÃO REALIZADA.
NECESSIDADE.
A demolição de obra clandestina, por óbvias razões, pode ser efetivada mediante ordem sumária da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo com o só fato de frustrar a apreciação do projeto, que é pressuposto legal de toda construção.
Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas (Helly Lopes Meirelles).
SENTENÇA BEM LANÇADA.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0004086- 72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019).Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a promover a desocupação definitiva bem como a demolição do imóvel situado na Rua Everton Batista, quadra S, lote 07, Bairro Batista, nesta urbe, objeto da lide, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desocupação forçada e demolição de maneira coercitiva.Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e §3º do CPC).Havendo interposição de recurso, considerando-se que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (1.010, §3º, Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Sentença não sujeita ao reexame necessário pela dispensa do art. 496, §3º, I, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
12/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Keyla Teixeira Lourenço - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/02/2025 16:05
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/02/2025 16:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/01/2025 18:10
P/ DECISÃO
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29/11/2024 10:50
Juntada -> Petição
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25/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/11/2024 14:25:11))
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13/11/2024 14:25
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 14:25
Intimação AO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO
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13/11/2024 14:20
PARA O REQUERIDO INFORMAR SE EFETUOU A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
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30/10/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Keyla Teixeira Lourenço - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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30/10/2024 17:04
Despacho - Intimação ré comprovar regularização do imóvel
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30/09/2024 16:13
INTERLOCUTÓRIA
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25/09/2024 20:07
P/ SENTENÇA
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25/09/2024 20:07
Decurso de Prazo
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22/07/2024 11:58
Para Município De Anápolis (Mandado nº 2949278 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2024 12:53:19))
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11/07/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2024 12:53:19))
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05/07/2024 17:42
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2949278 / Para: Município De Anápolis)
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01/07/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Keyla Teixeira Lourenço (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/07/2024 12:53
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/07/2024 12:53
Intimação para dar andamento
-
10/05/2024 23:21
P/ DESPACHO
-
10/05/2024 23:21
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
07/12/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Prazo Decorrido (27/11/2023 17:14:54))
-
27/11/2023 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Keyla Teixeira Lourenço (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
27/11/2023 17:14
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
27/11/2023 17:14
Intimação PRAZO DECORRIDO SUSPENSÃO
-
27/11/2023 17:09
Término da Suspensão do Processo
-
20/07/2022 12:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/06/2022 10:50
VERIFICAÇÃO DE PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA
-
23/05/2022 16:42
Juntada -> Petição
-
18/05/2022 16:20
Juntada -> Petição
-
16/05/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/05/2022 10:14:11))
-
05/05/2022 10:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ana Keyla Teixeira Lourenço (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 05/05/2022 10:14:11)
-
05/05/2022 10:29
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 05/05/2022 10:14:11)
-
05/05/2022 10:22
HABILITAÇÃO DA PROCURADORA DA PROMOVIDA - (Evento -17)
-
05/05/2022 10:16
(Por 120 dias)
-
05/05/2022 10:14
Realizada sem Sentença - 04/05/2022 14:30
-
28/03/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/03/2022 14:52:48))
-
17/03/2022 22:31
Para Ana Keyla Teixeira Lourenço
-
17/03/2022 15:16
CUMPRIMENTO DE DESPACHO - EXPEDIR MANDADO
-
17/03/2022 14:52
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
17/03/2022 14:52
(Agendada para 04/05/2022 14:30)
-
11/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
28/01/2022 16:46
DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/11/2021 15:04:19))
-
22/11/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Município De Anápolis (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/11/2021 19:17:40))
-
16/11/2021 15:04
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/11/2021 15:04
Intimação - RECOLHER LOCOMOÇÃO
-
12/11/2021 19:17
On-line para Adv(s). de Município De Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
12/11/2021 19:17
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
12/11/2021 06:38
P/ DESPACHO
-
13/09/2021 15:37
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
-
13/09/2021 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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