TJGO - 5983295-38.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2025 14:23:09))
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27/06/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/06/2025 14:23:09)
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13/06/2025 14:23
Petição intercorrente pelo Portal de Serviços CNJ - Protocolo: 20254000000008719
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21/05/2025 21:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Farmácia Preço Baixo De Minaçu Ltda Epp (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
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21/05/2025 21:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
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19/05/2025 15:35
P/ DECISÃO
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15/05/2025 11:02
petição
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13/05/2025 17:11
Contrarrazões de apelação
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10/04/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 18:03
Intima-se o apelado para oferecer contrarrazões.
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10/04/2025 10:00
petição
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04/04/2025 18:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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27/02/2025 13:56
PEDIDO CACE
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24/02/2025 13:33
Petição - Reiteração de Guia paga - Forhelth x FPB Minaçu
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06/02/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 05/02/2025 20:22:36)
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06/02/2025 16:58
Para (Polo Passivo) Farmácia Preço Baixo De Minaçu - Código YQ540806717BR
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5983295-38.2024.8.09.0103Autor(a): Forhelth Nutricional Ltda CPF/CNPJ: 19.676.466/0001-30Ré(u): Farmácia Preço Baixo De Minaçu Ltda Epp CPF/CNPJ: 21.315.990/0001-27Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Forhelth Nutricional Ltda em face de Farmácia Preço Baixo De Minaçu Ltda Epp, partes já devidamente qualificadas.Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação e não adimpliu o débito, mov. 13.Na mov. 14, o exequente pugnou pela constrição de valores nas contas da parte executada, por meio do sistema conveniado SISBAJUD.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.DEFIRO o pedido constante na mov. 14.Inicialmente, nos termos do inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução n.º 81/2017 do E.
TJGO, não sendo o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte exequente para recolher a taxa de serviço para o sistema correspondente ao ato constritivo pretendido, sob pena de não ser realizada a diligência.Após a remessa dos autos à CACE para cumprimento, DETERMINO a suspensão do feito enquanto for aguardada a resposta.Recolhida a taxa de serviço ou sendo o caso de gratuidade de Justiça, a serventia deverá adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: REMETAM-SE os autos à CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC).Efetivado o bloqueio do valor, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 5 (cinco) dias.Em seguida, conclusos.No silêncio da parte executada, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a liberação dos valores bloqueados, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e, ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado.Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Em caso de ausência de manifestação e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (artigo 921, § 1º do CPC).Decorrido o prazo supracitado sem manifestação da parte exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, § 2°, CPC, a contar do encerramento da suspensão.Deverá a parte exequente ser intimada do arquivamento.Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos conclusos, conforme artigo 921, 3°, CPC.Transcorrido o prazo de arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
05/02/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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05/02/2025 20:22
Decisão. Deferimento
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05/02/2025 14:34
P/ DESPACHO
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04/02/2025 09:55
Petição - juntada de guia e comprovante
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03/02/2025 16:24
Petição - prosseguimento do feito
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16/12/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Farmácia Preço Baixo De Minaçu Ltda Epp - Código de Rastreamento Correios: YQ540806717BR idPendenciaCorreios2882403idPendenciaCorreios
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10/12/2024 19:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/12/2024 19:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/12/2024 13:53
P/ DECISÃO
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10/12/2024 13:53
Certidão Expedida
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11/11/2024 19:09
Para Farmácia Preço Baixo De Minaçu Ltda Epp (Mandado nº 3738451 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/10/2024 21:55:48))
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28/10/2024 16:46
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 3738451 / Para: Farmácia Preço Baixo De Minaçu Ltda Epp)
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25/10/2024 21:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Forhelth Nutricional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/10/2024 21:55
Decisão -> Outras Decisões
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23/10/2024 13:37
P/ DECISÃO
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22/10/2024 19:13
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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22/10/2024 19:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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