TJGO - 6022505-19.2024.8.09.0064
1ª instância - Goianira - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:46
CUMPRIMENTO DE ACORDO
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06/02/2025 00:00
Intimação
Goianira - Juizado Especial Cível Cls.
Autos: 6022505-19.2024.8.09.0064 Promovente: Maria Luceleny De Paula Ialacci Promovido: Saneamento De Goias S/A Maria Luceleny De Paula Ialacci, devidamente qualificado(a), aforou a presente demanda frente a Saneamento De Goias S/a , também qualificado(a).
Na audiência presidida pelo(a) conciliador(a), nos termos do artigo 22 da Lei 9.099/95, as partes decidiram por fim ao processo nos moldes do acordo constante de evento retro, sendo maiores e capazes é de inteira valida de tal acordo.
Posto isto, homologo-o para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo com espeque no art. 487, III,b, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto, consoante minuta de evento retro, a parte autora deverá manifestar acerca da satisfação da obrigação, em 05 dias, sob pena de presunção de anuência.
Sem custas e honorários advocatícios.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença.
Havendo interposição de recurso ou cumprimento de sentença providencie-se o desarquivamento dos autos.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.
Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito -
05/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Conciliaçã
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05/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Luceleny De Paula Ialacci (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Co
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05/02/2025 20:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Conciliação)
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05/02/2025 14:21
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 14:20
Realizada com Acordo - 05/02/2025 14:00
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05/02/2025 08:19
Contestação
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03/02/2025 12:37
Link e QR Code audiência de conciliação virtual
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30/01/2025 10:16
Dados para audiência
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11/11/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Saneamento De Goias S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ495444422BR idPendenciaCorreios2805264idPendenciaCorreios
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07/11/2024 15:16
- Ofício Respondido
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07/11/2024 14:18
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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06/11/2024 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Luceleny De Paula Ialacci - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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06/11/2024 19:29
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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06/11/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Luceleny De Paula Ialacci (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/11/2024 12:08
(Agendada para 05/02/2025 14:00:00)
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05/11/2024 19:31
Autos Conclusos
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05/11/2024 19:31
Goianira - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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05/11/2024 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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