TJGO - 6112278-52.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:35
Processo Arquivado
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02/09/2025 14:35
Transitado em Julgado
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02/09/2025 14:34
Decorrido Prazo
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29/08/2025 14:48
Alvará Expedido
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27/08/2025 22:21
Juntada -> Petição
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22/08/2025 13:44
Intimação Efetivada
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22/08/2025 13:44
Intimação Efetivada
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22/08/2025 13:26
Intimação Expedida
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22/08/2025 13:26
Intimação Expedida
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22/08/2025 13:26
Certidão Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 6112278-52.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Anne Elyse Bergue Albino CPF/CNPJ: 036.831.262-30Endereço: PRAÇA LESTE, 666, VILA DOS OFICIAIS, VILA DOS OFICIAIS DA AERONAUTICA, ANAPOLIS, GO, CEP 75070450Requerido(a): Anhanguera Educacional Participacoes S/a CPF/CNPJ: 04.310.392/0001-46Endereço: Avenida Universitária, 2221, Anashopping, VILA SANTA ISABEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte Executada promoveu o pagamento integral da dívida (mov. 87), com o excedente de R$29,81.
A seguir, o Exequente manifestou concordância, pleiteando o levantamento dos valores (mov. 91).Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).Expeça-se alvará eletrônico para transferência parcial da(s) quantia(s) depositada(s), no valor de R$1.249,02, para a conta bancária da parte Credora, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial, devendo a Secretaria do Juizado acompanhar os relatórios gerados pelo sistema e certificar nos autos o atendimento da ordem (artigo 5º, § 5º, do Provimento Conjunto nº 18/2021, do TJGO).Paralelamente, promova-se a restituição do valor em excesso (R$29,81) à parte Devedora, também por meio de alvará. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
21/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 08:53
Intimação Expedida
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21/08/2025 08:53
Intimação Expedida
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21/08/2025 08:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:56
Autos Conclusos
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15/08/2025 22:02
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:52
Intimação Expedida
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06/08/2025 17:15
Juntada -> Petição
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06/08/2025 16:46
Juntada -> Petição
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06/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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06/08/2025 08:40
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:55
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6112278-52.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Anne Elyse Bergue Albino CPF/CNPJ: 036.831.262-30Endereço: PRAÇA LESTE, 666, VILA DOS OFICIAIS, VILA DOS OFICIAIS DA AERONAUTICA, ANAPOLIS, GO, CEP 75070450Requerido(a): Anhanguera Educacional Participacoes S/a CPF/CNPJ: 04.310.392/0001-46Endereço: Avenida Universitária, 2221, Anashopping, VILA SANTA ISABEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo o pedido de cumprimento de sentença vindo à mov. 79.Intime-se a parte Requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição de mov.79, informando qual a data em que foi rescindido o contrato, já que a parte Requerente recebeu boleto de cobrança em 02/06/2025.Paralelamente, nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver.Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio fará presumir plena quitação. Inexistindo o pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).Diante de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
16/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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16/07/2025 07:28
Intimação Expedida
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16/07/2025 07:28
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2025 12:59
Autos Conclusos
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11/07/2025 21:03
Petição interlocutória
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02/07/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2025 09:08:01))
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02/07/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/07/2025 09:08:01)
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02/07/2025 09:08
Cumprimento OBF
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24/06/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/06/2025 15:49:43))
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24/06/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/06/2025 15:49:43))
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23/06/2025 19:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/06/2025 15:49:43)
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23/06/2025 19:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/06/2025 15:49:43)
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22/06/2025 15:49
cumprimento de sentença
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17/06/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2025 19:10:38))
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17/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2025 19:10:38)
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17/06/2025 09:20
Autos Devolvidos da Instância Superior
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17/06/2025 09:20
Transitado em Julgado
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17/06/2025 09:20
Autos Devolvidos da Instância Superior
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29/05/2025 19:10
Cumprimento da obrigação de fazer
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21/05/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/05/2025 14:40:24)
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21/05/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/05/2025 14:40:24)
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21/05/2025 14:40
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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21/05/2025 14:40
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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07/05/2025 16:32
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/05/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. - )
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07/05/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. - )
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28/04/2025 17:13
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:00
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28/04/2025 17:13
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:00
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28/04/2025 17:13
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:00
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28/04/2025 17:13
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:00
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24/04/2025 13:48
Juntada -> Petição
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22/04/2025 00:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 00:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 00:26
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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15/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/04/2025 15:27
(Agendada para 28/04/2025 16:00)
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10/04/2025 15:22
P/ O RELATOR
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10/04/2025 15:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/04/2025 15:21
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
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10/04/2025 15:21
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
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08/04/2025 22:44
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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24/03/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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24/03/2025 14:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 17:45
P/ DESPACHO
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21/03/2025 17:45
Certidão Expedida
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21/03/2025 14:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/03/2025 22:51
PEDIDO DE DESABILITAÇÃO
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11/03/2025 09:16
ANEXO
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07/03/2025 12:20
ANEXO
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6112278-52.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Anne Elyse Bergue Albino CPF/CNPJ: 036.831.262-30Endereço: PRAÇA LESTE, 666, VILA DOS OFICIAIS, VILA DOS OFICIAIS DA AERONAUTICA, ANAPOLIS, GO, CEP 75070450Requerido(a): Anhanguera Educacional Participacoes S/a CPF/CNPJ: 04.310.392/0001-46Endereço: Avenida Universitária, 2221, Anashopping, VILA SANTA ISABEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por ANNE ELYSE BERGUE ALBINO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos epigrafados.Quanto ao mais, é dispensável o relatório (art. 38 da Lei 9.099). Decido.No caso, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que garante como direito básico ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (art. 6º, VIII).Pois bem.A controvérsia diz respeito ao cancelamento do curso de medicina veterinária solicitado pela Autora em julho de 2024, além do ressarcimento do valor pago a título de matrícula do curso e a suspensão das cobranças de valores supostamente atrasados, além do pagamento de verba indenizatória.Atento aos autos, tem-se por incontroverso o pagamento de R$1.136,30, a título de matrícula em 01.07.2024, e que, antes do início das aulas do segundo semestre do ano de 2024, a Autora solicitou o cancelamento do curso de medicina veterinária e a restituição do valor pago.Além disso, observo que a Requerida efetuou o cancelamento do curso em 25.07.2024, porém deixou de ressarcir à Autora o valor pago e, ainda, continuou a emitir cobranças de mensalidade e encargos nos meses subsequentes, que somam em R$5.065,21, o que configura conduta abusiva.A propósito, em casos análogos:Apelação – Prestação de serviços – Instituição de ensino superior – Ação de cobrança – Cancelamento da matrícula em data anterior ao início das aulas – Recusa na restituição do valor pago a título de matrícula, a pretexto do transcurso do prazo contratual a tanto estabelecido – Inadmissibilidade – Instituição de ensino que, com efeito, não tem nenhuma dificuldade, em situações tais, de preencher a vaga e de receber a importância correspondente à matrícula do novo aluno – Consequente ausência de prejuízo na pretendida restituição – Consideração, ainda a respeito, de que nada mais natural existe que o interessado prestar vários vestibulares para determinado curso, para posterior escolha da universidade, dentre aquelas em cujos vestibulares for aprovado – Divulgação do resultado dos vestibulares que faz em datas distintas, como não poderia deixar de ser – Dinâmica em que, não raro, o aluno perde o prazo para cancelar a matrícula ou as matrículas já realizadas, e em que as instituições de ensino em que se fizeram tais matrículas se enriquecem indevidamente com valores equivalentes a 1/6 do valor que seria devido para todo o semestre letivo – Donde a inequívoca abusividade e iniquidade da cláusula em exame – Precedentes – Abusividade, aliás, que existirá mesmo em se admitindo a retenção de 20% do valor da matrícula, para os cancelamentos solicitados no prazo contratual, uma vez que o valor dessa retenção supera, a toda evidência, os custos administrativos havidos com a aceitação e o cancelamento da matrícula – Sentença de acolhimento do pedido de restituição integral do valor da matrícula – Confirmação.
Dispositivo: Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - APL: 10045203320178260408 SP 1004520-33.2017.8.26.0408, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018)Logo, é dever da instituição Requerida promover a devolução do valor pago, de forma simples, qual seja, R$1.136,30 (mil cento e trinta e seis reis e trinta centavos).Em continuidade, o dano moral mostra-se evidente, uma vez que os transtornos experimentados pela Autora para ter garantido o seu direito ao cancelamento do seu curso, somadas insistentes cobranças dão ensejo ao dano moral, foram fortes e viola os seus direitos à proteção da personalidade, à paz e respeito nas relações contratuais, superando e muito aos transtornos do dia a dia.Por fim, atento às finalidades pedagógica e reparatória do instituto, é proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral.É o que basta.Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços educacionais, com o cancelamento de forma definitiva do curso de Medicina Veterinária, discutido nestes autos;B) DECLARAR inexistente o débito objeto de cobranças no valor de R$5.065,21 (cinco mil e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), além de outros que surgirem a respeito deste fato;C) CONDENAR a Requerida a pagar para a Autora a quantia de R$1.136,30 (mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos), a título de ressarcimento, de forma simples, corrigida monetariamente pelo NPC desde a data de cada de cada pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação válida;D) CONDENAR a Requerida a pagar para a Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da presente sentença (arbitramento – Súmula. 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação válida.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autor/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntarem planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOUJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)Aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:1
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05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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25/02/2025 09:55
P/ SENTENÇA
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23/02/2025 20:40
Impugnação à Contestação
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17/02/2025 17:05
Para Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/02/2025 17:05
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:00
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17/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 12:12
Link audiência de conciliação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 13:22
ANEXO
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14/02/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 12:20
Certidão Expedida
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10/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2025 10:52
(Agendada para 17/02/2025 17:00:00)
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10/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anhanguera Educacional Participacoes S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
10/01/2025 10:52
Desmarcada - 13/01/2025 13:40
-
08/01/2025 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 12:47
P/ DESPACHO
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07/01/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/12/2024 16:44:00)
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27/12/2024 14:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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20/12/2024 16:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/12/2024 16:54
Petição
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11/12/2024 10:51
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Anhanguera Educacional Participacoes S/a
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10/12/2024 14:26
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Anhanguera Educacional Participacoes S/a(comunicação: "109187635432563873759875984")
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09/12/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anne Elyse Bergue Albino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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09/12/2024 15:28
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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09/12/2024 08:46
P/ DECISÃO
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06/12/2024 21:19
On-line para MICHELLE ALVES DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/12/2024 21:19
(Agendada para 13/01/2025 13:40:00)
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06/12/2024 21:19
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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06/12/2024 21:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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