TJGO - 5044810-82.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:15
P/ DESPACHO
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25/06/2025 13:15
certidão
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12/06/2025 10:48
Juntada -> Petição -> Resposta
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21/05/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bosco De Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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25/03/2025 09:38
P/ DESPACHO
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25/03/2025 09:38
Certidão Expedida
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24/03/2025 09:07
Juntada -> Petição
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25/02/2025 14:55
Para Eloina Alves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (31/01/2025 10:47:39))
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05/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Eloina Alves - Código de Rastreamento Correios: YQ571843621BR idPendenciaCorreios2969502idPendenciaCorreios
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03/02/2025 09:27
Juntada -> Petição -> Resposta
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança Processo nº: 5044810-82.2025.8.09.0127 Recorrentes(s): Jose Bosco de Rezende Recorrido(s): Eloina Alves Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão da Locação e Cobrança de Aluguéis, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ BOSCO DE REZENDE em desfavor de ELOINA ALVES, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata ter entabulado contrato de locação verbal com a parte requerida, tendo por objeto o imóvel descrito na peça vestibular. Pugna pela concessão da tutela antecipatório para despejo da requerida. Juntou documentos no evento 01. DECIDO. Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, bem como que a ação judicial seja proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação que comunica o intento de retomada do imóvel. Todavia, in casu, conforme narrou o autor na peça de ingresso, o contrato de locação sob o qual se funda a presente ação foi realizado pelas partes de forma verbal.
Logo, existe controvérsia acerca da existência do contrato de locação em si, não havendo, neste instante, indícios de sua existência, tais como conversas via aplicativos de mensagem ou e-mails, ou outros documentos que demonstrem os termos da locação, bem como recibos de pagamentos dos alugueis, dentre outros, o que se mostrava essencial a demonstração do direito vindicado. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo conjunto probatório apresentado aos autos, não é possível concluir, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, impondo o indeferimento do pedido. Dessa maneira, há necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos da peça inicial, como a existência do contrato de locação, portanto, ausente a probabilidade de direito.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271214-79.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Agravante: FÁBIO FERREIRA DA SILVA Agravada: ALICE CAETANO E OUTRA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSE PRODUTIVA.
NEGATIVA DE LOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1.
O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.2.
A pretensão liminar de despejo por falta de pagamento, lastreada em suposto contrato de locação verbal, não deve ser deferida se contraditada pela alegação de posse produtiva consentida e se ausente qualquer prova de pagamento de aluguéis, antes do alegado inadimplemento, sendo imprescindível a dilação probatória a respeito.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5271214-79.2024.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PEDIDO LIMINAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. 1.
O agravo de instrumento é instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2.
Para o deferimento da tutela é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. 3.
Inexistindo contrato de aluguel assinado entre as partes, bem como ausente a comprovação de eventual inadimplemento contratual, necessita-se de instrução probatória, motivo pelo qual ausente a probabilidade do direito vindicado. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5282109-77.2024.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Não merece reforma a decisão proferida em ação que despejo, que nega a liminar para determinar a imediata desocupação do imóvel, quando se trata de contrato verbal, cujas cláusulas, inclusive o valor da avença, não podem ser verificados de plano, agindo com prudência o magistrado singular ao indeferir a liminar, uma vez que ausentes seus requisitos, principalmente a probabilidade do direito, não demonstrada de plano na inicial da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215102-71.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Oportuno ressaltar que a análise da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada está adstrita a livre convicção do magistrado(a), que no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, decide a respeito da presença ou não dos requisitos, devendo, no entanto, sempre fundamentar sua decisão, conforme imposição constitucional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada de despejo. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria comprometimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC. Destaque-se, porém, que, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no decorrer do álveo processual. Cite-se a parte requerida para, em 15 dias úteis, apresentar contestação. Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte autora para impugná-la em igual prazo. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 31 de janeiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
31/01/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bosco De Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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31/01/2025 10:47
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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22/01/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bosco De Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/01/2025 18:49:26)
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22/01/2025 18:49
Ato ordinatório
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22/01/2025 18:46
Autuação
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22/01/2025 16:41
Autos Conclusos
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22/01/2025 16:41
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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22/01/2025 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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