TJGO - 5801199-89.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:32
Autos Conclusos
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22/08/2025 11:19
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 22:10
Intimação Efetivada
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12/08/2025 22:03
Intimação Expedida
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06/08/2025 21:10
Mandado Não Cumprido
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18/06/2025 12:17
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5213182 / Para: Andre Homsi)
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09/06/2025 18:06
Nova intimação.
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28/05/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/05/2025 14:03:43))
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28/05/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/05/2025 14:03:43)
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25/05/2025 14:03
Para Andre Homsi (Mandado nº 4720368 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/03/2025 14:50:55))
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09/04/2025 13:11
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4720368 / Para: Andre Homsi)
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08/04/2025 15:02
Encaminhado a Central de Expedição de Mandados - CEM.
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24/03/2025 14:50
Informar Pagamento de Guia de Locomoção
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13/03/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 11:47
Intimação do Autor - Recolher custas de locomoção
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10/03/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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10/03/2025 14:42
Cumprimento de sentença
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05/03/2025 15:30
P/ DECISÃO
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05/03/2025 15:30
Transitado em Julgado
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28/02/2025 14:09
Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5801199-89.2023.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor: Andrade & Oliveira Junior Ltda - MeRéu: Santa Helena Gestao Financeira Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Andrade & Oliveira Junior LTDA – ME em desfavor de Santa Helena Gestão Financeira LTDA., visando o pagamento em dinheiro, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), decorrentes do inadimplemento de cheque.
Juntou documentosDespacho que determinou a citação da parte ré, acostado à mov. 10.Informação de citação realizada, acostada à mov. 47.Decurso do prazo de manifestação da parte ré, certificado à mov. 48.Em petição de mov. 50, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.De início, tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova do tipo documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Do cotejo analítico dos autos, observo que este tem a pretensão de pagamento em dinheiro da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), oriunda de cheque não pago.Destarte, enquanto a autora afirmou a suficiência da prova escrita, sem eficácia executiva, pugnando pela conversão em ação executiva, a parte ré, conquanto tenha sido devidamente citada, deixou de apresentar embargos no prazo legal.Deste modo, tem-se por violado o ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Passo à análise dos requisitos para conversão da monitória em título executivo.Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.No caso dos autos, vislumbra-se que a cártula acostada aos autos é hábil a instruir a ação monitória, porquanto tratou-se de cheques emitidos e endossados em favor da, não obstante inexista notícia sobre o pagamento.Com efeito, pelo princípio da eventualidade, competiria à parte ré apresentar toda a matéria de defesa em momento oportuno, fato que não observo dos autos, devido à ausência de defesa.Além disso, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em precedente do qual não há controvérsias, que a correção monetária para a cobrança de cheques incide desde a data de emissão do documento.
Já os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira.
Vejamos:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1556834 SP 2015/0239877-3.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
Superior Tribunal de Justiça.
Julgado em 22/06/2016 DJe 10/08/2016.)”No caso dos autos, porém, aplica-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação (REsp 1.768.022).Diante disso, a procedência da pretensão matriz é medida impositiva.Ante o exposto, julgo procedente pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no § 2º, artigo 701, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré, Santa Helena Gestão Financeira LTDA., ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de (a) R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo INPC, a partir da data de emissão estampada em cada cártula (29.11.2018), acrescida de juros de mora a partir da citação, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, relativa ao cheque 900257; (b) R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo INPC, a partir da data de emissão estampada em cada cártula (29.11.2018), acrescida de juros de mora a partir da citação, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, relativa ao cheque 900258; (c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizada pelo INPC, a partir da data de emissão estampada em cada cártula (29.11.2018), acrescida de juros de mora a partir da citação, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, relativa ao cheque 900260.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o embargado apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
05/02/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 20:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/01/2025 10:29
P/ DESPACHO
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07/01/2025 15:14
Conversão em título executivo e habilitação.
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07/01/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/01/2025 14:00:33)
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07/01/2025 14:00
Cert. transcurso prazo p/ parte requerida - Mand. ev. 47
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21/11/2024 16:53
Para Andre Homsi (Mandado nº 3679494 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/09/2024 18:53:11))
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17/10/2024 14:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3679494 / Para: Andre Homsi)
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26/09/2024 11:05
Cumprimento do ev.43
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18/09/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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18/09/2024 18:53
Despacho -> Mero Expediente
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16/09/2024 15:29
P/ DESPACHO
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05/09/2024 11:30
Citação eletrônica
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25/08/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/08/2024 11:12
providenciar citação
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21/08/2024 09:31
P/ DESPACHO
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16/08/2024 16:36
Manifestação acerca do evento 35
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13/08/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/07/2024 21:01:45)
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31/07/2024 21:01
Para Santa Helena Gestao Financeira Ltda (Mandado nº 2795324 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/05/2024 20:57:41))
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17/06/2024 18:33
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2795324 / Para: Santa Helena Gestao Financeira Ltda)
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28/05/2024 20:57
Citação eletrônica
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20/05/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/02/2024 14:18:51)
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01/05/2024 15:04
Pagamento 5ª parcela da guia inicial e para citação eletrônica.
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09/04/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/03/2024 14:11:30)
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02/04/2024 19:39
Pagamento 4ª parcela da guia inicial e custas para citação eletrônica
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26/03/2024 14:11
Intimação para a parte autora recolher custas de locomoção.
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14/03/2024 21:10
Pagamento 3ª parcela da guia inicial e pedido de citação eletrônica (WhatsApp).
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20/02/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/02/2024 14:18:51)
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20/02/2024 14:18
Para Santa Helena Gestao Financeira Ltda (Mandado nº 1882461 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/02/2024 17:50:39))
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16/02/2024 17:33
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1882461 / Para: Santa Helena Gestao Financeira Ltda)
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15/02/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2024 17:50:39)
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15/02/2024 17:50
Citação por whatsApp
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06/02/2024 14:56
2° PARCELA DE CUSTAS INICIAIS PAGA
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05/02/2024 15:03
Pagamento 2ª parcela da guia inicial
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05/02/2024 10:06
P/ DESPACHO
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29/01/2024 16:16
Citação eletrônica
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25/01/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/01/2024 21:17:35)
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24/01/2024 21:17
Para Santa Helena Gestao Financeira Ltda (Mandado nº 1632280 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2023 18:17:28))
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10/01/2024 14:07
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1632280 / Para: Santa Helena Gestao Financeira Ltda)
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22/12/2023 08:49
Pagamento custas de locomoção
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19/12/2023 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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19/12/2023 10:56
Intimação PARA A PARTE AUTORA
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19/12/2023 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/12/2023 18:17:28)
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18/12/2023 18:17
Decisão -> Outras Decisões
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13/12/2023 17:27
P/ DESPACHO
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13/12/2023 17:27
Certidão Expedida
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30/11/2023 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrade & Oliveira Junior Ltda - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 30/11/2023 17:45:51)
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30/11/2023 17:45
Decisão -> deferimento
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30/11/2023 13:41
P/ DECISÃO
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30/11/2023 13:40
Certidão Negativa de Conexão e Listipendência.
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29/11/2023 18:40
Anápolis - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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29/11/2023 18:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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