TJGO - 5101796-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:07
P/ SENTENÇA
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27/06/2025 17:17
Juntada -> Petição
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25/06/2025 16:04
Petição
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11/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 18:21:17))
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11/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rci Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 18:21:17))
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11/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 18:21:17))
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11/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 18:21:17))
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11/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Rci Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 18:21
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 11:03
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 13:39
impugnação a contestação
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24/04/2025 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 09:26
Intimação promovente - Impugnar a contestação 10 dias
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23/04/2025 18:35
Para BS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (28/02/2025 14:49:09))
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17/04/2025 08:36
ANEXO
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09/04/2025 17:06
impugnação a contestação
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26/03/2025 22:34
Para (Polo Passivo) BS - Código de Rastreamento Correios: YQ635590114BR idPendenciaCorreios3094567idPendenciaCorreios
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24/03/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 16:48
Intimação - Autor - Para apresentação de impugnação às contestações (evs. 26/27)
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22/03/2025 03:16
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco C6 S.a.
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21/03/2025 16:58
Contestação
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21/03/2025 16:55
Contestação
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20/03/2025 18:08
resposta de ofício
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18/03/2025 14:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BS (comunicação: 109187635432563873788580121)
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13/03/2025 17:59
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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13/03/2025 17:59
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco C6 S.a.
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05/03/2025 18:19
OFÍCIO EM RESPOSTA A DECISÃO EV. 13
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05/03/2025 16:49
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Rci Brasil S.a
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05/03/2025 11:17
Comprovante de envio de Decisão-Ofício - SPC
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05/03/2025 10:32
manifestação
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05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5101796-90.2025.8.09.0051Parte Autora: Luiz Alberto Muller De PodestaParte Ré: Banco C6 S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 LUIZ ALBERTO MULLER DE PODESTA ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 S/A, BANCO RCI BRASIL S/A e BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo no valor de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais), pagando R$ 79.128,00 (setenta e nove mil e cento e vinte e oito reais) como entrada e parcelando o restante.
Ocorre que, segundo o autor, no pagamento da primeira parcela de R$ 2.292,86 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) foi vítima de um golpe, ao pagar um boleto fraudulento gerado supostamente no site da instituição financeira.Acrescenta que, após receber cobranças, percebeu a fraude, porém, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.Expostas as demais razões de fato e de direito, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.Pugna, ainda, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.É o relato.
Decido.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm relação ao pedido de benefício da justiça gratuita, adianto que sem razão ao autor, uma vez que o artigo 55, da Lei n. 9.099/95, estabelece que em primeiro grau de jurisdição não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAInicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o artigo. 6°, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 que o juiz poderá determinar, inclusive de ofício, a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Contudo, há que se ressaltar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica.No caso em discussão, tenho que o requisito da hipossuficiência técnica se faz presente, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.III – DA TUTELA DE URGÊNCIAPois bem, como se sabe, a tutela provisória de natureza antecedente antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, todavia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado será concedido postergando a análise definitiva da tutela jurisdicional.
Com efeito, por se tratar de um requerimento de tutela de urgência, necessário se faz a evidência de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em tela, de uma análise dos documentos acostados à inicial, verifico estar presente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme disposto nos artigos supramencionados, consubstanciado na probabilidade do direito, mormente porque existem negativações em nome da parte autora conforme demonstra o extrato inserido à mov. 11.
Por outro lado, o perigo de dano não resta caracterizado a saber por outras negativações existentes, já estando, assim, maculada a imagem da autora e, eventual suspensão da inscrição aqui debatida, não surtirá os efeitos pretendidos.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra intitulada “Manual de direito processual civil, volume único” - 8. ed., Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, pg.431 – “tanto na tutela cautelar quanto na tutela de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito”.
Neste sentido, não vislumbro o perecimento do direito da parte autora com o não atendimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na inicial, por ausência de um dos requisitos legais exigíveis à espécie (periculum in mora).OFICIE-SE ao spc/serasa para que envie a este Juízo, em 10 (dez) dias, extrato de negativação integral, contendo a(s) anotação(ões) ativa(s) e baixada(s) em face da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a data de inclusão e retirada da inscrição discutida nos autos.
A reprodução deste ato servirá como ofício/mandado.Por fim, RECEBO a emenda à inicial presente na mov. 11.DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA.Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada.Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
28/02/2025 16:00
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.(comunicação: "109987635432563873784257849")
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28/02/2025 15:58
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Rci Brasil S.a(comunicação: "109687605432563873784257845")
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28/02/2025 15:57
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco C6 S.a.(comunicação: "109587655432563873784257840")
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28/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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28/02/2025 14:49
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/02/2025 14:08
P/ DECISÃO
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24/02/2025 14:02
manifestação serasa
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20/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/02/2025 14:45
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 18:01
P/ DECISÃO
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13/02/2025 10:36
manifestação evento ID 05
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto Muller De Podesta (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/02/2025 13:49:23)
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12/02/2025 13:49
CHECK LIST COM PENDÊNCIAS
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12/02/2025 13:38
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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11/02/2025 09:39
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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11/02/2025 09:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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