TJGO - 5060636-54.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:29
Processo Arquivado
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18/06/2025 13:29
ARQUIVAMENTO
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13/06/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Couto Silva (Referente à Mov. Alvará Entregue (13/06/2025 16:16:59))
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13/06/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriela Couto Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Entregue - 13/06/2025 16:16:59)
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13/06/2025 16:16
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/05/2025 16:25:32))
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06/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Couto Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 15:01:28))
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06/06/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriela Couto Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/06/2025 15:01
COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARÁ POR E-MAIL PARA A CAIXA
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05/06/2025 18:35
Alvará Expedido
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30/05/2025 16:25
Juntada -> Petição
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27/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Couto Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (27/05/2025
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27/05/2025 17:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriela Couto Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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27/05/2025 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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27/05/2025 15:30
P/ DECISÃO
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27/05/2025 15:26
Para (Polo Passivo) Cristiane Pereira Moises (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/05/2025 17:52:42))
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14/05/2025 13:17
Para (Polo Passivo) Cristiane Pereira Moises
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13/05/2025 17:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/05/2025 12:33
PEDIDO CACE
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06/05/2025 19:56
Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 17:21
P/ DECISÃO
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06/05/2025 17:21
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:09
Cumprimento de sentença
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19/03/2025 14:35
Processo Arquivado
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19/03/2025 14:35
ARQUIVAMENTO
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19/03/2025 14:32
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5060636-54.2025.8.09.0029Promovente(s): Gabriela Couto SilvaPromovido(s): Cristiane Pereira MoisesSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.O processo está em ordem e comporta julgamento.A pretensão é procedente.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto ao valor descrito na inicial.Por sua vez, citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar sua defesa.A matéria discutida versa sobre direitos disponíveis, de modo que a ausência da parte ré faz presumir verdadeiras as alegações de fato da parte autora (Lei n. 9.099/95, art. 20; e CPC, art. 344), além do que o débito ficou devidamente comprovado por meio dos documentos que acompanham a inicial.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
24/02/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Couto Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 09:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/02/2025 17:00
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 17:00
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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31/01/2025 10:51
Para Cristiane Pereira Moises (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 16:00:45))
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28/01/2025 16:24
Para (Polo Passivo) Cristiane Pereira Moises
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28/01/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Couto Silva (Referente à Mov. - )
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28/01/2025 16:00
Recebimento da Petição Inicial/Citar
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28/01/2025 14:20
P/ DECISÃO
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28/01/2025 14:19
NÃO CONSTA CONEXÃO
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28/01/2025 14:09
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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28/01/2025 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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