TJGO - 5591182-03.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:17
Processo Arquivado
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22/04/2025 14:17
Arquivamento dos autos
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22/04/2025 12:37
Alvará Expedido
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15/04/2025 15:38
Expedição de Alvara Judicial - Ev. 175
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10/04/2025 20:10
Decisão. Defere pedido de restituição do aparelho celular.
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08/04/2025 15:49
P/ DECISÃO
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08/04/2025 14:04
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 13:36:07))
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08/04/2025 14:04
manifestação
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08/04/2025 13:36
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 13:36
Certidão (sobre a petição do ev. 169)
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07/04/2025 19:55
Juntada -> Petição
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04/04/2025 14:30
- Ofício Respondido
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01/04/2025 16:01
Para Assistência Policial Militar do Tribunal de Justiça
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01/04/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2025 15:40
Intimação para o sentenciado manifestar sobre celular
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28/03/2025 12:08
certidão
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25/03/2025 18:47
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 4464837 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (28/02/2025 14:59:32))
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25/03/2025 15:32
Juntada de Documento
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06/03/2025 15:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4464837 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv.
Olinda, nº 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 5591182-03.2024.8.09.0051Autor: MINISTERIO PUBLICOAcusado(a): FELIPE ALVES DE CARVALHONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSentença"EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826.03.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADES DE PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1.
Acolhe Preliminar de nulidade de provas. 2.
Busca pessoal, Ausência de Elementos Concretos e Ausência de Fundada Suspeita. 3.
Nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e as delas decorrentes. 4.
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.” 5.
Teoria dos frutos da árvore envenenada. 6.
Preliminar acolhida e Nulidade decretada. 7.
Ausência de elementos probatórios independentes. 8.
Prova da materialidade do crime que decorreu exclusivamente da prova ilícita. 9.
Ausência de prova da existência do fato, inteligência do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 10.
Absolvição do acusado. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO."O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FELIPE ALVES DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 12 de março de 2000 em Goiânia/GO, portador da cédula de identidade RG nº 6528434 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*19-33, filho de Hermana Alves de Carvalho, residente na Rua Coronel Virgílio Xavier de Barros, Quadra 28, Lote 12, Aluguel Casa 02, Setor Criméia Leste, Goiânia/GO, como incursos nas penas do artigo 12, da Lei 10.826/03, por fato ocorrido aos 17 de junho de 2024.Concluído o Inquérito Policial o relatório foi encaminhado ao Judiciário contendo Registro de Atendimento Integrado n. 36334765; Termos de Declaração; Termo de Exibição e Apreensão, dentre outros documentos.Marcada a audiência de custódia, o advogado LUCAS MARCELO DE OLIVEIRA PINTO, OAB/GO nº 50.667, compareceu ao processo e pleiteou sua habilitação, assim como que fosse concedido prazo para juntada de procuração (evento 12).Quando da audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 21).Posteriormente, a denúncia foi oferecida aos 08.07.2024 (evento 41), nos seguintes termos:“No dia 17 de junho de 2024, por volta das 15 horas, na Rua Coronel Virgílio Xavier de Barros, Quadra 28, Lote 12, Casa 02, Setor Criméia Leste, nesta Capital, o denunciado FELIPE ALVES DE CARVALHO, agindo de forma livre e consciente, possuía, sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições, Calibre .38, CBC, conforme RAI n. 36334765 (fls.170/185, PDF) e Termo de Exibição e Apreensão (fls. 5/7, PDF).
Extrai-se dos autos que no dia e horário indicados, policiais militares receberam uma notícia, via celular funcional, que um indivíduo, que utilizava tornozeleira eletrônica, teria levado uma arma de fogo, calibre .38, para uma lanchonete na GO-040, no Setor Madre Germana, a qual teria sido utilizada em um homicídio ocorrido no dia 15 de junho de 2024, na Rua MG16, Setor Madre Germana, Aparecida de Goiânia/GO, tendo como vítima Jefferson Alves de Morais, conforme RAI n. 36309564.
Identificada a pessoa como FELIPE ALVES DE CARVALHO, verificou-se através da monitoração eletrônica, que o denunciado saiu de sua residência e dirigiu-se até o Setor Madre Germana, permanecendo na rua de 12h04min até momento posterior ao cometimento do crime de homicídio, por volta das 20 horas.
Diante dessas informações, a equipe policial abordou o denunciado em seu trabalho, no estabelecimento "Anhanguera Aviamentos", localizado Rua Rio Verde, Setor Campinas.
Questionado acerca da participação no crime de homicídio, o denunciado admitiu ter se deslocado até o Setor Madre Germana conduzindo uma moto (placa NKF-4J41) e entregado uma arma de fogo, tipo revólver, para a pessoa de Gabriel Lima dos Santos, e um outro indivíduo não identificado, que estavam em um veículo HB20 vermelho.Outrossim, o denunciado informou à equipe que ainda não havia recebido a arma de volta, e que só possuía 02 (duas) munições do mesmo calibre (.38) em sua residência.
Diante disso, a equipe policial se deslocou até o endereço do denunciado, onde foram recebidos pela companheira dele, a qual informou que as munições estavam na gaveta do guarda-roupas.
Diante disso, foi efetuada a apreensão das referidas munições e o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado para a Central Geral de Flagrantes.”A denúncia foi recebida no evento 51, determinando a citação do acusado e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2024, às 15:30 horas, de forma INTEGRALMENTE PRESENCIAL.Em seguida, a defesa do acusado formulou pedido de restituição do celular apreendido, evento 67.Através de habeas corpus impetrado pela defesa, foi concedida liberdade provisória ao denunciado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: “a) monitoramento eletrônico, se houver em disponibilidade; b) Se apresentar ao juízo de origem em todos os atos necessários; c) Proibição de ausentarse da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias; d) recolher-se em sua residência das 20h:00 às 06h:00 e aos finais de semana e feriados; e) não mudar de endereço sem comunicação ao juízo; f) não se mudar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial."O denunciado não foi localizado para ser pessoalmente citado, conforme certificado no evento 79, tendo o representante do Ministério Público manifestado pela intimação do Advogado de defesa para informar o endereço atualizado do acusado, e em caso de inércia requer abertura de vista do processo para avaliar a possibilidade de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva, evento 83.Assim, no evento 85, determinou-se a intimação do advogado constituído para que ele informasse o endereço atualizado do acusado.No evento 87, foi informado o endereço pela defesa do acusado.No evento 89, contudo, certificou-se que a defesa não apresentou resposta à acusação, tendo sido novamente intimada no evento 90.Posteriormente, certificou-se a citação e intimação do acusado no evento 94.Logo após, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 17/02/2025 (evento 95).Adiante, a defesa do acusado requereu a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida, no evento 99.Diante disso, o Ministério Público se posicionou favoravelmente quanto a restituição (evento 101).Despacho proferido no evento 104 determinou a intimação do acusado para apresentar resposta à acusação, instrumento procuratório assinado e protocolar o pedido de restituição de coisa apreendida em apartado.No evento 106 o acusado juntou ao processo procuração.Ato seguinte, evento 107, o acusado apresentou sua resposta à acusação onde não suscitou preliminares.
Ao final arrolou 04 testemunhas.No evento 124 a defesa constituída do acusado anexou seu comprovante de endereço atualizado.Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 17/02/2025, constatou-se presente o acusado Felipe Alves de Carvalho, acompanhado por seu advogado, Dr.
Lucas Marcelo de Oliveira Pinto, OAB/GO 50.667.
Aberta a audiência, passou-se a oitiva da testemunha arrolada na denúncia, Jorge Silva de Oliveira.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha policial militar presente, Jurany Fernandes de Carvalho, e dispensou a oitiva da testemunha policial militar ausente, Rodrigo de Faria Souza, não se opondo o Advogado do acusado.
Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha de defesa, Beatriz Santana.
Após, deu-se o interrogatório do acusado Felipe Alves de Carvalho (evento 145).O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado Felipe Alves de Carvalho em relação ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/06, em razão da presunção da inocência e princípio in dubio pro reo (evento 149).O acusado, por intermédio de seu advogado constituído, em sede de alegações finais escritas, requereu sua absolvição, alegando que houve violação de domicílio, sendo que as provas foram obtidas de maneira ilegal, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e em razão do princípio in dubio pro reo (evento 152).No evento 153 foi juntada a certidão de antecedentes criminais e o relatório processual da situação executória do acusado.Certificou-se no evento 154 que o acusado Felipe foi preso em flagrante na data de 17/06/2024 e foi solto em 16/07/2024.Veio o processo concluso para sentença (evento 155).É o relatório.
Decido.De início, verifico que o processo tramitou normalmente e não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.Antes de adentrar no mérito, passo à análise das defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.I – Da Tese de Nulidade – Provas Ilícitas, Violação de Domicílio e Abordagem do acusado.Em sede de preliminar, a defesa do acusado alegou que as provas do processo foram obtidas de maneira ilícita, ante a nulidade da busca pessoal e domiciliar, ante a entrada da força militar na suposta residência sem ordem judicial ou justa causa para fazê-lo.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Entretanto, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório da “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.A abordagem policial, por esbarrar no direito à intimidade, para que possa ser devidamente mitigada, deve preceder a elementos concretos, sérios, precisos e fidedignos – que sejam aferíveis objetivamente –, de modo a autorizar a busca pessoal/domiciliar, nos termos dos artigos 240, §§ 1º e 2º e 245, ambos do Código de Processo Penal.
No presente caso, em análise ao depoimento do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado percebe-se que este justificou a realização da abordagem tão somente por uma denúncia anônima que uma pessoa estaria em posse de uma arma de fogo utilizada em um crime de homicídio acontecido na região, não sabendo indicar quais as diligências prévias realizadas ou como se deu a investigação.Consta ainda, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, percebe-se que estes justificam a realização da abordagem tão somente em determinação advinda de uma informação via funcional, não sabendo indicar quais as diligências prévias realizada ou como se deu a investigação.Em sua oitiva em juízo, o policial militar Jorge Silva de Oliveira (evento 144, arquivo 01), declarou:“Que sim; Que a gente teve a informação via funcional nosso; Que ele teria emprestado uma arma para um terceiro cometer um homicídio no Madre Germana; Que em posse dessa informação, a gente acionou nosso serviço de inteligência que conseguiu localizar o FELIPE; Que a gente foi na loja onde ele trabalhava; Que a minha equipe e a equipe do comando CPE; Que fomos em 2 (duas) equipes; Que lá foi feita a entrevista com ele; A gente questionou sobre a arma; Ele falou que não teria a arma ainda; Que o pessoal não teria devolvido a arma; Questionado sobre o homicídio ele falou que só teria emprestado a arma para um terceiro; Não lembro o nome agora; Sobre as munições, ele falou que não tinha a arma, mas que teria essas munições; Aí uma outra equipe deslocou até a residência dele e localizou as munições lá onde ele falou que estava; Em uma gaveta, um móvel não lembro qual; Parecia que estava só a munição; A ocorrência foi mais pra ver esse negócio do homicídio; A gente deslocou com ele até o Madre Germana; Onde ele levou a gente onde ele teria se encontrado com o rapaz que ele entregou a arma; Ele falou que o rapaz estava em um HB20 vermelho; A gente deslocou desse local onde ele indicou, pegou as filmagens e realmente mostrou o veículo; Só que não deu pra identificar a placa; A gente anexou a foto do veículo; A gente também relatou no RAI o nome dessa pessoa envolvida para a Polícia Civil iniciar as investigações; Como não tinha muita coisa mais pra ser feito; A gente encaminhou para a delegacia e o delegado optou por fazer o procedimento; Acho que deve ter aberto portaria para investigar o homicídio e o flagrante dele da posse; Não, não faço parte da inteligência da Polícia Militar; Sim, obtive auxílio da inteligência; Sim, chegou primeiro via funcional e eu repassei pra eles; Eu não lembro certinho se já falaram o nome, mas falaram que ele foi numa lanchonete; Nessa lanchonete, não sei se a pessoa viu ou encontrou com ele lá; Aí depois de lá começou as diligências; Sim, a minha equipe e a equipe do comando CPE; Não, foi outra equipe; Não, ele não foi com a outra equipe; Não, não participei da busca na residência; Não, não tive contato com a munição; A gente foi lá pra ver a questão do homicídio; Ele falou que realmente não estava na posse dessa arma e que só tinha essas munições; Como a gente estava na diligência do homicídio, a gente solicitou o apoio e outra equipe para deslocar lá; A gente foi com ele no Madre Germana onde ele indicaria onde teria sido a entrega da arma; O Faria Sousa, o cabo Fernandes e o motorista não lembro se era o Miranda ou o Lopes; Isso, na minha equipe; Não, não deslocaram para a residência.Percebe-se, assim, que os policiais militares narraram que, em virtude de uma determinação da equipe de inteligência, abordaram o acusado, que se encontrava na loja onde trabalhava.Alegaram ainda, que não foram encontrados objetos ilícitos na posse do acusado no momento da abordagem, contudo, alegam que o acusado informou ter guardado a arma de fogo em sua residência.Ocorre que, dos depoimentos das testemunhas policiais, não é possível extrair qual foi a razão para a abordagem do Réu pois estes se limitaram a afirmar que fizeram a abordagem tão somente por uma determinação do serviço de inteligência, não informando o que este fazia de ilegal ou qual foi o elemento de sua conduta que justificou a suspeita.Ora, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244.
O Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que:“A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.(…)Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.(…)Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?.
Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154).No caso em tela, percebe-se que as testemunhas militares não afirmaram que viram o abordado praticar conduta ilícita, chegando a dizer, em juízo, que a"gente acionou nosso serviço de inteligência que conseguiu localizar o FELIPE", mencionando que tiveram a informação via funcional.Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.Ademais, a normativa constante do art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação.Não obstante, afirmam ainda os policiais que Felipe, lhes informou espontaneamente, ao ser “indagado informalmente”, onde estaria a arma, razão que motivou a posterior busca domiciliar.Ora, a despeito dos depoimentos dos policiais militares, verifico que as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que FELIPE, depois de ter sido abordado e não ter encontrado objetos ilícitos em sua propriedade, teria informado, espontaneamente, a localização onde guardava a arma.Quanto a busca domiciliar, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Trata-se de garantia fundamental que assegura a proteção da privacidade e da intimidade dos cidadãos, sendo o domicílio considerado um local inviolável. Somado a isso, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
A prova obtida mediante violação do domicílio, sem observância das garantias constitucionais, é considerada ilícita e, portanto, não pode ser utilizada para fundamentar a condenação do acusado.
A doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são uníssonas ao reconhecer que a invasão de domicílio sem autorização judicial e fora das exceções legalmente previstas contamina as provas obtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine). É nesse sentido, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, através do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280), com Repercussão Geral reconhecida, o qual fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Confira-se o julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. (...) (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei).
Não menos diferente, o Superior Tribunal de Justiça também conferiu interpretação a respeito do tema, complementando que cabe ao Estado acusador demonstrar a justa causa para entrada forçada em domicílio, sendo certo que, deve a polícia realizar diligências prévias ou buscar mandado judicial para entrada no imóvel, sob pena de acarretar a nulidade da diligência efetuada. “... 2.
No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.
Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de serem encontradas em poder do acusado algumas porções de drogas, circunstâncias que não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 3.
Recurso provido para anular as provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas. (RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifei).
Além do mais, diante dos elementos probatórios colhidos, tem-se que não ficou demonstrada a regularidade do adentramento policial à residência do acusado, vez que baseada em mera notícia anônima descritos na denúncia.
Neste contexto, sabe-se que “3.
A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima.
Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). (STJ - AgRg no REsp 2014639 / MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 14/08/2023, DJe 18/08/2023) Sendo assim, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Sob este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada [...] Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) (grifei) Impende destacar, também, que nada obstante os crimes de porte de arma de fogo e de tráfico ilícito de entorpecentes serem caracterizados como delitos permanentes, protraindo-se no tempo e ensejando-se a prisão em flagrante a qualquer momento, tal circunstância, por si só, não se reveste como suficiente para justificar a busca domiciliar e/ou ingresso à residência de terceiros.
Isso porque, conforme já assentado pela Constituição Federal, é indispensável a demonstração da existência de indícios mínimos de que, no momento da entrada em domicílio, haja situação de flagrante delito (STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, DJe de 21/10/2022).Por esse motivo, inexistindo mandado judicial ou qualquer uma das hipóteses que excepcionem a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, in fine, da Constituição Federal), deve se fazer presente, concomitantemente à flagrância delitiva, a existência de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no recinto. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3.
Na hipótese, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio, pois a entrada no lar foi justificada com base em comunicação apócrifa de crime (denúncia anônima). (…) 5.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio e a apreensão de arma de fogo. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.087.003/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) [negrito inserido] “1.
Ocorre nulidade por violação de domicílio quando agentes públicos adentram à residência, sem autorização, mormente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. 2.
Sem provas lícitas da materialidade do crime, a absolvição é medida imperiosa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. (TJGO, Apelação Criminal 0264098-03.2013.8.09.0107, Rel.
Des(a).
Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) (grifei).
No presente caso, tem-se que há fundada controvérsia quanto à legalidade do adentramento dos policiais à residência do acusado.
Isso porque, os policiais militares adentraram à residência do acusado sem nenhuma ordem judicial, tampouco demonstraram a justa causa para entrada forçada em seu domicílio.
Além do mais, os policiais militares não foram autorizados pela Sra.
Beatriz, companheira do acusado, a entrarem na residência, vez que o acusado Felipe sequer estava presente no local, e mesmo assim o fizeram, para obter de forma ilícita prova em detrimento do mesmo.”Por sua vez, a testemunha não compromissada Beatriz Santana (evento 144, arquivo 01), companheira do acusado, em seu depoimento, narrou:“Que sim, eu estava na residência; Que eles apareceram lá em casa; Que eles entraram sem mandado algum, eles não apresentaram nada; Eles me levaram para o quarto; Que tiraram foto; Que já meteram a mão na minha cara e falaram que se eu não falasse onde estava a arma, eu ia apanhar mais; Que eu falei que não tinha conhecimento de arma alguma; Eles continuaram me pressionando e falaram que iam fazer uma revista na casa; Eu falei: “pode fazer a revista”; Eles fizeram a revista na casa e não encontraram nada; Não autorizei a entrada deles; Eles adentraram à força, me levaram para o quarto; Não, o FELIPE não foi; Eu não vi ele; Não, não saiu com nada; Eu vi eles saindo, eu levei eles até o portão; Eles não saíram com nada; Eles estavam todos com farda; Tinha uma viatura lá fora também; Não, só a CPE mesmo; O FELIPE estava no trabalho.[negrito inserido]Não se está a afirmar, por óbvio, que os policiais sejam indignos de fé, pois cediço que estes são aptos a testemunhar como qualquer outra pessoa, nos termos do que dispõe o artigo 202 do Código de Processo Penal, mas também não é dado ignorar que seus depoimentos possuem um viés de confirmação, justificação e legitimação de suas ações, como sujeitos ativos envolvidos na abordagem dos suspeitos e apuração do suposto fato criminoso, de modo que se mostra relevante que seus depoimentos sejam corroborados por outros elementos probatórios, até mesmo para não sujeitar o processamento judicial à mera chancela/confirmação das ações policiais.
Em outras palavras, não restou demonstrado que havia elementos a indicar a prática de ato ilícito na casa do acusado, pois não houve investigação prévia, ou qualquer outra circunstância indicativa atitude suspeita do Réu, exceto pelas supostas informações anônimas de que o acusado estava na posse de uma arma utilizada em um homicídio, a qual teria sido repassada pelo serviço de inteligência, ainda, não foram encontrados objetos ilícitos em sua posse durante sua abordagem ilegal.Ainda, além de ter se dado apenas após as informações prestadas pelo Réu em sua abordagem infundada, em nenhum momento foi oficializada no processo a prova de que o acusado havia autorizado a entrada dos policiais em sua residência, já que o própria esposa do acusado alega não ter autorizado.A presunção de veracidade e fé pública da palavra dos servidores públicos relaciona-se aos atos administrativos, ramo com suas próprias especificidades, e não se estendem aos testemunhos em processo penal, ou seja, o valor probatório do depoimento policial é equivalente ao de qualquer outra testemunha, assim como as ressalvas.
Nesse sentido, saliento que permitir a invasão de domicílio sem uma justa causa é anuir com a quebra do direito a liberdade, pois o escopo da inviolabilidade é justamente o de impedir crimes em desenvolvimento, em proteção ao morador, e não contra ele.
O Estado, enquanto detentor do que Max Weber (in: A política como vocação, 1919) chamou de “monopólio da violência legítima”, ou seja, aquele que exerce a coerção através das leis, deve dentro dos seus estritos ditames e na devida proporção exercer seu múnus.
Não se justifica, portanto, que para a cessação de uma atividade criminosa o Estado cometa ilícitos, extrapolando as balizas definidas pela lei, ainda que o resultado da conduta seja a confirmação do seu silogismo, pois, do contrário, estaríamos a prestigiar conduta incompatível ao Estado Democrático de Direito, pervertendo a lógica do sistema.
Neste contexto, ainda que os atos persecutórios tenham perpassados todos os filtros onde se deveriam conhecer dos vícios latentes, impõe-se ao julgador ser o contendor dos excessos e arbitrariedades.
Ou, como diz Fauzi Hassan Choukr, cabe ao juiz, “no modelo acusatório do processo penal, uma função de guardião derradeiro dos direitos e garantias fundamentais”. É por isso que, mesmo sendo necessária a averiguação da verdade real na apuração de fatos criminais, o que pode ocorrer por meio de diversas modalidades de provas previamente estabelecidas, não se admite na persecução penal a utilização de provas ilícitas com esse fim.
Tal compreensão constitucional está sufragada na jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "O poder de acusar supõe o dever estatal de provar, licitamente, a imputação penal." Portanto, reputo que as provas colhidas com a abordagem domiciliar na residência do acusado e a toda a persecução penal, desde a abertura do inquérito até a presente fase, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação, as tenho também como inexistentes.
Por relevância, cumpre mencionar as disposições alusivas ao tema previstas no Código de Processo Penal: “Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1°.
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
A partir do momento, porquanto, em que se deu a abordagem e a busca domiciliar, sem autorização judicial, notadamente sem a fundada suspeita e sem justa causa, embora tenham sido apreendidas coisas ilícitas e efetuadas provas durante a investigação policial que acarretaram as imputações criminosas realizadas na denúncia, invalidou-se todo esse acervo probatório, porque frutos de ato originalmente eivado de nulidade, razão pela qual não há prova da existência dos crimes.
Em outras palavras, a prova da materialidade do crime decorreu exclusivamente de forma ilícita, mediante presunções e impressões subjetivas, que não constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal.
Ante o exposto, não resta alternativa a não ser reconhecer a ausência de provas para a condenação, mormente diante da inexistência de outro elemento probatório independente, de modo que a absolvição dos acusados é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, II, que assim preleciona: Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)II – não haver prova da existência do fato; É o caso em tela, uma vez que inexistem, no processo, outras fontes que possam suportar a versão da acusação ou ser utilizadas para a condenação do acusado nos tipos penais a ele imputado.É o quanto basta.Pelas razões expostas, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa e DECRETO a nulidade das provas obtidas por meio da abordagem e da busca domiciliar que a sucedeu, bem como de todas as que delas decorreram, ao passo que julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) ABSOLVER o acusado FELIPE ALVES DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 12 de março de 2000 em Goiânia/GO, portador da cédula de identidade RG nº 6528434 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*19-33, filho de Hermana Alves de Carvalho, quanto ao delito descrito no artigo, caput, da Lei n. 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato.Dê-se ciência a representante do Ministério Público.Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Quanto às 02 (duas) munições, calibre .38, determino sejam encaminhadas ao Comando do Exército, em obediência ao comando do artigo 25, da Lei n. 10.826/03.No mais, intime-se o sentenciado Felipe Alves de Carvalho para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a restituição do aparelho celular Apple, modelo iPhone, de cor aparentemente azul, sem IMEI visível, com capa emborrachada e apresentando avarias, e, caso se manifeste favoravelmente, que comprove a sua propriedade.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)29/07 -
28/02/2025 15:11
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (28/02/2025 14:59:32))
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28/02/2025 15:11
ciente
-
28/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
28/02/2025 14:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
28/02/2025 14:59
Sentença. Improcedência da pretensão punitiva Estatal. Absolvição.
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26/02/2025 16:16
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 16:15
Certidão tempo de prisão
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25/02/2025 16:51
Certidão (Antecedentes)
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24/02/2025 22:27
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
21/02/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/02/2025 12:31:41)
-
21/02/2025 12:31
vista a Defesa - alegações finais
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21/02/2025 12:23
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
21/02/2025 12:23
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/02/2025 11:54:13))
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18/02/2025 11:54
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
18/02/2025 11:54
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2025 11:54
Realizada sem Sentença - 17/02/2025 15:00
-
18/02/2025 11:53
Envio de Mídia Gravada em 17/02/2025 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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14/02/2025 15:57
Antecedentes criminais projudi,bnmp,seeu,goiaspen
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 16:47
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/02/2025 14:29:28))
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11/02/2025 16:47
manifestação
-
11/02/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/02/2025 14:29:28)
-
11/02/2025 15:05
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/02/2025 14:29:28)
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07/02/2025 14:29
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 4277766 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/02/2025 15:49:59))
-
06/02/2025 17:32
Certidão de revisão de cumprimento de audiência
-
06/02/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/02/2025 17:28:48)
-
06/02/2025 17:28
Vista defesa p/ apresentar endereço de testemunha
-
06/02/2025 17:18
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4277766 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
-
06/02/2025 15:49
comprovante de endereço atualizado - citar após as 18:00
-
04/02/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/02/2025 16:46
Intimação DA DEFESA
-
28/01/2025 14:09
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/01/2025 17:25:04))
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28/01/2025 14:09
manifestação
-
27/01/2025 16:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/01/2025 17:25:04)
-
27/01/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/01/2025 17:25:04)
-
25/01/2025 17:25
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 4167561 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/01/2025 21:46:48))
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22/01/2025 14:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4167561 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
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20/01/2025 21:46
comprovante de endereço atualizado
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17/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/01/2025 15:12:54)
-
17/01/2025 16:28
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/01/2025 15:12:54)
-
17/01/2025 15:12
Para BEATRIZ SANTANA (Testemunha de Defesa) (Mandado nº 3962170 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/08/2024 21:28:59))
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16/01/2025 13:54
Juntada -> Petição
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16/01/2025 13:54
Por LUIZA PRATA NEIVA FONSECA (Referente à Mov. Intimação Expedida (15/01/2025 13:42:07))
-
15/01/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
15/01/2025 13:42
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/01/2025 13:42
Intimação MP e Defesa acusado informações
-
13/01/2025 10:31
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 3962066 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/08/2024 21:28:59))
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04/12/2024 16:27
Informativo - Relatório Referente ao Cumprimento da Audiência
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04/12/2024 16:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3962170 / Para: BEATRIZ SANTANA (Testemunha de Defesa))
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04/12/2024 16:13
Comprovante de envio do Ofício da mov. retro via malote - Requisição dos PM´s
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04/12/2024 16:12
Requisição dos Policiais Militares para Audiência
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04/12/2024 16:07
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3962066 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
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04/12/2024 15:54
Goiaspen - Acusado: FELIPE ALVES DE CARVALHO - Solto
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10/09/2024 14:45
Decisão do evento 5 do processo de protocolo 5855315-70
-
06/09/2024 10:53
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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05/09/2024 15:05
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/09/2024 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/09/2024 22:32
Despacho. Juntar procuração. Apresentar resposta à acusação.
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03/09/2024 14:54
P/ DECISÃO
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02/09/2024 21:54
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/09/2024 10:49:00))
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02/09/2024 21:54
manifestação
-
02/09/2024 11:20
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/09/2024 10:49:00)
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02/09/2024 10:49
Encaminhar para o MP para manifestar sobre o pedido no evento 67
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26/08/2024 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/08/2024 21:28
(Agendada para 17/02/2025 15:00)
-
26/08/2024 21:28
Remarcada - 28/08/2024 15:30
-
26/08/2024 15:15
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2024 14:08
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 3304392 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/08/2024 21:45:50))
-
26/08/2024 12:14
Autos Conclusos
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23/08/2024 14:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3304392 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
-
22/08/2024 21:45
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 3188305 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/08/2024 10:04:41))
-
09/08/2024 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2024 10:51:39)
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09/08/2024 10:51
Certidão vista ADV para apresentar Resposta à Acusação
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08/08/2024 17:10
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3188305 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
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08/08/2024 10:04
ENDEREÇO FELIPE
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07/08/2024 20:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/08/2024 20:38
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2024 16:23
Autos Conclusos
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31/07/2024 19:56
intimar defensor habilitado
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31/07/2024 19:56
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/07/2024 14:59:28))
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31/07/2024 14:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 31/07/2024 14:59:28)
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31/07/2024 14:59
certidão (sobre o documento do evento 79)
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31/07/2024 09:21
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 3077047 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/07/2024 19:38:08))
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25/07/2024 14:53
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3077047 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
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24/07/2024 19:38
Juntada -> Petição
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24/07/2024 19:38
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/07/2024 16:25:45))
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24/07/2024 14:59
Laudo de Munições para Arma de Fogo sob RG 37057/202-Instituto de Criminalística
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23/07/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/07/2024 16:25:45)
-
23/07/2024 16:26
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/07/2024 16:25:45)
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23/07/2024 16:25
certidão (sobre o documento do evento 71)
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22/07/2024 20:03
Para FELIPE ALVES DE CARVALHO (Mandado nº 3015364 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2024 15:36:33))
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18/07/2024 14:51
MP Responsável Anterior: Lauro Machado Nogueira <br> MP Responsável Atual: Lauro Machado Nogueira
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18/07/2024 14:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lauro Machado Nogueira
-
18/07/2024 14:21
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/07/2024 09:31:44)
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18/07/2024 09:31
RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO
-
16/07/2024 19:31
Ofício Comunicatório
-
16/07/2024 19:26
Ofício Comunicatório
-
16/07/2024 18:29
comprovante de recebimento do Ofício pelo Instituto de Criminalística
-
16/07/2024 15:40
Comprovante de leitura do Ofício expedido ev. 60 p/ Corregedoria PM
-
16/07/2024 14:37
Envio do Ofício expedido ev. 61 p/ Instituto de Criminalística
-
16/07/2024 14:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2024 14:29
Envio do Ofício expedido ev. 59 p/ Corregedoria PM-GO
-
16/07/2024 14:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2024 14:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3015364 / Para: FELIPE ALVES DE CARVALHO)
-
16/07/2024 14:02
- Ofício Respondido
-
16/07/2024 13:57
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
16/07/2024 13:54
Ficha de identificação GOIASPEN
-
15/07/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/07/2024 15:01
(Agendada para 28/08/2024 15:30)
-
12/07/2024 15:36
Decisão. Recebe denúncia. Designa audiência de instrução.
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12/07/2024 13:23
Relatório SEEU
-
12/07/2024 12:56
P/ DECISÃO
-
12/07/2024 12:55
Certidão - SEEU
-
12/07/2024 12:46
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PROJUDI - FELIPE ALVES DE CARVALHO
-
12/07/2024 10:37
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Normal) - Distribuído para: Liciomar Fernandes da Silva
-
12/07/2024 10:37
Redistribuição
-
11/07/2024 17:31
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
10/07/2024 13:00
Autos Conclusos
-
08/07/2024 19:23
Juntada -> Petição -> Denúncia
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08/07/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2024 14:03:10))
-
03/07/2024 12:42
- Ofício Respondido
-
27/06/2024 15:34
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/06/2024 14:03:10)
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27/06/2024 14:03
Vista ao Ministério Público - Inquérito Policial - Evento 36.
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Documento
-
20/06/2024 17:00
- Ofício Respondido
-
20/06/2024 16:58
Para 1ª Câmara Criminal
-
19/06/2024 17:25
Juntada -> Petição
-
19/06/2024 16:35
Decisão -> Outras Decisões
-
19/06/2024 15:33
Autos Conclusos
-
19/06/2024 14:54
Ofício Comunicatório
-
19/06/2024 14:33
- Ofício Respondido
-
19/06/2024 13:40
Comprovante de envio/ malote
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19/06/2024 13:28
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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19/06/2024 13:28
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
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18/06/2024 17:41
MANDADO DE PRISÃO - FELIPE ALVES DE CARVALHO
-
18/06/2024 16:53
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2024 16:53
Realizada sem Sentença - 18/06/2024 13:35
-
18/06/2024 16:14
Envio de Mídia Gravada em 18/06/2024 - 13:35 - Audiência de Custódia
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18/06/2024 16:03
converter prisão em flagrante em preventiva
-
18/06/2024 14:47
MP Responsável Anterior: Laudelina Angelica Campanholo Amisy <br> MP Responsável Atual: LUCINEIA VIEIRA MATOS
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18/06/2024 14:21
HOMOLOGAÇÃO - PREVENTIVA
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18/06/2024 14:21
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Recebido (17/06/2024 19:33:32))
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18/06/2024 14:15
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2024 09:02:24))
-
18/06/2024 10:34
DESABILITAÇÃO DPE-GO E HABILITAÇÃO/ INTIMAÇÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO
-
18/06/2024 10:29
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/06/2024 09:02:24)
-
18/06/2024 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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18/06/2024 10:29
(Agendada para 18/06/2024 13:35)
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18/06/2024 09:47
Juntada -> Petição
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18/06/2024 09:02
Certidão de antecedentes criminais, BNMP, SEEU e GOIASPEN
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18/06/2024 08:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Laudelina Angelica Campanholo Amisy
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18/06/2024 08:01
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Recebido (17/06/2024 19:33:32))
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18/06/2024 07:28
On-line para Adv(s). de FELIPE ALVES DE CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Recebido - 17/06/2024 19:33:32)
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18/06/2024 07:28
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Recebido - 17/06/2024 19:33:32)
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18/06/2024 07:28
Autos Conclusos
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18/06/2024 05:53
Juntada de APF ASSINADO
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17/06/2024 19:41
Juntada de Laudo e Identificação
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17/06/2024 19:33
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
-
17/06/2024 19:33
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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