TJGO - 6154398-16.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:05
Intimação Expedida
-
03/09/2025 16:05
Intimação Expedida
-
03/09/2025 16:05
Certidão Expedida
-
02/09/2025 12:26
Juntada -> Petição -> Réplica
-
20/08/2025 16:31
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:47
Intimação Expedida
-
12/08/2025 14:34
Certidão Expedida
-
11/08/2025 19:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 18:43
Intimação Expedida
-
22/07/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
22/07/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
22/07/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
22/07/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/07/2025 16:05
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/07/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
03/07/2025 17:35
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 18:02:56))
-
30/06/2025 18:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/06/2025 18:02:56)
-
30/06/2025 18:02
intimar parte atualização de data da guia
-
02/06/2025 03:28
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Pottencial Seguradora S.a.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/05/2025 14:19
CERTIDÃO - GUIA DE HONORÁRIOS DO(A) CONCILIADOR(A)
-
23/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/05/2025 14:16
LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
21/05/2025 12:49
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Pottencial Seguradora S.a.(comunicação: "109887615432563873773048222")
-
21/05/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
21/05/2025 12:48
(Agendada para 21/07/2025 16:20:00)
-
20/05/2025 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/05/2025 22:23
Receber a inicial
-
16/05/2025 14:52
P/ DESPACHO
-
14/05/2025 10:36
ANEXO
-
05/05/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 14:51:55)
-
14/04/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/04/2025 14:51
Intimação autor para requerer o que entender de direito
-
02/04/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/03/2025 16:11:19)
-
07/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 16:11
Dilação de prazo.
-
05/03/2025 16:59
ANEXO
-
06/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/02/2025 15:19
- intimação do requerente para pagamento das custas iniciais parcela 1
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6154398-16.2024.8.09.0103Autor(a): Lucas Pereira Da Silva CPF/CNPJ: 041.191.602-54Ré(u): Pottencial Seguradora S.a. CPF/CNPJ: 11.699.534/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por Lucas Pereira da Silva em face da Pottencial Seguradora S.A., partes já devidamente qualificadas.O requerente foi intimado para juntar comprovante de endereço atualizado, bem como comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 5).Na mov. 7, juntou novos documentos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.Ao compulsar os autos, observo que o requerente pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, não estão satisfeitos os requisitos e pressupostos para sua concessão.
Explico.A Lei nº 1.060/50 e o CPC dispõem que será concedida assistência judiciária gratuita a todo aquele que não possuir condição econômica que lhe permita pagar as custas processuais e honorários advocatícios.No entanto, não vislumbro, no presente caso, a necessidade de concessão do referido benefício, uma vez que o requerente, embora intimado, não apresentou documentos capazes de evidenciar sua renda, tais como cópia da CTPS, declaração de IR dos últimos três anos (juntou apenas o de 2023) ou extratos bancários.Aliás, se limitou a juntar somente a declaração de hipossuficiência (mov. 7, arq. 4) e a declaração de imposto de renda do ano de 2023 (mov. 7, arq. 3), na qual foi declarada uma receita bruta superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no ano.
Válido salientar que mesmo abatidas as despesas de custeio e investimento, calculadas em mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o requerente ainda teve como rendimento tributável o importe de R$ 46.327,00 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais).Portanto, não comprovada a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PESSOA FÍSICA.
SÚMULA Nº 25/TJGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATOS NOVOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, e dos posicionamentos jurisprudenciais representado pelo enunciado contido na Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não havendo demonstração idônea e segura da falta de condições da agravante para arcar com as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício requestado. 2.
Sob a possibilidade de pagar as custas ao final da demanda, a questão deve ser submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum littis. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5731198-39.2019.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020). Todavia, a fim de garantir o princípio do acesso à justiça, o CPC introduziu expressamente em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de parcelamento das custas processuais.
Vejamos: “Art. 98.[…]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A concessão do parcelamento também foi objeto de análise pelo Tribunal goiano.
Cito acórdão sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
PARCELAMENTO.1- Cediço que, em se tratando de custas judiciais, a regra é, ordinariamente, o pagamento integral no momento em que se pleiteia quaisquer atos, extraordinariamente, o parcelamento e, excepcionalmente, a concessão da gratuidade processual, mas somente àqueles que demonstrarem hipossuficiência nos autos.2- Não demonstrando a parte recorrente, a alegada hipossuficiência, age com acerto o magistrado que indefere o pedido de gratuidade processual.3- Todavia, deve ser deferido o parcelamento do seu pagamento conforme prescrição do artigo 38-B da Lei Estadual n° 14.376/02 c/c art. 5º, XXXV, da CF e 98, § 6º, do CPC.4- Inexistindo qualquer fato novo ou argumento relevante que possa levar à alteração do julgado, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5231091-18.2020.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária o requerente Lucas Pereira da Silva.CONCEDO, no entanto, o direito ao parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) prestações iguais e mensais, devendo a parte autora recolher a primeira parcela em 15 dias, e as demais no prazo de 30 dias, subsequentes, a contar do vencimento da parcela anterior.Certifique, o cartório, se houve o recolhimento mensal de cada parcela e, caso negativo, INTIME-SE a parte autora para recolher no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Recolhida a primeira parcela, voltem-me conclusos.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
05/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
05/02/2025 20:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 16:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/02/2025 15:35
ANEXO
-
08/01/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
08/01/2025 20:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
07/01/2025 16:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/12/2024 17:58
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
20/12/2024 17:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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