TJGO - 5497850-50.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:54
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Everton Pereira Santos)
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15/04/2025 18:54
EM 25/03/2025
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15/04/2025 18:51
Processo Desarquivado
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07/04/2025 19:06
Cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:30
Processo Arquivado
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05/03/2025 13:23
Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 15:44:56))
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05/03/2025 13:19
Defensor Responsável Anterior: LARA ESPOLAOR VERONESE <br> Defensor Responsável Atual: LUCIO FLAVIO DE SOUZA
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5497850-50.2022.8.09.0051 SENTENÇABANCO MODAL S.A. propôs a presente ação monitória em face de KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA, já qualificados, com o propósito de receber valor inadimplido e consectários legais, fazendo-o com espeque em prova escrita sem eficácia de título executivo.A parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública que, no exercício da curadoria especial, opôs embargos monitórios, nos quais contesta por negativa geral.É o relatório.
Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Em proêmio, rechaço a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez impossibilitada a citação pessoal porque não localizada a parte ré mesmo após pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, sendo atendido, portanto, o requisito do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, o que se verifica na espécie.Perfeitamente aplicável o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Cediço que a ação monitória visa à constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor.Assim, verifico que o procedimento foi adequadamente instruído conforme exigência do art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em Contrato de Abertura de Conta Corrente, Intermediação e de Custódia do qual advieram operações de crédito, por sua vez inadimplidas (mov. 1, arq. 2), acompanhado da respectiva planilha e extratos.No procedimento monitório o autor não está obrigado a demonstrar a causa debendi e a prova escrita que embasa o procedimento pode ser ilidida pelo embargante, a quem, nos termos do art. 373, II, CPC, compete o ônus de sua desconstituição e demonstração da origem da dívida e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado – ainda que a relação seja de consumo.Logo, não comprovando a ré/embargante qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora/embargada, embora conferida a oportunidade a tanto, mormente a inexistência do débito ou a quitação, e não remanescendo dúvida quanto ao crédito representado por prova escrita, o pedido contido na inicial deve ser conhecido de plano e, por conseguinte, julgados improcedentes os embargos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS EMBARGOS opostos para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
28/02/2025 15:44
On-line para Adv(s). de KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/02/2025 13:08
P/ SENTENÇA
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21/02/2025 17:03
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 12 de fevereiro de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
12/02/2025 16:29
DPE-GO - Curadoria Especial
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12/02/2025 16:15
Por (Polo Passivo) LARA ESPOLAOR VERONESE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/02/2025 13:55:50))
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12/02/2025 14:57
Defensor Responsável Anterior: JOÃO IAGO OLIVEIRA ALVARENGA <br> Defensor Responsável Atual: LARA ESPOLAOR VERONESE
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12/02/2025 13:55
On-line para Adv(s). de KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 13:55
ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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10/02/2025 11:38
Impugnação aos Embargos Monitórios
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10/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória - 04/12/2024 22:58:37)
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04/12/2024 22:58
DPE/GO - Curadoria Especial
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10/10/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/07/2024 13:42:03))
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30/09/2024 15:46
On-line para Adv(s). de KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/07/2024 13:42:03)
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24/09/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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26/07/2024 17:27
petição
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26/07/2024 13:42
Publicação do edital para dia 30 de Julho na edição 4001 do DJE
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26/07/2024 13:32
(Por 60 dias)
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26/07/2024 13:32
Edital encaminhado ao DJE para publicação
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25/07/2024 20:16
Edital para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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17/07/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2024 15:01
Ato ordinatório - DEFERE DILAÇÃO PRAZO - UPJ
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16/07/2024 16:49
petição
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05/07/2024 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/07/2024 10:35
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção) - UPJ
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01/06/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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02/05/2024 15:28
(Por 30 dias)
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17/04/2024 17:50
Juntada -> Petição
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08/04/2024 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2024 21:51
Dilação do prazo deferido
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22/03/2024 18:01
Juntada -> Petição
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13/03/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2024 15:50
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS - EDITAL - UPJ
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06/03/2024 14:08
Defere citação por edital - nomeia curador especial DP
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12/01/2024 11:04
P/ DESPACHO
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08/12/2023 16:51
Juntada -> Petição
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29/11/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2023 17:02
*Certidão - Mandado NÃO cumprido - UPJ
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29/11/2023 16:41
KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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11/10/2023 15:06
Mandado encaminhado à central
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11/10/2023 12:59
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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20/09/2023 17:53
PETIÇÃO
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19/09/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/09/2023 14:39
Certidão - Mandado NÃO cumprido - UPJ
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19/09/2023 14:31
KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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12/09/2023 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/09/2023 18:50
Certidão - Mandado NÃO cumprido - UPJ
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12/09/2023 18:30
Certidão - Mandado NÃO cumprido - UPJ
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12/09/2023 18:18
KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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12/09/2023 18:12
KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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18/08/2023 16:00
PETIÇÃO
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10/08/2023 11:12
Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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10/08/2023 11:12
redistribuição
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09/08/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/08/2023 14:58:09)
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09/08/2023 14:58
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/06/2023 18:26:26))
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14/07/2023 15:22
Certidão Expedida - Mandado Encaminhado à Central
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04/07/2023 18:23
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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04/07/2023 18:22
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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04/07/2023 18:20
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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04/07/2023 18:19
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA
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22/06/2023 18:26
Juntada -> Petição
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15/06/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 15/0
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15/06/2023 15:40
Autor recolher custas de locomoção
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07/06/2023 19:33
Juntada -> Petição
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30/05/2023 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2023 10:47
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - AR NÃO CUMPRIDO - UPJ
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21/05/2023 00:49
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2023 18:42:45))
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21/05/2023 00:48
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2023 18:42:45))
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06/05/2023 00:49
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2023 18:42:45))
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14/04/2023 18:26
Para (Polo Passivo) KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH840490732BR idPendenciaCorreios1298583idPendenciaCorreios
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04/04/2023 18:24
Para (Polo Passivo) KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH833609096BR idPendenciaCorreios1281350idPendenciaCorreios
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04/04/2023 18:24
Para (Polo Passivo) KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH833608714BR idPendenciaCorreios1281346idPendenciaCorreios
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17/03/2023 18:42
Juntada -> Petição
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22/02/2023 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/02/2023 12:09
Intimação sobre resposta da CENOPES
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17/02/2023 16:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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10/02/2023 09:19
Envio a CENOPES
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08/02/2023 20:16
Juntada -> Petição
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27/01/2023 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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27/01/2023 14:21
Autor recolher custas CENOPES
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27/01/2023 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/01/2023 18:53:41)
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26/01/2023 18:53
dec.busca.endereco
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25/01/2023 15:52
Autos Conclusos
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23/01/2023 18:35
Juntada -> Petição
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28/11/2022 10:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/11/2022 10:43
Autor Manifestar Sobre AR Devolvido e não Cumprido - Evento 20
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26/11/2022 05:37
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/11/2022 17:15:21))
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14/11/2022 20:26
Para (Polo Passivo) KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH689840455BR idPendenciaCorreios1042438idPendenciaCorreios
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08/11/2022 17:15
Juntada -> Petição
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27/10/2022 05:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/10/2022 05:38
Prazo em branco
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02/10/2022 00:50
Para KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/09/2022 18:41:07))
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01/10/2022 02:31
Para (Polo Passivo) KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH639349986BR idPendenciaCorreios964021idPendenciaCorreios
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20/09/2022 18:41
Juntada -> Petição
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08/09/2022 10:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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08/09/2022 10:15
Autor manifestar-se sobre AR devolvido - evento 09 e 10
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08/09/2022 03:24
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/08/2022 11:22:29))
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08/09/2022 03:24
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/08/2022 11:22:29))
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26/08/2022 19:25
Para (Polo Passivo) KAYNA ERLAN MIRANDA E SILVA - Código de Rastreamento Correios: BH626546877BR idPendenciaCorreios913788idPendenciaCorreios
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25/08/2022 14:13
Certidão de expedição de carta pelo sistema ecartas
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25/08/2022 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Modal S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/08/2022 11:22:29)
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25/08/2022 11:22
dec.inicial
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18/08/2022 12:36
Autos Conclusos
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18/08/2022 12:36
Certidão Inicial
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17/08/2022 18:25
Goiânia - 8ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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17/08/2022 18:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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