TJGO - 5986449-26.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5986449-26.2024.8.09.0051Parte Autora: Orton Rodrigues Junior LtdaParte Ré: Amanda Ramos CunhaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria, ajuizada por Orton Rodrigues Junior Ltda em desfavor de Amanda Ramos Cunha, ambos já qualificados nos autos.Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.Em análise aos autos, verifico do contrato juntado na mov. 01 – doc. 04, que as partes elegeram o foro da comarca de Aparecida de Goiânia/GO para dirimir qualquer pendência a respeito do contrato, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja (cláusula décima sexta).Pois bem.
O Código de Processo Civil trata da possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território, admitindo que as partes venham eleger o foro onde será proposta eventual demanda discutindo direitos e obrigações, consoante a inteligência do artigo 63.Neste aspecto, vale ressaltar que não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais e com elas anuíram expressamente ao assinarem o contratoDesta forma, deverá ser observado o foro eleito consensualmente para dirimir as controvérsias decorrentes da obrigação pactuada, devendo, portanto, este prevalecer.
Urge, ainda, ressaltar que a cláusula de eleição de foro foi redigida em sintonia com as disposições do art. 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Desse modo, não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro consensualmente estabelecida entre os litigantes, máxime por ter tido as partes liberdade de contratar, inclusive quanto à eleição do foro, como de fato fizeram, não havendo ilegalidade a respeito.Aliás, a respeito da validade de cláusula de eleição de foro, dispõe o Enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que: “Enunciado da Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.Sendo assim, constatada a validade da cláusula de eleição de foro, estando expresso na referida cláusula a escolha do foro da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, declaro a incompetência deste juízo.Por fim, muito embora os dispositivos legais tratem de competência territorial, tal competência é absoluta, conforme o sistema principiológico dos Juizados Especiais, podendo ser reconhecida, de ofício, no âmbito dos Juizados especiais cíveis.
Nesse sentido, é o Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, com amparo no inciso III do art. 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as deliberações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
12/02/2025 19:12
Processo Arquivado
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12/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORJL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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12/02/2025 14:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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11/02/2025 09:11
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 15:20
interlocutória
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10/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORJL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 13:31
CERTIDÃO - CHECK-LIST - COM PENDÊNCIA
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10/02/2025 13:28
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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05/02/2025 14:25
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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05/02/2025 14:25
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:47
interlocutória
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04/02/2025 16:14
Processo Arquivado
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04/02/2025 12:09
Realizada sem Acordo - 03/02/2025 14:30
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22/01/2025 17:33
comprovante pag conciliador
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16/01/2025 16:43
DADOS/HONORÁRIOS DO CONCILIADOR
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16/01/2025 10:37
carta preposto
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14/01/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORJL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/01/2025 15:30
CARTA DE NOTIFICAÇÃO
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14/01/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORJL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/01/2025 15:15
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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14/01/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orton Rodrigues Junior Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/01/2025 15:15
(Agendada para 03/02/2025 14:30)
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14/01/2025 14:21
Comprovante de endereço do requerente
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23/10/2024 15:49
Goiânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Juizados) (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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23/10/2024 15:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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