TJGO - 5723984-62.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:15
Certidão Expedida
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723984-62.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADA:TOKIO MARINE SEGURADORA S/ARELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
DANOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu o apelo interposto pela embargada, para reformar a sentença atacada e julgar procedente o pedido inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se existe omissão no acórdão embargado, bem como prequestionamento da matéria discutida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir temas já debatidos no julgado.4.
Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado “prequestionamento ficto”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não existe no acórdão alvejado qualquer omissão que mereça acolhimento, senão um ato decisório que contrariou os interesses do recorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5855743-02.2023.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024; e TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723984-62.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADA:TOKIO MARINE SEGURADORA S/ARELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o acórdão, que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu o apelo interposto pela embargada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para reformar a sentença do Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr.
Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela ora embargada, para julgar procedente o pedido inicial. O acórdão embargado encontra-se assim redigido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
DANOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais causados por oscilações na rede elétrica, alegadamente de responsabilidade da concessionária de energia.
A seguradora indenizou seu segurado e busca o ressarcimento dos valores pagos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos eletrônicos de consumidor, decorrentes de oscilações na rede elétrica, em ação regressiva proposta pela seguradora que indenizou o segurado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano (arts. 346, III, e 786, CC; Súmula 188, STF).
A relação jurídica entre a seguradora e a concessionária é regida pelo CDC. 4.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço (art. 37, § 6º, CF/1988), devendo provar a existência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 5.
A seguradora apresentou provas suficientes do dano, do nexo causal e da ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de caso fortuito/força maior.
A concessionária não impugnou eficazmente as provas apresentadas.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Ação regressiva julgada procedente.
Concessionária condenada ao ressarcimento à seguradora. "1.
A seguradora, ao pagar indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste e pode ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 3.
As provas apresentadas pela seguradora foram suficientes para comprovar o dano, o nexo causal e a responsabilidade da concessionária. 3.
Com o provimento do recurso não se majora os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 346, III, 393 e 786; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, I e II.
Doutrina citada: Rui Stoco, in Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 7ª ed., rev., atual., e ampl., Ed.
RT, p. 980Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 188, STF, Súmulas 43 e 54 do STJ; TJGO, AC nº 5466159-49.2017.8.09.0065, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021; TJGO, AC nº 5343153-37.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2024; TJGO, AC nº 5163812-56.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2021. (Evento 49) Em suas razões recursais (evento nº 53), a concessionária embargante sustenta que o acórdão embargado restou omisso, por inobservância do precedente qualificado desse E.
Tribunal de Justiça de Goiás, relativo a Súmula 80. Defende que “laudos unilaterais não possuem aptidão para demonstrar o nexo de causalidade na hipótese de ações regressivas, logo não servem para motivar condenação da concessionária de energia”. Destaca que a “… seguradora não fez prova mínima de suas alegações e busca imputar a responsabilidade de sua desídia e irresponsabilidade na condução dos procedimentos internos e administrativos à concessionária de energia, o que não pode persistir” (p. 13). Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, de fins prequestionatórios, para, sanando a omissão apontada, seja desprovido o apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial. Pois bem.
Sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em análise às razões do recurso, constato que a concessionária embargante, apesar de indicar precisamente o ponto em que o acórdão embargado teria supostamente incorrido em omissão, tal como exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitou-se a consignar matéria já apreciada, quando do julgamento do apelo (evento nº 49). Convém esclarecer que não ocorre omissão quando o julgado deixa de responder, exaustivamente, a todos os argumentos invocados pela parte, desde que fundamentada a decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível. O que importa, e isso foi observado no acórdão embargado, é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar os motivos pelos quais se concluiu pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial para condenar a concessionária a ressarcir a seguradora/recorrente dos prejuízos suportados com o pagamento da indenização contratada (evento nº 49). Convêm reafirmar “… que não corresponde o conteúdo da Súmula 80 deste TJGO, ao caso em exame, pois produziu a seguradora arcabouço probatório mínimo a atestar que os equipamentos da segurada foram avariados em razão da suposta falha na prestação de serviço atribuível à concessionária de energia elétrica.
Tendo esta, em contrapartida, furtado-se de apresentar qualquer prova idônea a corroborar entendimento diverso." (movimentação 49). O que se constata então, é que a embargante apenas se utiliza do rótulo de omissões, mas, em seguida, exige um pronunciamento de fato e de direito sobre questão já debatida, embora discorde da fundamentação. Nessa linha, prescindem de acolhimento os embargos declaratórios, porquanto está a parte embargante, na verdade, a pretender a reforma do julgado, por via oblíqua e inadequada.
Neste sentido: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento.
Ação de resolução contratual com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental.
Ausência de inovação recursal.
Comprovação de fatos por meio de ata notarial.
Prova unilateral.
Necessidade de dilação probatória.
Contradição e Omissão não verificadas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada.
Não é meio hábil ao reexame da causa.
Constatado que a parte embargante apenas está inconformada, mediante a rediscussão do mérito da questão, sem apresentar eventuais vícios no acórdão, impõe-se rejeitar o recurso oposto.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. (TJGO, AI nº 5855743-02.2023.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024, g.) Deixo de transcrever, novamente, a fundamentação lançada no acórdão embargado (evento nº 49), para evitar repetições desnecessárias. Quanto ao prequestionamento pretendido pela recorrente para uma eventual interposição de recurso de natureza especial, verifica-se não ser necessário que o acórdão embargado mencione comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Além disso, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do “prequestionamento ficto”, dispondo verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a matéria eis a jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte. 2.
Os aclaratórios não são meio próprio para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 3.
O Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto.
Assim, a simples oposição dos embargos de declaração se mostra suficiente à interposição de recursos nos Tribunais Superiores (CPC, art. 1.025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024, g.) Por fim, fica a embargante advertida de que em caso de interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5723984-62.2024.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator -
11/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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11/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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11/07/2025 11:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 11:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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26/06/2025 12:21
Certidão - Pauta Virtual 07/07/2025- DJE n.4219-Suplemento -Seção I- 26/06/2025
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26/06/2025 06:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/06/2025 15:09:34))
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26/06/2025 06:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/06/2025 15:09:34))
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25/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/06/2025 15:09:34)
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25/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/06/2025 15:09:34)
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25/06/2025 15:09
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/06/2025 15:07
(Sessão do dia 23/06/2025 10:10 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/06/2025 10:21
Publicação Pauta Virtual 23/06/2025-DJE n.4210-Suplemento - Seção I - 11/06/2025
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09/06/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 09:47:56))
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09/06/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 09:47:56))
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09/06/2025 09:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 09:47:56)
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09/06/2025 09:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 09:47:56)
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09/06/2025 09:47
(Sessão do dia 23/06/2025 10:10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/06/2025 14:05
P/ O RELATOR
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05/06/2025 12:37
Resposta de ED CELG - Súmula 80 - acórdão
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29/05/2025 10:47
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4201 - Seção I - 29/05/2025
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27/05/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 09:24:40))
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27/05/2025 09:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/05/2025 09:24:40)
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27/05/2025 09:24
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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26/05/2025 22:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/05/2025 13:14
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4194 - Seção I - 20/05/2025
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16/05/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/05/2025 11:58:04)
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16/05/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/05/2025 11:58:04)
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16/05/2025 11:58
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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16/05/2025 11:58
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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29/04/2025 09:56
Publicação Pauta Virtual 12/05/2025-DJE n.4181-Suplemento -Seção I - 29/04/2025
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24/04/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/04/2025 15:11:05)
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24/04/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/04/2025 15:11:05)
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24/04/2025 15:11
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/04/2025 18:49
P/ O RELATOR
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15/04/2025 18:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/04/2025 17:50
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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15/04/2025 17:50
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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24/03/2025 10:10
Contrarrazoes
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20/03/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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20/03/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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14/03/2025 14:12
P/ DECISÃO
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14/03/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/03/2025 16:40:26)
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11/03/2025 16:40
Resposta de ED Celg
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07/03/2025 15:13
Apelação Celg
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27/02/2025 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 20/02/2025 17:06:21)
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20/02/2025 17:06
Embargos de declaracao
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5723984-62.2024.8.09.0051 Promovente(s): Tokio Marine Seguradora S.a.
Promovido(s): Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a condenação do(a) requerido(a) no pagamento da quantia indicada na inicial.
Em síntese, alega o seguinte: 1 – que a autora celebrou contrato de seguro com Rubens Paulo Gontijo Júnior ME, oferecendo cobertura aos riscos de danos elétricos; 2 – que no dia 03/12/2023 houve falha no fornecimento de energia elétrica que gerou danos em alguns equipamentos eletrônicos de propriedade da segurada; 3 – que os danos foram constatados em laudos técnicos, indenizando a segurada em R$ 7.710,00; 4 – que faz jus ao ressarcimento dos valores gastos nas indenizações dos equipamentos que sofreram danos elétricos, uma vez que os eventos ocorreram por culpa da parte requerida.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento nº 14), acompanhada de documentos, em que sustenta a total improcedência do pedido, ao argumento de que o procedimento para a solicitação de ressarcimento à distribuidora não foi observado pela parte autora, bem como a ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 16).
Em fase de especificação de provas, a parte autora formulou o pedido do evento nº 20, ao passo que a requerida pleiteou pela realização de perícia nos bens sinistrados, caso estes estejam em posse da autora, bem como apresentação das respectivas notas fiscais (evento nº 21).
Intimada a se manifestar quanto ao pedido de perícia formulado pela ré, a autora informou não se encontrar em posse dos bens objeto da lide (evento nº 25). É o relatório.
Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo, de imediato, a apreciar o meritum causae.
Sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbro no presente caso.
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela requerente no evento nº 20 e passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015.
Em resumo, o que pretende o(a) autor(a) é a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de indenização pelos danos materiais que afirma ter sofrido em razão de culpa do(a) mesmo(a) pela danificação de equipamentos elétricos de propriedade do(a) segurado(a).
Inicialmente é importante ressaltar a legitimidade da seguradora requerente para buscar a reparação pelos danos materiais ocasionados em bem segurado, em virtude de sub-rogação.
Ao indenizar o(a) segurado(a), a parte autora sub-rogou-se no direito que este(a) teria contra o causador do dano, no caso, o(a) requerido(a). É o que preconiza o artigo 786 do Código Civil Brasileiro e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, ocorrendo o evento danoso e acionado o seguro contratado, a seguradora, ao desembolsar o valor integral para o conserto do bem segurado, passa à condição de sub-rogada nos direitos do(a) segurado(a) para buscar o ressarcimento do montante gasto.
De outra parte, observo que a requerida é uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se, de tal forma, nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º e 175 da Constituição Federal.
Sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva.
In casu, sendo a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor objetiva, é necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar (artigo 14, do CDC).
Ademais, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
De um lado, sustenta a parte autora que a queima dos equipamentos mencionados na exordial ocorreu em razão de oscilação na rede de energia elétrica.
De outro, a parte requerida não admite sua concorrência para o evento danoso, afirmando que o procedimento para a solicitação de ressarcimento à distribuidora previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi observado pela autora.
A parte autora demonstrou, mediante a apresentação de documentos, os danos elétricos em equipamentos de propriedade do(a)(s) segurado(a)(s).
O ponto controvertido recai na verificação do nexo causal, ou seja, se os danos elétricos ocorridos nos equipamentos possuem como causa falha no serviço prestado pela requerida.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (resolução aplicável aos sinistros ocorridos até 31/03/2022) estabelece o prazo de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, para solicitação de ressarcimento, determinando o procedimento cabível em seus artigos 205 e seguintes.
Não há nos autos nenhuma prova de notificação extrajudicial expedida à requerida referentes aos sinistros objetos da lide.
Aliás, ainda que houvessem sido expedidas notificações à requerida, a parte autora não observou detidamente o procedimento estipulado pela ANEEL.
O procedimento estipulado pela ANEEL permite que a distribuidora verifique o equipamento danificado (art. 206, caput, da Resolução nº 414/2010), solicite dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada (art. 206, § 11 da mesma resolução).
Tal procedimento não foi observado pela parte autora, uma vez que não disponibilizou os bens danificados para inspeção, nem mesmo forneceu os elementos estampadas no art. 204 da Resolução, tais como “informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal”, “relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico”, e “descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo”.
Os relatórios obrigatórios de qualidade relativos à data e hora do fato estão previstos no item 6.2 do Procedimento de Ressarcimento de Danos Elétricos estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
Ocorre que tais relatórios são estabelecidos para o procedimento administrativo de ressarcimento, que não foi solicitado regularmente pela parte requerente ou pelo titular da unidade consumidora.
Os documentos juntados com a inicial demonstram tão somente a celebração de contratos entre a parte autora e os(as) segurados(as), a realização de vistorias contratadas pela própria autora e os pagamentos relativos aos sinistros.
Ademais, eventual produção de prova pericial nos equipamentos danificados restou prejudicada, pois a parte autora não se encontra na posse dos bens, conforme informado no evento nº 25.
Há de ser frisado que os laudos acostados à petição inicial não servem para comprovar as alegações ali contidas, pois produzidos unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
Utilizar apenas os referidos laudos para o deferimento do pedido exordial ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, conforme prevê o inciso LV do artigo 5º da CF/88.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou recentemente o seguinte entendimento, consoante enunciado da Súmula nº 80: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica.
Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não ocorrendo a comprovação de que os defeitos nos equipamentos segurados decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica, os danos não podem ser atribuídos à parte requerida.
Fato é que restou comprovado nos autos uma excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, eis que não restou comprovado qualquer defeito na prestação do serviço pela parte requerida capaz de ocasionar os possíveis danos alegados pelo(a) autor(a), razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
DANOS ELÉTRICOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS DANOS.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
CONSERTO PRÉVIO SEM ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
DESTRUIÇÃO DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratando-se de Ação de ressarcimento de danos provenientes de contrato de seguro, a seguradora sub roga-se dos direitos do segurado, inclusive no que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há que se falar em atividade empresarial do condomínio, uma vez que a atividade exercida é voltada para o campo residencial, empregando todos os esforços para o melhor convívio social, inexistindo caráter de fins lucrativos. 3.
A ausência de atendimento ao procedimento descrito na Resolução Normativa nº 141/2010 da ANEEL, no que se refere a falta de comunicação administrativa da concessionária, bem como conserto do equipamento danificado, frustra expectativa de produção de prova que consiga romper o nexo de causalidade entre a conduta imputada e os danos suportados. 4.
Os laudos técnicos produzidos unilateralmente, são frágeis e não foram submetidos, ao instante de sua elaboração, ao crivo do contraditório, não sendo elementos suficientes que consiga demonstrar a conduta ilícita da concessionária.
APELAÇÃO CONHECIA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5043026-85.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) “AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS QUE CAUSADOS A EQUIPAMENTOS QUE GUARNECIAM AS UNIDADES CONSUMIDORAS. 1.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO.
O Código Civil, em seu artigo 786, ao tratar do seguro, estabelece que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, assim, não merece prosperar a tese da recorrente de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.2.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
APLICABILIDADE.
A Aneel é uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como uma de suas atribuições dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores, sendo, portanto, lícito e aplicável o texto da Resolução 414, artigo 210, parágrafo único, III que exime a distribuidora do dever de ressarcir quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora.3.
RESOLUÇÃO DA ANEEL EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE DE PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
A Resolução 414 da Aneel deve ser observada, embora, naturalmente, não seja absoluta, admitindo prova em contrário, devendo ser enaltecido, no entanto, que a norma do artigo 210 está em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, não podendo ser admitida, como prova dos danos causados, apenas laudos elaborados unilateralmente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5157314-64.2019.8.09.0087, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE QUANTIA PAGA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
DESCARGA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO DA ANEEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESSARCIMENTO DE VALOR.
NÃO OBSERVADO. .
FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1.Não comprovados os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de regresso, norteado pelo artigo 4º da Resolução 61/2004 da ANEEL, que contém disposições sobre o ressarcimento de danos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e que prevê como condição para a solicitação de ressarcimento (I) a comunicação do consumidor à concessionária acerca da data e do horário provável da ocorrência do dano; (II) cópia da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando que o solicitante é titular da unidade consumidora; (III) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e, (IV) descrição e características gerais do equipamento danificado, não há falar em responsabilização da CELG pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora em razão de contrato de seguro firmado com terceiros. 2.Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 105474-87.2014.8.09.0051, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2015, DJe 1946 de 12/01/2016) Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência do pedido exordial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno(a) o(a) requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito -
11/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 15:09
Sentença - indenização d materiais - celg - sub-rogação - d elétricos - improc
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31/01/2025 16:53
P/ DESPACHO
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23/01/2025 17:34
Perícia desnecessária - bens indisponíveis - Equatorial GO
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16/01/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. - )
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16/01/2025 14:50
Despacho - int reqte manifestar pedido perícia equipamentos danificados
-
10/01/2025 14:39
P/ DECISÃO
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10/12/2024 16:17
Manifestacao - provas
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09/12/2024 10:58
Provas
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29/11/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 13:46
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
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12/11/2024 20:30
Réplica Equatorial GO
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21/10/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/10/2024 18:15:34)
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14/10/2024 18:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/10/2024 15:14
Para Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/08/2024 16:34:10))
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23/09/2024 16:02
Habilitação - Equatorial
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09/09/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ438778192BR idPendenciaCorreios2663680idPendenciaCorreios
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05/09/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 16:34:10)
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30/08/2024 16:34
Despacho inicial - proc comum - sem audiência conciliação
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28/08/2024 12:29
P/ DESPACHO
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07/08/2024 14:42
Manifestação
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30/07/2024 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/07/2024 11:08
CERTIDÃO INICIAL CONEXÃO
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26/07/2024 15:07
Relatório de Possíveis Conexões
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26/07/2024 15:07
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
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26/07/2024 15:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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