TJGO - 5424489-29.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
Juntada de RESPOSTA/OFÍCIO - OF. Nº 39/2025
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18/07/2025 12:01
Certidão de Bloqueio de Movimentação (Mov. 75)
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16/07/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO N. 56/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado (Referente à Mov. Intimação Expedida (15/07/2025 13:54:41))
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15/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/07/2025 13:54
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AG/STJ
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15/07/2025 13:52
(Recurso Agravo ao Stj)
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14/07/2025 15:05
Juntada -> Petição
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03/07/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (16/06/2025 09:29:07))
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23/06/2025 12:41
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/06/2025 09:29:07)
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16/06/2025 09:29
Súmula 7/STJ
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04/06/2025 07:41
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 07:41
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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02/06/2025 09:45
Juntada de contrarrazões ao REsp
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23/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO N. 24/2025
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31/03/2025 13:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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28/03/2025 06:33
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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28/03/2025 06:33
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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28/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (18/02/2025 08:34:33))
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28/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (18/02/2025 08:34:33))
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20/02/2025 14:27
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 20/02/2025 - DJE N° 4139
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19/02/2025 12:50
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR – TEMA 17/TJGO).
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS – ADPEGO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O PARADIGMA INVOCADO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS RELEVANTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I – Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.II – Aclaratórios opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno, mantendo decisão monocrática.
Embargante alega adoção de premissa equivocada no acórdão.
III – O julgado embargado abordou exaustivamente a ausência de pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle indicado como pressuposto processual, não se vislumbrando, portanto, qualquer premissa equivocada.IV – Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa Órgão Especial ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5424489-29.2024.8.09.0051, opostos pelo ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LEANDRO CRISPIM. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5424489-29.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA INTERESSADO : ADAILTON DE SOUZA MEDRADO RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a acórdão lançado na movimentação 33, que negou provimento ao recurso de agravo interno por ele interposto contra decisão monocrática de movimentação 19, que julgou extinta a reclamação, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, Código de Processo Civil. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Goiás por entender incabível a reclamação fundada no descumprimento do IRDR n.º 5232042-12.2020.8.09.0051, quando ajuizada por beneficiário da coisa julgada coletiva formada nos autos da ação n.º 5291900-20.2017.8.09.0051, de autoria da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – ADPEGO. Em suas razões, após narrar brevemente os fatos, sustenta a embargante, em suma, que o acórdão embargado adotou uma premissa equivocada do que seria aderência estrita para fins de conhecimento da Reclamação prevista no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). É o que se extrai do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, faz-se mister registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.” (In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248) (destaquei). A atribuição de efeito modificativo “(…) é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ, EDcl no REsp nº 1.410.267/PR, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2013)” (destaquei). Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, na intenção de rejulgamento da causa.
A atribuição de efeito modificativo “(…) é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, EDcl no REsp nº 1.410.267/PR, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2013). Sem delongas, tem-se por descabidos os embargos. Com efeito, é nítido que os embargos de declaração opostos pela parte embargante tem por objetivo a revisão das questões cuidadosamente analisadas no acórdão que negou provimento ao agravo interno. Insta salientar que dos argumentos deduzidos pelo embargante, infere-se que inexiste adoção de premissa equivocada adotada no acórdão combatido.
Explico. Com efeito, ao examinar os autos, verifico que o acórdão combatido consignou que “o reclamante, com amparo no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, requer a observância do IRDR nº 5232042-12/Tema 17, cujo julgamento é originário da ação coletiva ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civil – UGOPOCI (nº 5275788-73.2017.8.09.0051), com efeito de alterar o teor decisório reclamado.
Ocorre que este último deriva-se de outra ação coletiva, de nº 5291900-20.2017, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – ADPEGO, não havendo, portanto, qualquer relação processual entre o IRDR em referência e a decisão reclamada, o que inviabiliza o conhecimento desta reclamação”. Esclareceu que a tese fixada no IRDR não pode ser aplicada no caso concreto, uma vez que não versa sobre questão idêntica de direito, como quer fazer crer o embargante. Frisou que a ausência de pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle indicado como pressuposto processual impossibilitou a realização do juízo de adequação. Assim, verifico que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão acerca da ausência de nexo material entre a reclamação e o caso concreto discutido na causa piloto, a qual dizia respeito à ação coletiva manejada pela União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI. Ressalta-se que o agravo interno não foi provido porque o ora embargante não trouxe fatos novos capazes de alterarem a decisão atacada, a qual julgou improcedente a reclamação proposta pelo Estado de Goiás por entender que o decidido no IRDR n. 5232042-12 não se aplica aos casos decorrentes da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – ADPEGO. Portanto, as alegações da embargante quanto à adoção de premissa equivocada do acórdão não procedem.
O acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria submetida ao colegiado, ao passo que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que não justifica a oposição dos presentes embargos de declaração. Neste cenário jurídico e processual, ressai que o acórdão examinou e manifestou de forma suficiente e motivada, sem defeito intrínseco e apto a reabertura da discussão da matéria unicamente porque contrário aos interesses do recorrente. Inexistindo, portanto, vícios no acórdão embargada, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformou com a decisão deste Tribunal, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Dessa forma, por considerar o julgamento inteligível, claro e compreensível, não há motivos para alterá-lo ou lhe ser agregado outros fundamentos, razão pela qual o confirmo. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 19 -
18/02/2025 08:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/02/2025 08:34:33)
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18/02/2025 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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18/02/2025 08:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/02/2025 08:34:33)
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18/02/2025 08:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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18/02/2025 08:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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21/01/2025 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/12/2024 07:15:45))
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21/01/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/12/2024 07:15:45))
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21/01/2025 03:19
Automaticamente para PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/12/2024 07:15:45))
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07/01/2025 13:13
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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19/12/2024 07:20
On-line para Adv(s). de PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 07:15:45)
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19/12/2024 07:19
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 07:15:45)
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19/12/2024 07:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 07:15:45)
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19/12/2024 07:19
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 07:15:45)
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19/12/2024 07:15
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/12/2024 15:40
P/ O RELATOR
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09/12/2024 15:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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29/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (19/11/2024 08:17:30))
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22/11/2024 14:25
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 22/11/2024 - DJE N° 4079
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19/11/2024 08:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/11/2024 08:17:30)
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19/11/2024 08:18
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/11/2024 08:17:30)
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19/11/2024 08:17
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
-
19/11/2024 08:17
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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28/10/2024 12:05
Juntada -> Petição
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25/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (14/10/2024 06:18:03))
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14/10/2024 06:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 06:18:03)
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14/10/2024 06:18
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 06:18:03)
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14/10/2024 06:18
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/10/2024 07:21
P/ O RELATOR
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04/10/2024 16:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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09/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (28/08/2024 13:58:42))
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30/08/2024 21:07
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM 30/08/2024- DJE Nº 4023
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28/08/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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28/08/2024 14:02
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 28/08/2024 13:58:42)
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28/08/2024 13:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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26/08/2024 15:04
P/ O RELATOR
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26/08/2024 15:04
Troca de responsável em cumprimento a decisão de evento n. 16 Novo relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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26/08/2024 13:44
RECLAMAÇÃO - ADEPEGO - SEM PREVENÇÃO - DEVOLVER
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12/07/2024 17:20
P/ O RELATOR
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12/07/2024 17:19
Troca de responsável em cumprimento a decisão de evento n. 13 Novo relator: REINALDO ALVES FERREIRA
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12/07/2024 16:30
Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
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05/07/2024 15:28
Contestação à reclamação
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05/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção (24/06/2024 20:36:35))
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27/06/2024 20:28
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM 27/06/2024- DJE Nº 3978
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25/06/2024 13:42
P/ O RELATOR
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25/06/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton De Souza Medrado - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 24/06/2024 20:36:35)
-
25/06/2024 13:41
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 24/06/2024 20:36:35)
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25/06/2024 12:30
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
25/06/2024 12:30
Processo Redistribuído
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24/06/2024 20:36
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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28/05/2024 09:03
Autos Conclusos
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28/05/2024 09:03
2ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
28/05/2024 09:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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