TJGO - 5856606-46.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5856606-46.2024.8.09.0103Autor(a): Natalino Pinto Da Silva CPF/CNPJ: 613.359.591-49Ré(u): Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao CPF/CNPJ: 10.708.967/0001-86Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Natalino Pinto da Silva em face da Aapb-associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 63, a parte exequente pugnou pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que o título executivo judicial em execução foi constituído a partir da sentença prolatada na mov. 36, a qual está coberta pelo manto da coisa julgada.Diante disso, INDEFIRO o pedido feito na mov. 63.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
14/07/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (14/07/2025 16:03:44))
-
14/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
14/07/2025 16:03
Decisão -> Indeferimento
-
08/07/2025 17:02
P/ DECISÃO
-
07/07/2025 14:19
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/06/2025 14:49:38))
-
11/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/06/2025 14:49:38)
-
11/06/2025 14:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
03/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 13:17:05)
-
03/06/2025 13:29
PEDIDO CACE
-
03/06/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2025 13:17
Manifestação da parte requerida.
-
29/05/2025 09:49
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 05/05/2025 14:45:07)
-
05/05/2025 14:45
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (31/03/2025 22:45:50)) (Polo Passivo)
-
30/04/2025 13:25
Para (Polo Passivo) ADAPBIFP - Código:YQ646548466BR
-
03/04/2025 23:30
Para (Polo Passivo) ADAPBIFP - Código de Rastreamento Correios: YQ646548466BR idPendenciaCorreios3120989idPendenciaCorreios
-
31/03/2025 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
31/03/2025 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
31/03/2025 22:45
Decisão -> deferimento
-
30/03/2025 17:17
Cálculo de Custas
-
27/03/2025 17:17
P/ DECISÃO
-
27/03/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:09
Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 14:40
Processo Arquivado
-
06/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
06/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
06/03/2025 14:40
28/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5856606-46.2024.8.09.0103Autor(a): Natalino Pinto Da Silva CPF/CNPJ: 613.359.591-49Ré(u): Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao CPF/CNPJ: 10.708.967/0001-86Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER movida por NATALINO PINTO DA SILVA em desfavor de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, todos devidamente qualificados nos autos.Em resumo, a parte autora alegou que constatou a realização de descontos em seu benefício, desde fevereiro de 2024, referente a uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, a qual não é do seu conhecimento e tem lhe causado prejuízos financeiros, de modo que, até a data da propositura da ação, haviam 7 (sete) descontos, que totalizaram R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais, quarenta e quatro centavos).Discorreu que o desconto em debate não foi autorizado e muito menos requerido, de modo que após contatar a parte ré e o INSS descobriu que os débitos são relacionados à contribuição sindical, mas mesmo solicitando o cancelamento e o ressarcimento dos valores pagos não foi atendida.Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito a procedência de seus pedidos, para declarar a nulidade da contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, condenando a parte requerida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em mov. 04, recebeu-se a inicial com deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, além de decretar a inversão do ônus da prova e determinar liminarmente a suspensão dos descontos indevidos.Contestação apresentada pela parte requerida, na mov. 15, por meio da qual a parte ré pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor e impugnou o valor da causa, além de arguiu a existência de advocacia predatória.
No mérito, alegou a legalidade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação apresentada na mov. 19.Intimadas a manifestarem quanto ao saneamento participativo (mov. 20), a parte autora pleitou o julgamento antecipado da lide (mov. 23) e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 24).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.Frise-se, de início, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, conforme pleiteado pela parte ré na mov. 24.Logo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.De início, verifico que a parte demandada pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que atua no interesse e direito de seus associados.
Nesse sentido, o artigo 98, do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, entendo competir à parte demonstrar a necessidade inequívoca da gratuidade de justiça, que deve ser concedida excepcionalmente, após minuciosa análise da situação concreta.
Extrai-se da contestação que a requerida é associação sem fins lucrativos que atua no interesse dos seus associados que, por sua vez, são aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS.
Todavia, ao analisar os documentos que acompanham a peça de defesa, verifico que não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
Salienta-se que imperioso se faz a comprovação de sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO 25 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PARCELAMENTO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Faz jus ao recebimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar nos autos a incapacidade de suportar os encargos processuais.
Inteligência das Súmulas nº 481 do STJ e nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2.
Embora o recorrente seja entidade sindical, tal fato não faz presumir sua hipossuficiência, cabendo-lhe a comprovação da impossibilidade de custear as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não apresentou nenhum documento que conferisse subsídio à alegação de insuficiência de recursos.
Não demonstrada nos autos a alegada insuficiência financeira da parte postulante, deve ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5088936-15.2024.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Grifei.No caso em exame, moto que a parte requerida, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, o que inviabiliza a análise do pleito da gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação.Com relação a alegação de haver indícios de advocacia predatória, o que entendo que não deve prosperar posto que, a mera utilização de recursos previstos em lei e ajuizamento de várias demandas, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé e/ou perfil demandista.
Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI ADJETIVA CIVIL.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A mera propositura de várias demandas em lote não constitui fundamento jurídico para justificar o indeferimento da petição inicial. 2.
Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34, da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). 3.
Evidenciada a ocorrência de error in procedendo, compreendido na extinção do processo sem amparo no ordenamento jurídico, bem como a violação ao princípio da não surpresa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225891-47.2024.8.09.0143, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Verifico que foi juntada procuração assinada pela autora na mov. 01 – arquivo 03, na qual a assinatura foi reconhecida em cartório, restando desnecessária a intimação da autora.
Tenho que alegação da instituição financeira de que o causídico da parte autora pratica advocacia predatória desafia apuração pelos meios próprios a serem diligenciados pelo interessado junto às autoridades competentes, não cabendo tal discussão nos presentes autos.
Deste modo, a preliminar deve ser REJEITADA.Por fim, observo que quanto à impugnação ao valor da causa aduzido pela parte requerida, verifico que a pretensão inaugural tenciona reparação por danos morais em virtude da contratação de empréstimo consignado supostamente indevido.
Ora, é cediço que em demandas que buscam o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais o valor atribuído à causa se baseia no valor que o ofendido entende ser justo.
No caso em tela, não observo nenhum exagero ou mesmo ser ínfimo o valor atribuído à causa de R$ 15.338,88 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais, oitenta e oito centavos).
Logo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Ultrapassada tal questão e inexistindo preliminar para analisar, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.Cuidam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida, por meio da qual a parte autora visa a declaração da nulidade dos descontos realizados pela parte requerida em seu benefício previdenciário, ante a ausência de contratação, com a consequente condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais.Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, considerando a parte autora como consumidora final do produto ou serviço contratado e as partes requeridas como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.Dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.A controvérsia do caso em questão, em verdade, cinge a saber sobre a legitimidade e/ou existência de contrato firmado entre as partes, de modo a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.A parte autora alega que não contratou, ou seja, trata-se de fato negativo e, desse modo, é impossível o integrante do polo ativo comprovar a existência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte requerida detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação.
Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou comprovada.Analisando detidamente os documentos juntados, não tenho dificuldade em acompanhar as alegações da parte autora quanto à nulidade do contrato, o que invalida a contratação e torna inexigível a cobrança realizada pelo banco.
A parte requerida nem sequer juntou aos autos documento que comprove a contratação.Não obstante, a parte requerida suscite que os descontos realizados no benefício da parte autora tenham sido autorizados por meio de assinatura de contrato, noto que não foi apresentado o referido documento ou outra autorização específica em que a parte requerente tenha solicitado a filiação que deu causa ao desconto referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.Dessa forma, o contrato de condomínio é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários, deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104, inciso III c/c 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO.
PAGAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONTRATADO NA APÓLICE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO QUE PREVIA AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
Da forma como disposto na apólice autuada, não há nenhuma informação quanto a gradação do capital, merecendo o pagamento integral contratado.
A gradação do capital segurado, por sua vez, somente é esmiuçada nas condições gerais da avença, desprovidas de assinatura da estipulante, sem prova de ciência de seu teor.
Situação que, possível mais de uma interpretação, é resolvida de modo mais favorável ao consumidor.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0050179-30.2016.8.09.0137, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).Sendo assim, resta evidenciado que os valores cobrados são indevidos, diante da nulidade do contrato, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à autora pela instituição financeira requerida.Da restituição do valor cobradoEm relação à restituição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:“TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC:“Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.”Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples.
Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição em dobro é medida que se impõe.Do dano moralO dano moral configura, em perspectiva moderna, a violação a algum dos direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor ou sofrimento.No caso, constato que diante da ausência de assinatura da autora no suposto contrato, há a violação da boa-fé objetiva.
Ainda, os descontos do seguro não contratado evidenciam o dano moral sofrido, consistente no débito inesperado, que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade.Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo e educativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem frustrar a reparação.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EFETIVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal a parte recorrente que expõe em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida. 2.
A cobrança de valores indevidos, por ausência de contrato, contraria o princípio da boa-fé objetiva. 3.
Descontos de parcelas de seguro não contratado, evidencia o dano moral sofrido pela Autora, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 4.
Em conformidade com a jurisprudência predominante, a fixação do quantum indenizatório deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação). 5.
Sobre o valor da condenação fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - AC: 55344090620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Sendo assim, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais.Observo, por oportuno, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos da Súmula 326 do STJ.Não vejo necessidade de maiores delongas.É o que basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECLARAR a nulidade do contrato e a inexistência do débito cobrado, relacionado ao desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPB”;b) CONDENAR a parte requerida à restituição em simples dos valores cobrados antes da data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC);c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC);d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (artigo 406, § 1º, do CC).Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para execução em apenso.Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
05/02/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito ->
-
05/02/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
05/02/2025 20:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
04/02/2025 20:26
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 14:45
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/12/2024 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 13:26
P/ SENTENÇA
-
11/11/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 11/11/2024 17:14:56)
-
11/11/2024 17:14
Não Realizada - 11/11/2024 16:20
-
11/11/2024 17:14
Não Realizada - 11/11/2024 16:20
-
11/11/2024 17:14
Não Realizada - 11/11/2024 16:20
-
11/11/2024 17:14
Não Realizada - 11/11/2024 16:20
-
16/10/2024 23:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) -
-
16/10/2024 23:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
16/10/2024 23:39
Indeferir audiência de instrução e declarar encerrada a fase de instrução
-
14/10/2024 16:06
P/ DECISÃO
-
14/10/2024 10:57
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 10:53
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 17:25
Intima-se as parte para saneamento participativo.
-
08/10/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Réplica
-
30/09/2024 14:51
Para (Polo Passivo) Aapb-associacao - Código:YQ442551209BR
-
28/09/2024 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/09/2024 13:32:56))
-
25/09/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/09/2024 11:28:17)
-
24/09/2024 11:28
contestação
-
16/09/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao - Código de Rastreamento Correios: YQ442551209BR idPendenciaCorreios2678310idPendenciaCorreios
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/09/2024 16:03
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
11/09/2024 13:28
ecarta
-
11/09/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/09/2024 13:26
(Agendada para 11/11/2024 16:20:00)
-
09/09/2024 13:50
- Ofício Respondido
-
09/09/2024 13:42
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
09/09/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalino Pinto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
09/09/2024 13:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/09/2024 13:32
Decisão -> deferimento
-
06/09/2024 16:58
Autos Conclusos
-
06/09/2024 16:58
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
06/09/2024 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074486-12.2025.8.09.0051
Itau Unibanco Holding S.A
Carlos Eduardo O Ferrer Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5983886-96.2024.8.09.0168
Jean Carlos Soares dos Santos
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiane Jesus Martins da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/10/2024 17:15
Processo nº 0041795-45.2016.8.09.0051
Zoetis Industria de Produtos Veterinario...
Goiavet Distribuidora de Produtos Veteri...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2016 00:00
Processo nº 5566903-10.2023.8.09.0011
Victor Hugo de Souza
Macaria Aparecida de Mascena
Advogado: Thais Tavares dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2023 14:38
Processo nº 5832616-08.2024.8.09.0012
Team Dr Alan Rocha Limitada ME
Kaue Pereira Rodrigues
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/08/2024 14:52