TJGO - 5116492-60.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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28/05/2025 15:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109087675432563873702330958)
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05/05/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Borges De Abreu (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/05/2025 15:36:02)
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05/05/2025 15:36
Laudo Médico Pericial
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21/03/2025 14:18
Para Luciene Borges De Abreu (Mandado nº 4573855 / Referente à Mov. Juntada de Documento (06/03/2025 13:25:55))
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20/03/2025 15:19
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4573855 / Para: Luciene Borges De Abreu)
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20/03/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Borges De Abreu - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/03/2025 13:25:55)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Borges De Abreu - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/03/2025 13:25:55)
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06/03/2025 13:25
Perícia médica para o dia 10 de abril de 2025 às 14:00h - Fórum de Anicuns-Go
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28/02/2025 17:47
Comprovante de intimação Períto médico Dr. Layron - via e-mail
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19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5116492-60.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Luciene Borges De AbreuCPF/CNPJ n. 912.806.131-49Endereço: 9, 9, VILA OLINDA I, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1) Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo-a.2) Observo que estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.3) DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte demandante pleiteia, à luz do Código de Processo Civil, tutela provisória satisfativa, em que se busca a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, também satisfativa, atribuindo eficácia imediata a parte do direito pleiteado.Ademais, resta claro que tal tutela tem caráter incidental, porquanto requerida dentro do processo em que se pede a tutela definitiva (art. 295, CPC), além de ser fundada na urgência, o que pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciam, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Em um juízo de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se encontra devidamente comprovada, na medida em que os requisitos para implementação do benefício demandam instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial, a ser viabilizada após a formação do contraditório.Ademais, o deferimento liminar da implantação do benefício demonstra esgotamento do objeto da lide, o que não se admite pela exata disposição do artigo 1°. §3°, da Lei 8.437/92.Soma-se a isso que de eventual concessão da tutela poderá advir perigo de irreversibilidade da decisão, ante a possibilidade de não ressarcimento do erário e, por conseguinte, configurada a vedação do artigo 300, §3°, do CPC.Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar.4) Em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024 para ações que envolvem benefícios por incapacidade:4.1) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334, do Código de Processo Civil;4.2) Determino a realização de perícia médica, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS e estudo socioeconômico.
Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
Layron Santos Simplício, inscrito no CRM/GO sob o n° 28.794, com endereço na Rua 27, n° 500, Setor Sul, na cidade de Goianésia, o qual poderá ser contatado através do telefone (62) 99643-5008, do email [email protected] e deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil.Proceda a escrivania o agendamento da perícia médica, a ser realizada no Fórum local, observando-se o interstício de 09:30h às 19:00h, com a respectiva comunicação à Diretoria do Foro através do email [email protected], no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência.Após, intime-se a parte autora que, por sua vez, deverá comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer a perícia, sob pena de nulidade (súmula 31 TJ/GO).4.2.1) Antes da intimação do perito, a parte autora será devidamente intimada, por intermédio de seu procurador, para fins do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.4.2.2) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como no Anexo III, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação.4.2.3) Desde já, fixo os honorários do perito/médico, ora nomeado, em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025.
A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1º) o grau de zelo empregado pelo(s) perito(s) na elaboração de seus laudos; 2º) a especialização técnica e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3º) a necessidade de deslocamento, pois este atua profissionalmente na comarca de Goianésia; 4º) não há outros peritos com a especialidade médica nesta comarca; 5º) dificuldade deste juízo em localizar perito que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita.4.3) As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.4.4) Com a juntada do laudo intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).4.5) Após, cite-se a Autarquia ré para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal do artigo 183, do Código de Processo Civil. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.5) Concluída as obrigações, solicite a Escrivania os pagamentos dos peritos ora nomeados.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Borges De Abreu - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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18/02/2025 11:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 11:19
Recebimento da inicial
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14/02/2025 18:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/02/2025 18:03
Certidão de Prevenção
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14/02/2025 15:50
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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14/02/2025 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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