TJGO - 5072893-03.2025.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (06/05/2025 08:00:59))
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06/05/2025 08:35
Notificação do(a) Acordão/Decisão
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06/05/2025 08:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 06/05/2025 08:00:59)
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06/05/2025 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Higor Magalhães De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 06/05/2025 08:00:59)
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06/05/2025 08:00
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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06/05/2025 08:00
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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31/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (20/03/2025 17:15:30))
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21/03/2025 11:03
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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20/03/2025 17:15
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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20/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Higor Magalhães De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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18/03/2025 16:50
P/ O RELATOR
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18/03/2025 16:49
Juntada -> Petição
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18/03/2025 16:49
Por PEDRO EUGENIO BELTRAME BENATTI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (03/02/2025 10:25:14))
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11/03/2025 14:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PEDRO EUGENIO BELTRAME BENATTI
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11/03/2025 10:57
On-line para Promotoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 10:25:14)
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11/03/2025 10:57
Prazo decorrido parte interessada manifestar
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14/02/2025 14:33
- Ofício Respondido
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14/02/2025 14:30
Resposta do Ofício de evento 9
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13/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (03/02/2025 10:25:14))
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04/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5072893-03.2025.8.09.0162 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Higor Magalhães Ferreira, oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a suspensão do ato impugnado para dar prosseguimento ao recurso inominado.Inicialmente, defiro, de forma precária, o pedido de gratuidade da justiça para possibilitar o processamento do feito, tendo em vista ser justamente esse o objeto do mandado de segurança.No caso em apreço, após proceder à análise detida dos fatos e fundamentos suscitados pelo impetrante, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, pois os indícios são de que os documentos juntados no processo de origem foram tidos por insuficientes, evidenciando ausência de plausibilidade, e que a decisão ora questionada não padeceria de ilegalidade.
O perigo da demora também resta ausente, pois se ao final este mandamus vier a ser julgado procedente, o processo poderá ser desarquivado para retomada do respectivo andamento.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe a cópia da inicial e dos documentos acostados, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.Citem-se os litisconsortes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, conforme determina o parágrafo único do art. 173 cumulado com § 2º do art. 174, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais.Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público para que emita parecer, com fulcro no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR 3 -
03/02/2025 11:53
Para Valparaíso de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas - I
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03/02/2025 10:25
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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03/02/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Higor Magalhães De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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03/02/2025 10:25
Decisão MS INDEFERIMENTO LIMINAR
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31/01/2025 14:38
P/ O RELATOR
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31/01/2025 14:38
CONFERÊNCIA - VERIFICAR NOVO PROCESSO
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31/01/2025 14:20
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Dependente) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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31/01/2025 14:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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