TJGO - 5295748-08.2024.8.09.0168
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:47
Juntada de comprovantes de pagamento
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10/06/2025 15:46
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/06/2025 16:21
Processo baixado à origem/devolvido
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04/06/2025 16:21
Processo baixado à origem/devolvido
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30/05/2025 08:45
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4202 em 30/05/2025
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28/05/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (28/05/2025 16:53
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28/05/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JA-II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homolog
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28/05/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (28/0
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28/05/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 28/05/2025 16:53:30)
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28/05/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de - II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 28/05/2025 16:53:30)
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28/05/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 28/05/2025 16:53:30)
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28/05/2025 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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27/05/2025 18:09
Realizada com Acordo - 27/05/2025 17:30
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27/05/2025 18:09
Realizada com Acordo - 27/05/2025 17:30
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27/05/2025 18:09
Realizada com Acordo - 27/05/2025 17:30
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27/05/2025 18:09
Realizada com Acordo - 27/05/2025 17:30
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21/05/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 19:07
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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19/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JA-II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/05/2025 13:19
(Agendada para 27/05/2025 17:30)
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19/05/2025 13:16
Remarcada - 16/05/2025 16:00
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16/05/2025 16:03
Juntada -> Petição
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12/05/2025 00:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 00:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 00:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 00:31
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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08/05/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/05/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JA-II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/05/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/05/2025 17:05
(Agendada para 16/05/2025 16:00)
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07/05/2025 08:48
P/ O RELATOR
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07/05/2025 08:47
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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07/05/2025 08:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/05/2025 18:25
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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06/05/2025 18:25
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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25/04/2025 12:10
Contrarazões Apelação
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31/03/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Contrarrazões de Apelação
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06/03/2025 08:55
apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5295748-08.2024.8.09.0168Data da distribuição: 17/04/2024SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Vilma Sena dos Santos ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas em face de JA-II Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e CIENGE Engenharia e Comércio LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduziu a requerente, em síntese, que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com as requeridas, no dia 04 de outubro de 2018, tendo como objeto a aquisição do lote residencial situado na Qd. 71, Lt. 01, Jardim América II, Águas Lindas de Goiás, com matrícula nº 24730, perante ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, pelo valor de R$ 52.358,66 (cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a serem pagos em 125 (cento e vinte e cinco) parcelas de R$ 356,31(trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).
Salientou que houve repactuação do contrato no dia 20 de maio de 2021, momento no qual as partes acertaram um novo valor de R$ 34.790,81 (trinta e quatro mil e setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), a serem pagos em 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 355,01 (trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavos).
Obtemperou que pagou a quantia total de R$ 24.129,25 (vinte e quatro mil e cento e vinte nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas, mas que devido a dificuldades financeiras, acabou se tornando inadimplente com o restante da dívida e que, por este motivo, a parte demandada requereu a rescisão contratual com o pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, a qual entende abusivo, desrespeitando a clausula contratual “14.2” do contrato firmado.Dito isso, pugnou pela rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, retendo-se, se for o caso, o percentual de 10% (dez por cento) como forma de compensar eventuais despesas.
Requereu, ainda, pela assistência judiciária e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (eventos 01 e 08).Decisão a qual recebeu a inicial, deferiu o pedido de assistência judiciária e determinou a designação de audiência de conciliação (evento 05).Termo de audiência frustrada, em razão da ausência da parte requerida (evento 24).Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestação, aduzindo, em sede preliminar, a revogação do benefício da assistência judiciária deferida à requerente.
No mérito, asseverou, em síntese, a aplicação da Lei nº 9.514/97, a legalidade das retenções aplicáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência da ação (evento 25).Réplica (evento 28).Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29), todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 33).Após, vieram os autos conclusos (evento 34). É o essencial.
Decido.Verifico em proêmio que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental.
Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief).
Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça alegada pelas requeridas, em sede de preliminar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, ao tratar dos direitos e garantias individuais prevê a toda pessoa brasileira ou estrangeira residente no país a facilitação do acesso à justiça, prevendo, de igual forma, o acesso gratuito à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5.º, LXXIV), seja pessoa física ou jurídica.
Extrai-se dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil a confirmação do direito à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos estampado na Carta Magna e na Lei n° 1.060/50, sendo que o direito pode ser elidido caso haja nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).
In casu, ao propor a ação, a parte autora comprovou a insuficiência de recursos mediante os documentos apresentados no evento 01.
Já a parte ré, a quem incumbia rechaçar a condição de hipossuficiência, apenas alegou mas não cuidou de trazer provas que atestam eventual condição da parte autora em arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual mantenho o benefício outrora concedido (evento 05).Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Constata-se que a controvérsia a ser apreciada consiste na apuração do descumprimento dos termos do contrato firmado entre as partes, a fim de averiguar o cabimento do pedido de rescisão contratual e a devolução do percentual das parcelas pagas.No presente caso, as partes firmaram em 04 de outubro de 2018, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, tendo como objeto o imóvel situado no Lt. 01, Qd. 71, Jardim América II, Águas Lindas de Goiás (matrícula nº 24730), perante o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, no valor de R$ 52.358,66 (cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos em 125 (cento e vinte e cinco) parcelas de R$ 356,31 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) – (evento 01 – arquivos 06 e 12).Consta nos autos que no total, a parte autora quitou a quantia de R$ 24.129,25 (vinte e quatro mil e cento e vinte nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas (evento 01 – arquivo 15).Alegou a parte autora que, por problemas pessoais, se tornou inadimplente, solicitando a rescisão contratual perante as requeridas.
Entretanto, aduziu que o desconto que as empresas rés pretendem aplicar correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, configurando um percentual totalmente abusivo, motivo pelo qual pugnou pela restituição, retendo somente, a quantia de 10% (dez por cento) de tais valores.
Por outro lado, aduziram as requeridas que da rescisão deve ser retido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago, em cumprimento à cláusula “14.2” do contrato, mais a taxa de fruição, perfazendo a quantia de R$ 15.124,64 (quinze mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).Pois bem.
Diante de tais ponderações, verifico que as partes concordam que o pedido de rescisão teve como causa única as dificuldades financeiras enfrentadas pela autora para honrar as demais parcelas do contrato.
Logo, a controvérsia se restringe à restituição das quantias pagas.Prima facie, ressalto que segundo ambas as partes não houve o registro da alienação fiduciária.Desta feita, consoante entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, o registro do contrato em cartório é necessário para a aplicação das regras previstas na Lei 9.514/97.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CLÁUSULA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
REGISTRO DO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis para a constituição da propriedade e garantia fiduciárias e aplicação das regras previstas na Lei nº 9.514/1997 em caso de inadimplência do devedor. 2.
Na espécie, não foi realizado o registro do contrato, motivo pelo qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente/agravado tinha o direito de rescindir o ajuste sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº. 2.014.411/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/08/2023, DJe de 21/08/2023) – Grifei.
Em que pese haja divergência entre a 3ª Turma e a 4ª Turma do STJ acerca da matéria, deve-se convir que o próprio Tema Repetitivo 1095 exige o registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, ao tratar da hipótese de inadimplemento do devedor, in verbis: “Tema 1.095 – STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Além do mais, dispõe textualmente o art. 23 da Lei 9.514/1997 que: “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”.
A propósito, tem-se a jurisprudência do egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGRAMENTO.
NECESSIDADE DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADA.
CDC.
APLICABILIDADE.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COM RETENÇÃO.
PERCENTUAL MÍNIMO.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Admissível a postulação em juízo da rescisão contratual pleiteada, não há que se falar em falta de interesse processual pela requerente. 2.
Em que pese haja divergência na jurisprudência, prevalece o entendimento de ser necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do art. 23 da Lei nº 9.514/97 e do próprio Tema Repetitivo 1095. 3.
Havendo desistência da promessa de compra e venda do imóvel pelo comprador, não motivada por inadimplemento contratual do vendedor, a restituição dos valores pagos deve dar-se com retenção de percentual para a cobertura das despesas, sendo razoável o percentual mínimo de 10% (dez por cento), caso o vendedor não comprove ter suportado despesas em valor mais elevado. 4.
Devidamente apreciadas as matérias de fato e de direito alegadas pelas partes, sobretudo os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97; arts. 421 e 422 do CC; Tema Repetitivo 1095; Súmula 543/STJ; e CDC, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. 5.
Uma vez desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária fixada no 1º Grau.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5438048- 33.2023.8.09.0069, Relator Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – Grifei.Estabelecida a premissa de inaplicabilidade, ao caso, da Lei nº 9.514/97 por ausência de registro, impõe-se ressaltar que o presente caso se trata de autêntica relação de consumo, porquanto as partes litigantes se inserem, respectivamente, nos conceitos legais de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º, ambos do CDC (Lei 8.078/90).
No caso, pretende a parte autora a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com as requeridas, com a imediata restituição dos valores por ela desembolsados mediante retenção de apenas 10% (dez por cento) da quantia paga.
A propósito da questão a Súmula 543 do STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Grifo nosso).
Dessarte, a situação dos autos encontra-se prevista na parte final da referida súmula, sendo fato incontroverso que a desistência foi pleiteada pela compradora ao argumento de que a situação atual não mais comportava o pagamento das parcelas.
No que se refere ao quantum a ser restituído primeiramente esclareço que cláusula abusiva é aquela notoriamente desfavorável à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a requerente.
Nesse sentido, uma cláusula pode ser considerada abusiva quando na relação contratual há quebra do equilíbrio com outorga de vantagens excessivas em favor do fornecedor, e em detrimento do consumidor.
Sucede que no caso em exame a hipótese de rescisão do contrato por vontade do consumidor está assim convencionada:14.2.
Rescindindo ou distratando o presente Contrato por inadimplemento do preço de aquisição, antes do registro do título com a constituição da garantia da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis competente, o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado desta contratação, ficará retido em razão da cláusula penal e em pagamento das despesas decorridas e, em hipótese alguma, será restituído ao COMPRADOR.
Despesas de correio (AR), despesas de cartório (averbação, registro, notificação extrajudicial, etc.), despesas processuais (caso tenha ação em trâmite) e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (em caso de cobrança extrajudicial) e até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (em caso de ação judicial).
Aluguel mensal, correspondente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, sendo este valor multiplicado pela quantidade de parcelas inadimplentes calculadas na data da rescisão contratual, que será cobrado em caso de devolução ou rescisão contratual do (s,a,as) PROMISSÁRIOS (S,A,AS) COMPRADOR (ES, A, AS)/DEVEDORES FIDUCIANTES pelo uso indevido da posse do mesmo.
Segundo o entendimento da Corte Cidadã, nos casos em que a culpa pela rescisão contratual for atribuída ao promitente comprador, o vendedor poderá reter de 10 a 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso.Nesse sentido, confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CARACTERIZADA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PELO IGP-M.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 543 DO STJ.
RETENÇÃO FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
LOTE VAGO. 1.
Em conformidade com a Súmula 45 do TJGO, em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. 2.
O entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que é admissível a utilização do IGPM como indexador da correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel, sendo certo que sua elevação em períodos de alta de preços é esperada e cogitável, dada a finalidade mesma de recompor o poder aquisitivo da moeda; logo, a adoção do IGPM não se afigura como motivo plausível para propulsionar a revisão contratual por advento de onerosidade excessiva imprevisível, o que repele do caso em comento a intelecção do artigo 478 do Código Civil. 3.
Não tendo havido culpa das promitentes vendedoras no desfazimento do negócio jurídico (o que se deu por iniciativa única dos consumidores), não prospera a alegação de caracterização de dano moral indenizável. 4.
Segundo a Súmula 543 do STJ, havendo rescisão contratual de promessa de compra e venda, motivada pelo comprador, a retenção das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida, no montante entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso.
Nesta seara, tem-se entendido na jurisprudência contemporânea que 10% (dez por cento) é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito das promissárias vendedoras (construtoras/incorporadoras), sobretudo porque o imóvel objeto da contenda sequer foi utilizado pelos compradores e poderá ser renegociado. 5.
Descabe falar em estipulação de taxa de fruição quando se trata de terreno não edificado, inexistindo proveito econômico proporcionado pelo imóvel durante o período em que os promitentes compradores estiveram na posse precária do bem.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555571-28.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022). [destaques acrescidos].Na hipótese em comento, analisando a cláusula mencionada, verifico que a retenção de 20% (vinte por cento) se mostra dentro do patamar validado pelo STJ, portanto, em razão da inadimplência da requerente, tenho como razoável a retenção do percentual de 20%, em favor das promitentes vendedoras.Na hipótese em análise, a inadimplência da autora gerou prejuízos às promitentes vendedoras, tais como a perda de oportunidade de negociação com terceiros, custos administrativos e financeiros decorrentes do descumprimento contratual e o tempo em que o imóvel permaneceu indisponível para nova comercialização.
Nesse contexto, considero razoável a retenção de 20% do valor pago para cobrir esses danos.No que diz respeito à taxa de fruição é cabível seu arbitramento nos meses em que a promitente compradora fez uso do imóvel, entretanto sem a contraprestação devida (período de inadimplência).
Isso porque a taxa de fruição tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, sendo que a posse injusta do imóvel pela parte requerente, uma vez que não adimpliu sua parte contratual, confere às requeridas o direito de ressarcimento.
Imperioso ressaltar que no caso vertente não restou demonstrada a utilização do imóvel, motivo pelo qual ficam as requeridas impossibilitadas de promover qualquer retenção a esse título, não sendo necessário qualquer diligência no imóvel para tal averiguação (cf.
TJGO, Apelação Cível n.° 5213662-06.2021.8.09.0064, Rel.
Des.
Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2 ª Câmara Cível, Publicado em 24/11/2023).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes determinando a imediata devolução das quantias pagas pela parte autora, em parcela única, com retenção de 20% (vinte por cento), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela adimplida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema nº 1.002/STJ).Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, termos do art. 85, § 2°, do CPC.Publicação, registro e intimação eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) cpx -
11/02/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/02/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/02/2025 17:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
19/11/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2024 12:15
Habilitação de Advogado - Efetivada
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14/11/2024 16:34
Subs sem reserva
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28/10/2024 16:55
P/ DECISÃO
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28/10/2024 11:56
Especificação de provas
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25/10/2024 10:14
Especificação de provas
-
18/10/2024 07:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cienge Engenharia E Comercio Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/10/2024 07:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 07:49
ESPECIFICAR PROVAS
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12/09/2024 19:57
Replica
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20/08/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/08/2024 16:38
Autor Apresentar Réplica
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24/07/2024 18:22
Contestação
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26/06/2024 17:49
Não Realizada - 24/06/2024 15:40
-
26/06/2024 17:49
Não Realizada - 24/06/2024 15:40
-
26/06/2024 17:49
Não Realizada - 24/06/2024 15:40
-
26/06/2024 17:49
Não Realizada - 24/06/2024 15:40
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20/06/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 17:35
link de audiência
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18/06/2024 00:13
Para (Polo Passivo) JA-II Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ324804399BR idPendenciaCorreios2411626idPendenciaCorreios
-
17/06/2024 23:51
Para (Polo Passivo) Cienge Engenharia E Comercio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ324804385BR idPendenciaCorreios2411625idPendenciaCorreios
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13/06/2024 15:03
Certidão - carta de citação E-CARTAS
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07/06/2024 14:45
Informação de endereço e telefone das empresas requeridas
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06/06/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2024 16:34
Ato ordinatório - MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DE AR
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04/06/2024 14:40
Ciencia da audiencia Vilma Sena
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25/05/2024 20:25
Para Vilma Sena Dos Santos (Mandado nº 2508189 / Referente à Mov. Certidão Expedida (08/05/2024 16:11:17))
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23/05/2024 00:50
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (02/05/2024 16:44:14))
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09/05/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Jaii Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ287245058BR idPendenciaCorreios2214992idPendenciaCorreios
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09/05/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Cienge Engenharia E Comercio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ287245044BR idPendenciaCorreios2214989idPendenciaCorreios
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08/05/2024 16:15
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2508189 / Para: Vilma Sena Dos Santos)
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08/05/2024 16:11
Expedição de Citação e Intimação e-carta
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02/05/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Sena Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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02/05/2024 16:44
(Agendada para 24/06/2024 15:40)
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18/04/2024 17:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/04/2024 17:13
Recebimento inicial - sem liminar
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17/04/2024 17:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/04/2024 17:44
Ato ordinatório - Recebimento, pesquisa - NADA CONSTA
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17/04/2024 17:04
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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17/04/2024 17:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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