TJGO - 5159591-46.2024.8.09.0065
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:34
Processo Arquivado
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24/04/2025 09:34
Transcurso de prazo para polo(s) ativo(s)
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25/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 17:59
Certidão de trânsito em julgado/intimação a parte autora
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21/03/2025 19:01
GOINFRA
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19/03/2025 18:40
Juntada -> Petição
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17/03/2025 13:01
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2025 17:40:50))
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2025 17:40:50))
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2025 17:40:50))
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27/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5159591-46.2024.8.09.0065Parte autora: Matheus Castelo Monteiro e Osmair Castelo MonteiroParte ré: Departamento Estadual de Trânsito, Município de Goiânia e Agência Goiana de Infraestrutura e TransportesSENTENÇA 1.
RelátórioTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Matheus Castelo Monteiro e Osmair Castelo Monteiro, em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, Município de Goiânia e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, partes já qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos.É o relato.
Decido.2.
Fundamentação2.1 Da ilegitimidade passiva do Município de Goiânia e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GoinfraA parte ré alega ser parte ilegítima eis que cabe ao Detran a transferência de pontos ao real infrator.Neste ponto, apesar de ser responsabilidade do Detran a transferência da pontuação, cabe também aos órgão autuadores realizarem as alterações necessárias no registro de suas autuações.
Assim, o entendimento do TJGO é de que há litisconsórcio passivo entre o Detran e o órgão autuador:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO MUNICIPAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ENTE AUTUADOR E O DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA CASSADA.1.
Em breve síntese, a primeira autora é proprietária do veículo que gerou multas de trânsito decorrentes das infrações cometidas por outra pessoa que conduzia o automóvel por ocasião das autuações T004779650 e R024071340.
Assim, requer transferência da pontuação das infrações para o segundo requerente Cesar.2.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar a transferências das infrações oriundas dos autos nº T004779650 e R024071340 para o real condutor infrator, César Leonardo Safatle, devendo, por conseguinte, a parte requerida retirar referidas anotações dos registros de Francynara Magalhães da Silva (evento 26).3.
Inconformado, o Detran/GO interpôs recurso inominado alegando ilegitimidade passiva, diante de sua incompetência para modificação do auto de infração (evento 30).4.
De pronto, apesar de a multa ter sido lavrada pelo Município de Goiânia, a pessoa jurídica responsável por controlar aplicações, lançamentos, baixas, suspensões, transferências de multas de trânsito é o Detran/GO que se trata da autarquia estadual responsável pelo Sistema de Trânsito no Estado de Goiás, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.5.
Sendo assim, ainda que o auto de infração não tenha sido aplicado pelo Detran, a transferência da pontuação e seus reflexos financeiros são de sua responsabilidade. 6.
Por outro lado, compete ao Município fazer alteração de suas autuações no Registro Nacional de Condutores Habilitados ? RENACH, como alegado pelo Recorrente (art. 7º, da Lei nº 9.503/97), tornando-se imprescindível a cassação da sentença para inclusão do litisconsórcio passivo necessário.7.
Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5795846-30.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 06/05/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a emenda à inicial para inclusão no polo passivo do ente autuador.9.
Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais por ser ente público.10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5071498-52.2024.8.09.0051, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas, e reconheço a legitimidade passiva do Município de Goiânia e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra.2.2 Do méritoPresentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, conforme art. 355, inciso I do CPC/15.
Em síntese, alega a parte que Matheus está com a permissão para dirigir e possui um veículo em seu nome.
Entretanto, ao ir emitir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva, foi surpreendido com a informação de que sua habilitação está bloqueada, por cometer duas infrações (evento n.º 01).Sustenta que foi Osmair que cometeu as infrações, motivo pelo qual requer a transferência da pontuação dos autos de infrações n.º R021085026 e R022351056 para o real condutor (evento n.º 01).No caso, verifico que inexistem alegações de nulidade nas infrações aplicadas, mas tão somente a indicação judicial do real condutor, ante a demora da parte autora em realizar a indicação administrativamente.Ademais, verifico que a parte ré seguiu o procedimento adequado, eis que, caso não haja a indicação administrativa do real condutor, a penalidade será aplicada em face do proprietário do veículo.
Veja o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB:Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que o prazo para a indicação do real condutor é meramente administrativo, sendo possível a indicação judicial do responsável após o prazo assinalado:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)No mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
INFRATOR NÃO IDENTIFICADO. ÔNUS DO AUTOR.
I.
Inexiste imputação de 2 (duas) multas sobre a mesma infração, posto que nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, cometida infração de trânsito na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, caso não identificado imediatamente o infrator, nem mesmo o fazendo o proprietário do veículo, no prazo legal, será lavrada nova multa a este, mantida a originária pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária.
II.
Em que pese o diploma legal citado alhures estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para indicação do real condutor, o STJ possui entendimento consolidado de que o respectivo prazo tem natureza meramente administrativa, sendo possível posterior identificação pelo proprietário do veículo, na esfera judicial, do condutor que realmente cometeu a infração, o que não ocorreu.
III.
Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, situação não divisada nos autos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5520152-35.2019.8.09.0130, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)No caso, a primeira parte autora, Matheus Castela Monteiro, alega que a segunda parte autora, Osmair Castelo Monteiro, é o responsável pelas infrações n.º R021085026 e R022351056.
Para comprovação, juntou aos autos Declaração de Real Condutor com firma reconhecida por Osmair, bem como reconheceu na inicial, via de seu procurador, ser o verdadeiro responsável pelas infrações acima.Assim, entendo estar devidamente identificado o real infrator, devendo as penalidades decorrentes das infrações n.º R021085026 e R022351056 serem transferidas para Osmair, o condutor do veículo no momento do fato.
Nesse sentido, é o posicionamento do TJGO:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INFRATOR COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que os autores, ora recorrentes, pleiteiam em juízo a transferência de pontos e demais penalidades, referentes aos autos de infração nº T00341573 e T00341574, ao real condutor, ora segundo reclamante.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial, razão pela qual interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, ao argumento principal de ser possível a transferência após o decurso do prazo administrativo. 2 ? No caso em análise, vislumbra-se que a primeira requerente, proprietária do veículo, pretende a transferência dos pontos e demais penalidades referentes aos autos de infração nº T00341573 e T00341574, ao real condutor, ora segundo requerente, uma vez que fora este quem cometeu as infrações, conforme cópia da Carteira Nacional de Habilitação e Declaração de Indicação do Real Condutor, assinado por ambos e devidamente registrado em cartório. 3 ? Não obstante, afirma a parte autora que o procedimento administrativo para indicação do real condutor só não fora efetuado em tempo hábil, visto que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, pois mudou do endereço onde estava registrado o veículo, salientando que recentemente atualizou o seu endereço perante o Órgão de Trânsito. 4 ? A vista disso, resta a controvérsia acerca do direito da parte autora de transferir as penalidades de infrações de trânsito ao real condutor, mesmo após decorrido o prazo previsto na legislação. 5 ? O artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê: ?Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (?) omissis § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.? 6 ? Em que pese o diploma legal citado alhures estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para indicação do real condutor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o respectivo prazo tem natureza meramente administrativa, sendo possível posterior identificação pelo proprietário do veículo, na esfera judicial, do condutor que realmente cometeu a infração. 7 ? Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)?. 8 ? Não obstante, é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Estado de Goiás: ?EMENTA.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAL INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
PRAZO VENCIDO.
ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE NA ESFERA JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes dos pedidos da exordial.
Em síntese, alega o primeiro requerente/recorrente que é irmão do segundo requerente /recorrente, e que este adquiriu um veículo Celta 1.0 em seu nome para que ele pudesse através do serviço como UBER auferir renda para sustento de sua família.
Assim, afirma que era motorista cadastrado e se utilizava do veículo supracitado, e que as multas dos dias 25 de agosto e 08 do mês de setembro do ano de 2019 foram cometidas por sua pessoa.
Ademais, afirma que o Sr.
Mauro, segundo requerente/recorrente, não recebeu nenhuma notificação referente as infrações de nº A024998977, R016490393 e que entrou com ação de nº 5366791-07.2020.8.09.0051, pedindo a anulação das infrações administrativas devido a não ter recebido a notificação.
Pois bem.
A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, §7°, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário.
O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ?a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa?.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr.
Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr.
Laerte Marinho Cesar, CPF: *22.***.*80-51.
Sem custas ou honorários advocatícios. (TJ-GO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Recurso nº 5459529-77.2021.8.09.0051.
Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA.
Publicado em 14/09/2022). 9 ? In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório. 10 ? Desta feita, é responsabilidade do segundo reclamante, real condutor, responder pelas penalidades correspondentes aos autos de infração nº T00341573 e T0034157, devendo estas serem excluídas do prontuário da primeira reclamante, proprietária do veículo. 11 ? Recurso conhecido e provido.
Sentença fustigada reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como responsável pelos autos de infração nº T00341573 e T0034157, o segundo reclamante, Sr.
Márcio Rosa de Oliveira, cabendo ao reclamado Detran/GO, providenciar a transferência das pontuações e demais penalidades para o prontuário deste e regularizando o prontuário da primeira reclamante, Sra.
Geralda Soares de Faria, no prazo de 15(quinze) dias. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022)Dessa forma, comprovado que Osmair Castelo Monteiro é o real infrator, a procedência do pedido é medida que se impõe.3.
DispositivoAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil - CPC, para, determinar que a parte ré promova a transferência das infrações n.º R021085026 e R022351056 do nome de Matheus Castelo Monteiro para o nome de Osmair Castelo Monteiro, CPF n.º *25.***.*78-20, CNH n.º *30.***.*71-52.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, caso queira, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito -
26/02/2025 17:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 17:40
On-line para Adv(s). de Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 17:40
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 17:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/02/2025 09:25
Impugnação à Contestação
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24/02/2025 20:36
GOINFRA
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24/02/2025 15:19
Autos Conclusos
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24/02/2025 15:03
Impugnação à Contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/02/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 10:50
Intimação do autor para impugnação à contestação do Município de Goiânia
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18/02/2025 10:48
Transcurso de prazo para contestação pela parte Agencia Goiana De Infraestrutura
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27/01/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/01/2025 18:13:15))
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27/01/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (15/10/2024 18:05:26))
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16/01/2025 07:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/01/2025 08:57
On-line para Adv(s). de Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/01/2025 18:13:15)
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15/01/2025 08:01
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 15/10/2024 18:05:26)
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14/01/2025 18:13
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 11:51
Autos Conclusos
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03/12/2024 18:55
Juntada -> Petição
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22/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 16:05
Transcurso de prazo para requerido apresentar contestação. Intima parte autora
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25/10/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (15/10/2024 18:05:26))
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15/10/2024 18:05
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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15/10/2024 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
23/08/2024 19:57
Autos Conclusos
-
23/08/2024 19:42
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/08/2024 20:50:47))
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01/08/2024 20:50
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. - )
-
01/08/2024 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. - )
-
01/08/2024 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. - )
-
01/08/2024 20:50
Decisão -> Outras Decisões
-
17/05/2024 08:14
Autos Conclusos
-
17/05/2024 08:14
Transcurso de prazo para autor impugnar contestação
-
22/04/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2024 14:39
Intima parte autora para apresentar impugnação à contestação
-
22/04/2024 14:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/04/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (12/04/2024 16:33:55))
-
12/04/2024 16:33
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
12/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
12/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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12/04/2024 16:33
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/04/2024 12:51
Autos Conclusos
-
02/04/2024 11:09
Juntada -> Petição
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09/03/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmair Castelo Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
09/03/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Castelo Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/03/2024 13:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
08/03/2024 09:42
Autos Conclusos
-
08/03/2024 09:42
Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: BÁRBARA FERNANDES BARBALHO
-
08/03/2024 09:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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