TJGO - 5139981-03.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5139981-03.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: RONALDO MIRANDA DE FARIAPACIENTE: LAERCIO DA SILVA DE JESUSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RONALDO MIRANDA DE FARIA, inscrito na OAB/GO sob o nº 60.605, em proveito de LAERCIO DA SILVA DE JESUS, qualificado, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Dr.
André Reis Lacerda, da 10° Vara Criminal (autos principais nº 5334241-51.2023.8.09.0051). Consta que, no dia 28 de maio de 2023, às 23h, na Avenida Boulevard Conde dos Arcos, Setor Goiânia II, em Goiânia, o paciente foi acusado de agredir sua companheira e, ao ser abordado por policiais militares, teria resistido à prisão em flagrante, desacatado os policiais e agredido um deles. Denunciado e processado, sobreveio sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §12º, 329 e 331, CP, em concurso material, fixada a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção, regime inicial semiaberto. Sentença transitada em julgado. Agora, o impetrante sustenta que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente em provas frágeis e contraditórias, obtidas mediante violação aos seus direitos fundamentais, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, à presunção de inocência e à segurança jurídica. Alega que a condenação se deu com base apenas em depoimentos de policiais, sem a devida corroboração de provas materiais, como laudos periciais, vídeos ou testemunhos de terceiros que não fossem os próprios policiais, o que fragiliza a versão acusatória, tornando-a vulnerável a erros judiciais, especialmente em contextos onde violência ou abuso de poder estão envolvidos. Aduz que, no caso em questão, a ausência de provas materiais e a dependência exclusiva dos depoimentos dos policiais comprometem a segurança jurídica e a justiça do julgamento, pois estes, por sua natureza, podem estar sujeitos a subjetividades e interpretações pessoais. Argumenta que, durante o processo, a defesa solicitou a produção de provas adicionais para esclarecer os fatos, mas os pedidos foram indeferidos pelo juízo, o que representou um obstáculo significativo ao exercício pleno do direito à defesa, uma vez que o paciente sempre negou veementemente as acusações que lhe foram imputadas. Reforça, ainda, que o paciente sustenta que, no momento da abordagem policial, não cometeu qualquer ato de resistência ou desacato, e que a suposta lesão corporal não ocorreu da forma descrita nos depoimentos dos agentes da autoridade.
Assevera que houve excesso por parte dos policiais durante a abordagem e que suas ações foram interpretadas de maneira equivocada e desproporcional, o que demonstra a necessidade de análise mais aprofundada das circunstâncias e das provas apresentadas no processo. Ao final, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, requer seja concedida a ordem liminar para determinar a reavaliação da sentença proferida, considerando que a condenação do requerente não deve ser sustentada apenas em provas frágeis e contraditórias, e, ao final, seja concedida a ordem para revogar a condenação imposta ao paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, mediante expedição de salvo-conduto em seu favor. Acompanham a inicial documentos. Resumidamente relatado. Decido. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LAERCIO DA SILVA DE JESUS, ao fundamento de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da condenação, cujo acervo probatório é insuficiente. De início, registro que o habeas corpus não deve ser admitido contra ato passível de impugnação pela via recursal própria, embora, excepcionalmente, admita-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nestes casos, se houver flagrante ilegalidade.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA.
FUNDADA SUSPEITA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I – O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Precedentes.
II – Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
II – A busca pessoal – prevista no art. 244, do Código de Processo Penal – requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
III – Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais estavam em patrulhamento por local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o agravante e outro indivíduo, os quais, ao visualizarem os policiais, tentaram empreender fuga.
Ato seguinte, lograram realizar a abordagem, apreendendo, em revista pessoal, 38 (trinta e oito) porções de crack e dinheiro em espécie, não havendo que se falar em ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Precedentes.
IV – O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 910693 SC 2024/0157340-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024, grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
EXAME REALIZADO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À OUTRA INVESTIGADA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MESMO PARA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4.
O esgotamento do prazo recursal, diversamente do alegado neste agravo, não autoriza a abertura da via mandamental de habeas corpus, mas revela eventual desídia da defesa.
Pensar de modo diverso é fazer letra morta do Código de Processo Penal.
Importante gizar que a autorização para impetração de habeas corpus surge do constrangimento ilegal sofrido com reflexo em possível cerceamento da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar), e não da perda do prazo recursal.
Daí por que tem esse Tribunal Superior examinado de ofício, em casos tais, constrangimentos ilegais que porventura esteja sofrendo o paciente, sem que isso implique, por certo, violação das regras constitucionais de sua competência. (...) (STJ, AgRg no HC 656.922/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, grifei). (…) 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. (…) (STJ, HC 533.286/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do habeas corpus impetrativo como substitutivo de agravo em execução e penal.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5029467-10.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INCONFORMISMO.
RETIRADA DA CAUTELAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A revogação do monitoramento eletrônico imposto a paciente em razão da progressão do regime para o aberto desafia recurso próprio, qual seja o agravo em execução penal, restando incabível a utilização do Habeas Corpus.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5612941-50.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/01/2023, DJe de 09/01/2023). No presente caso, identifica-se que o remédio constitucional do habeas corpus não é o meio adequado para questionar matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que o ordenamento jurídico prevê ação própria para o reexame de processos findos, qual seja, a revisão criminal. Ademais, a tese apontada – insuficiência probatória para condenação – não é aferível de plano, necessitando de análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita. Logo, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, pois manifestamente inadmissível. Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 186, §1º, do RITJGO, por decisão monocrática, indefiro liminarmente a petição inicial, porque manifestamente inadmissível. Intime-se. Após, ocorrida a preclusão temporal, dê-se baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos, por findos. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6 -
25/02/2025 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laercio Da Silva De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não conhecimento do habeas corpus - 24/02/2025
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25/02/2025 08:40
ofício comunicando decisão monocrática
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25/02/2025 08:28
correção de dados
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24/02/2025 15:33
P/ O RELATOR
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24/02/2025 15:33
Certidão Expedida
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22/02/2025 13:30
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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22/02/2025 13:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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