TJGO - 5535478-87.2022.8.09.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5535478-87.2022.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO RECORRENTE : CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Claudeci Gomes dos Santos, qualificado e regularmente representado, na mov. 80, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 76, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO.
ENDOSSO FALSIFICADO.
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento com pedido de indenização ajuizada por advogado em face de instituição bancária, em razão da compensação de cheques nominais e cruzados com endosso falsificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a instituição financeira é responsável pela compensação de cheques nominais e cruzados mediante endosso falsificado, configurando falha na prestação de serviço passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A revelia não conduz obrigatoriamente à procedência dos pedidos exordiais. 2.
O efeito da revelia não induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. 3.
A relação entre o autor e o banco réu é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade do banco sacado limita-se à verificação da cadeia de endossos, não se estendendo à autenticidade das assinaturas. 5.
Não há conduta ilícita por parte da instituição financeira ao não verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, vez que tal aferição não se insere sob suas responsabilidades legais.
IV.
TESE(S) 1.
Nos termos do artigo 39 da Lei nº 7.357/195 e de acordo com a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da cadeia de endossos. 2.
Desse modo, a compensação de cheque com endosso cuja assinatura foi falsificada por terceiro não configura falha na prestação de serviço passível de indenização por parte da instituição financeira.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, parágrafo único; CDC, art. 14; Lei nº 7.357/85, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 310.201/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 26/10/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 239.543/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013; TJGO, Apelação Cível 5543286-95.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024.” Na mov. 80, o recorrente coligiu aos autos apenas a folha de rosto do recurso, rogando pela admissão da insurgência, com remessa dos autos à instância superior. As razões foram apresentadas posteriormente, na mov. 84. Preparo recolhido em dobro (mov. 90). Contrarrazões vistas na mov. 94, pela negativa de seguimento ao recurso, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Eis o relato do essencial.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação de custas e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No caso, o recorrente interpôs recurso especial apresentando apenas a folha de rosto (mov. 84), tendo sido as respectivas razões juntadas posteriormente (mov. 84). Conforme inteligência do inciso III do art. 1.029 do CPC, a lei não permite que as razões recursais sejam apresentadas em momento processual diverso ao do ato da interposição. No processo civil, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento e as razões sejam apresentadas em outro.
No processo penal, há situações em que a parte pode interpor o recurso e, posteriormente, apresentar as razões – é o caso, por exemplo, do recurso em sentido estrito e da apelação.
Em sede de recurso constitucional (extraordinário ou especial), civil ou criminal, não admite a interposição por termo nos autos, cota ou simples petição, com ulterior apresentação de razões recursais (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.761.260/PR1, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/02/2021; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP2, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.643.404/PE3, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020). Em outras palavras, em se tratando de recurso constitucional, cabe à parte interpor a insurgência com o respectivo arrazoado no ato da interposição, sob pena de se sujeitar aos efeitos da preclusão.
Sendo este o caso, a inadmissão do recurso é medida imperativa, ante o não preenchimento de requisito relativo ao cabimento, o qual, em casos que tais, também consubstancia deficiência da argumentação, a ensejar a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (cf.
STJ, 2ª T., AREsp n. 1.361.676/CE4, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/20/2 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SEM AS RAZÕES DE RECURSO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 5/6/2014). (…).” 2“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.
No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial. (…).” 3ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.1.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, assim como é incabível posterior regularização.2.
Agravo interno não conhecido. 4“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
IMPRENSA OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
OFENSA À RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
PRECEITO DA LEI DE LICITAÇÕES.
FALTA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF. (…) 2.
A mera indicação de hipótese de cabimento do recurso especial sem a necessária dedução de razões recursais enseja a deficiência de fundamentação que também obsta o conhecimento do apelo raro.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” - 
                                            
08/09/2025 17:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/09/2025 17:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/09/2025 16:42
Intimação Expedida
 - 
                                            
08/09/2025 16:42
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 10:35
Decisão -> Admissão -> Recurso especial
 - 
                                            
25/07/2025 10:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/07/2025 10:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/07/2025 13:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
30/06/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 20:30:09))
 - 
                                            
30/06/2025 20:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
 - 
                                            
30/06/2025 20:30
Certidão de Intimação para Contrarrazoar Recurso Especial
 - 
                                            
27/06/2025 22:28
Juntada do comprovante de pagamento do complemento do preparo recursal
 - 
                                            
18/06/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:33:31))
 - 
                                            
18/06/2025 11:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:33:31)
 - 
                                            
16/06/2025 13:33
Complementar preparo
 - 
                                            
21/05/2025 07:15
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
21/05/2025 07:15
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/05/2025 17:00
Razões do recurso especial e juntada do preparo recursal
 - 
                                            
20/05/2025 14:40
CERTIDÃO - PROBLEMA PREPARO
 - 
                                            
20/05/2025 13:59
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
 - 
                                            
19/05/2025 10:42
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
 - 
                                            
19/05/2025 10:42
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
 - 
                                            
17/05/2025 10:33
Folha de interposição do recurso especial
 - 
                                            
30/04/2025 13:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4182/2025 DO DIA 30/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/04/2025 15:50:42)
 - 
                                            
28/04/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/04/2025 15:50:42)
 - 
                                            
28/04/2025 15:50
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
 - 
                                            
28/04/2025 15:50
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
 - 
                                            
15/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 18:46:36)
 - 
                                            
15/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 18:46:36)
 - 
                                            
14/04/2025 18:46
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
14/04/2025 10:46
P/ O RELATOR
 - 
                                            
14/04/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
14/04/2025 10:46
Pedido de Sustentação Oral - Via correta
 - 
                                            
12/04/2025 10:06
Pedido da sessão de julgamento por videoconferência
 - 
                                            
08/04/2025 15:09
Pauta Virtual 22.04.2025
 - 
                                            
01/04/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 18:42:47)
 - 
                                            
01/04/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 18:42:47)
 - 
                                            
01/04/2025 18:42
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
 - 
                                            
11/03/2025 14:13
P/ O RELATOR
 - 
                                            
11/03/2025 14:13
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
 - 
                                            
11/03/2025 14:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
11/03/2025 14:07
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
 - 
                                            
11/03/2025 14:07
CERT.REMESSA AO TJ/GO
 - 
                                            
07/03/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
11/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
11/02/2025 15:36
Intimação DO ADV. / CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2025 16:56
APELAÇÃO CÍVEL
 - 
                                            
19/12/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
 - 
                                            
19/12/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
 - 
                                            
19/12/2024 19:30
Sentença - Deixa de Acolher Embargos de Declaração
 - 
                                            
18/09/2024 12:26
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
17/09/2024 22:15
CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
09/09/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
09/09/2024 12:18
Intimação DA PARTE PROMOVIDA - APRESENTAR CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
06/09/2024 19:02
Embargos de declaração
 - 
                                            
29/08/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
29/08/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
29/08/2024 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
 - 
                                            
10/08/2024 11:05
P/ DECISÃO
 - 
                                            
09/08/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
09/08/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
09/08/2024 15:53
Despacho - Remessa ao NAJ
 - 
                                            
08/08/2024 18:00
Pedido de cancelamento e desentranhamento da petição no evento 35
 - 
                                            
13/05/2024 09:35
ANEXO
 - 
                                            
10/05/2024 13:06
P/ DECISÃO
 - 
                                            
10/05/2024 10:09
ANEXO
 - 
                                            
03/05/2024 15:21
Para (Polo Passivo) BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (11/03/2024 20:16:34))
 - 
                                            
29/04/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
29/04/2024 13:57
Intimação PARTE PROMOVIDA.
 - 
                                            
29/04/2024 13:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
04/04/2024 17:03
Pedido de produção de provas através de microfilmagem dos cheques e perícia grafotécnica
 - 
                                            
20/03/2024 17:28
Para (Polo Passivo) BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
20/03/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia - 11/03/2024 20:16:34)
 - 
                                            
01/12/2023 13:46
P/ DECISÃO
 - 
                                            
01/12/2023 13:46
Certidão Expedida
 - 
                                            
01/12/2023 12:03
Pedido de expedição de certidão de decurso do prazo
 - 
                                            
09/10/2023 17:54
Para BANCO BRADESCO S.A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/08/2023 09:15:11))
 - 
                                            
22/09/2023 22:24
Para (Polo Passivo) BANCO BRADESCO S.A - Código de Rastreamento Correios: YQ021623893BR idPendenciaCorreios1647146idPendenciaCorreios
 - 
                                            
30/08/2023 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
30/08/2023 09:15
-> Recebimento da inicial
 - 
                                            
28/03/2023 12:38
P/ DECISÃO
 - 
                                            
27/03/2023 21:33
Juntada de comprovante de pagamento da última parcela das custas.
 - 
                                            
20/03/2023 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
20/03/2023 18:06
Portaria intimação advogado
 - 
                                            
20/03/2023 16:34
Pedido de novo prazo para pagamento da última guia (parcela) das custas
 - 
                                            
24/02/2023 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2023 16:20:07)
 - 
                                            
24/02/2023 16:20
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
16/01/2023 18:03
P/ DECISÃO
 - 
                                            
26/10/2022 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/10/2022 13:22:39)
 - 
                                            
26/10/2022 13:22
Certidão de informação
 - 
                                            
14/10/2022 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/10/2022 19:10:27)
 - 
                                            
13/10/2022 19:10
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
10/10/2022 14:59
P/ DECISÃO
 - 
                                            
26/09/2022 17:17
Emenda à inicial
 - 
                                            
21/09/2022 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CLAUDECI GOMES DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2022 16:38:17)
 - 
                                            
09/09/2022 16:38
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
01/09/2022 18:36
Autos Conclusos
 - 
                                            
01/09/2022 18:36
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Célia Regina Lara
 - 
                                            
01/09/2022 18:36
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100937-74.2025.8.09.0051
Mateus Malheiros Machado
Consilium Service LTDA
Advogado: Victor Hugo Faleiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00
Processo nº 5764863-37.2024.8.09.0011
Cleonice Tolentina dos Passos Aires
Spe - Boa Vista Aparecida LTDA
Advogado: Wilber Rodrigues Sales
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/08/2024 16:41
Processo nº 5028921-48.2025.8.09.0011
Arleyde Rodrigues Silvestre Aquino de SA
Imob Consultoria de Imoveis LTDA
Advogado: Rodrigo Borges de Menezes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/01/2025 14:52
Processo nº 5136994-14.2025.8.09.0012
Jessica Cristina Siqueira de Melo
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Bruna Evelyn da Silva Seixas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 12:21
Processo nº 5079793-44.2025.8.09.0051
Siromar Coelho de Siqueira Junior
Decolar com LTDA
Advogado: Samara Ferreira de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 00:00