TJGO - 5274730-11.2021.8.09.0143
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/06/2025 14:03:07))
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12/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/06/2025 14:03:07))
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12/06/2025 14:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/06/2025 14:03
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/06/2025 14:03
Recebe cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Sob pena de multa
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24/04/2025 08:17
P/ DESPACHO
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23/04/2025 13:26
cumprimento de sentença
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11/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Ato Ordinatório (01/04/2025 15:12:58))
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01/04/2025 15:13
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2025 15:12:58)
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01/04/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2025 15:12:58)
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01/04/2025 15:12
Intimação das partes
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01/04/2025 14:29
Autos Devolvidos da Instância Superior
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01/04/2025 14:29
Transitado em Julgado
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01/04/2025 14:29
Autos Devolvidos da Instância Superior
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13/03/2025 10:04
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (28/02/2025 08:42:48))
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05/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
ALTERAÇÃO DE CONJUNTO ALFANUMÉRICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Detran-GO não seria parte legítima para responder à pretensão inicial, vez que incluído o pleito de anulação de multas expedidas por autarquia de trânsito de outro ente federativo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recorrente pleiteia a reforma do pronunciamento em questão, com o consequente reconhecimento da legitimidade passiva do Detran-GO e a posterior incursão aos pedidos da peça de ingresso.
Almeja, alfim, a anulação das infrações questionadas e condenação do ente público a realizar a imediata renumeração da placa de seu veículo.RAZÕES DE DECIDIR3.
De início, insta pontuar que, em atenção ao que preleciona o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Detran a emissão de documentos para o pagamento de sanções, sendo de sua responsabilidade, da mesma forma, recepcionar e proceder o eventual cancelamento de multas efetuadas por outros órgãos de trânsito, especialmente quando se trata de hipótese de veículo clonado, como é o caso.
Precedentes: (TJGO, Apelação Cível 03369348120188090051, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Cível); (TJ-GO - RI: 54201755020188090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022) e (TJ-GO - RI: 54068021520198090051 GOIÂNIA, Relatora: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2022).4.
Afastada a ilegitimidade passiva do reclamado, nos termos acima delimitados, e considerando que o feito se encontra plenamente instruído, passa-se à incursão de mérito por força da aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC).5.
Do quadro probatório estabelecido na fase de conhecimento denota-se que, de fato, o veículo de propriedade da reclamante (FIAT/FIORINO LE - Furgão, cor Branca, fabricação/modelo 2000/2001, Placa: KEB-6758, Renavam: *07.***.*16-82) teve sua placa clonada.
Os seguintes documentos corroboram tal tese: consulta veicular perante o Detran-GO (ev. 01, arquivo: 06consultaveiculo.pdf); boletins de ocorrência registrados junto às polícias do estado de Goiás e do Distrito Federal (evento 1, arquivos: 131defesa.pdf e 10ocorrenciapcdf); diversas defesas e tentativas de resolução administrativas (evento 1, arquivos: 142defesatielly_compressed.pdf, 153defesatielly_compressed.pdf, 164defesatielly_compressed.pdf, 175defesatielly_compressed.pdf e 186defesatielly_compressed.pdf); fotos que compõe as tratativas e mostram nítidas diferenças entre o veículo original e o dublê, com destaque para uma segunda clonagem apresentada no evento 42, arquivo 05fotomotocicleta.pdf, em que a placa do veículo foi alocada em uma motocicleta; e laudo pericial da PCGO, que atesta a ausência de adulteração do automóvel da autora (evento 1, arquivo: 21laudopericial.pdf).6.
Uma vez que a recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC, comprovando a clonagem narrada na inicial, é imperativa a anulação das multas ali indicadas e a posterior alteração do conjunto alfanumérico vinculado ao seu veículo, especialmente tendo em vista que a documentação apresentada com a inicial atende aos requisitos para renumeração estipulados na Resolução nº 670 do CONTRAN.7.
Oportuna, por guardar pertinência com a situação em análise, a transcrição de jurisprudência do Sodalício Goiano:(…) II.
Constatada a ilegalidade na aplicação da infração de trânsito, uma vez que incidente sobre veículo com placa clonada por terceiro, mostra-se escorreita a sentença que determinou a sua anulação. (…) (TJ-GO - AC: 50267137520208090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, julgar procedente os pedidos iniciais, anulando as infrações informadas pelo reclamante e determinado que o Detran-GO promova a imediata alteração do conjunto alfanumérico de seu veículo.9.
Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo nº 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em custas ou honorários.10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº 5274730-11.2021.8.09.0143Comarca de origem: São Miguel do Araguaia/GORecorrente: Tielly Costa De Oliveira Advogado: Hiago Pereira SerayneRecorrido: Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goia?s - Detran-go Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
ALTERAÇÃO DE CONJUNTO ALFANUMÉRICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Detran-GO não seria parte legítima para responder à pretensão inicial, vez que incluído o pleito de anulação de multas expedidas por autarquia de trânsito de outro ente federativo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recorrente pleiteia a reforma do pronunciamento em questão, com o consequente reconhecimento da legitimidade passiva do Detran-GO e a posterior incursão aos pedidos da peça de ingresso.
Almeja, alfim, a anulação das infrações questionadas e condenação do ente público a realizar a imediata renumeração da placa de seu veículo.RAZÕES DE DECIDIR3.
De início, insta pontuar que, em atenção ao que preleciona o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Detran a emissão de documentos para o pagamento de sanções, sendo de sua responsabilidade, da mesma forma, recepcionar e proceder o eventual cancelamento de multas efetuadas por outros órgãos de trânsito, especialmente quando se trata de hipótese de veículo clonado, como é o caso.
Precedentes: (TJGO, Apelação Cível 03369348120188090051, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Cível); (TJ-GO - RI: 54201755020188090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022) e (TJ-GO - RI: 54068021520198090051 GOIÂNIA, Relatora: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2022).4.
Afastada a ilegitimidade passiva do reclamado, nos termos acima delimitados, e considerando que o feito se encontra plenamente instruído, passa-se à incursão de mérito por força da aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC).5.
Do quadro probatório estabelecido na fase de conhecimento denota-se que, de fato, o veículo de propriedade da reclamante (FIAT/FIORINO LE - Furgão, cor Branca, fabricação/modelo 2000/2001, Placa: KEB-6758, Renavam: *07.***.*16-82) teve sua placa clonada.
Os seguintes documentos corroboram tal tese: consulta veicular perante o Detran-GO (ev. 01, arquivo: 06consultaveiculo.pdf); boletins de ocorrência registrados junto às polícias do estado de Goiás e do Distrito Federal (evento 1, arquivos: 131defesa.pdf e 10ocorrenciapcdf); diversas defesas e tentativas de resolução administrativas (evento 1, arquivos: 142defesatielly_compressed.pdf, 153defesatielly_compressed.pdf, 164defesatielly_compressed.pdf, 175defesatielly_compressed.pdf e 186defesatielly_compressed.pdf); fotos que compõe as tratativas e mostram nítidas diferenças entre o veículo original e o dublê, com destaque para uma segunda clonagem apresentada no evento 42, arquivo 05fotomotocicleta.pdf, em que a placa do veículo foi alocada em uma motocicleta; e laudo pericial da PCGO, que atesta a ausência de adulteração do automóvel da autora (evento 1, arquivo: 21laudopericial.pdf).6.
Uma vez que a recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC, comprovando a clonagem narrada na inicial, é imperativa a anulação das multas ali indicadas e a posterior alteração do conjunto alfanumérico vinculado ao seu veículo, especialmente tendo em vista que a documentação apresentada com a inicial atende aos requisitos para renumeração estipulados na Resolução nº 670 do CONTRAN.7.
Oportuna, por guardar pertinência com a situação em análise, a transcrição de jurisprudência do Sodalício Goiano:(…) II.
Constatada a ilegalidade na aplicação da infração de trânsito, uma vez que incidente sobre veículo com placa clonada por terceiro, mostra-se escorreita a sentença que determinou a sua anulação. (…) (TJ-GO - AC: 50267137520208090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, julgar procedente os pedidos iniciais, anulando as infrações informadas pelo reclamante e determinado que o Detran-GO promova a imediata alteração do conjunto alfanumérico de seu veículo.9.
Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo nº 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em custas ou honorários.10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR André Reis LacerdaJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL4 -
28/02/2025 10:39
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 08:42:48)
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28/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 08:42:48)
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28/02/2025 08:42
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 08:42
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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13/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (03/02/2025 10:25:09))
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11/02/2025 10:55
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/02/2025 10:28
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00)
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR 4 -
03/02/2025 13:41
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 10:25
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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03/02/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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13/01/2025 15:03
P/ O RELATOR
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13/01/2025 15:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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13/01/2025 09:49
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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04/11/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (23/10/2024 15:15:40))
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23/10/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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23/10/2024 15:15
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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23/10/2024 15:15
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/10/2024 17:45:32))
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14/10/2024 14:10
P/ DECISÃO
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14/10/2024 12:03
requer juntada pagamento preparo
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09/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/10/2024 17:45
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/10/2024 17:45
Decisão -> Outras Decisões
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23/09/2024 17:34
P/ DESPACHO
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23/09/2024 17:34
Inércia da parte autora
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27/08/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2024 10:55
COMPROVAR HIPOSSUFICIENCIA
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10/06/2024 14:45
P/ DESPACHO
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10/06/2024 14:45
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
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07/06/2024 17:54
Recurso Inominado
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03/06/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (20/05/2024 14:17:45))
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20/05/2024 14:17
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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20/05/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CN
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20/05/2024 14:17
Sent. extinção sem resolução do mérito
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16/02/2024 16:35
P/ DESPACHO
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01/12/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/11/2023 10:02:15))
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21/11/2023 10:27
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/11/2023 10:02:15)
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14/11/2023 16:50
Manifestação parte autora.
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03/11/2023 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/11/2023 10:02
Despacho -> Mero Expediente
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09/08/2023 15:20
P/ DESPACHO
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17/07/2023 19:26
São Miguel do Araguaia - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
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17/07/2023 19:26
Processo Redistribuído
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04/07/2023 16:42
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2023 09:07
Autos Conclusos
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02/05/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/04/2023 18:48:32))
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21/04/2023 06:45
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:48:32)
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21/04/2023 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:48:32)
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20/04/2023 18:48
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2023 18:30
Autos Conclusos
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03/04/2023 18:30
Inércia do Promovido
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28/02/2023 11:25
manifestação autora
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27/02/2023 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/02/2023 11:02:27))
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16/02/2023 11:02
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/02/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/02/2023 11:02
Intimação DAS PARTES
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16/02/2023 11:00
PRECLUSÃO
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02/12/2022 10:34
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS
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02/12/2022 10:07
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS
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23/11/2022 15:47
Juntada -> Petição
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27/10/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/10/2022 15:44:57))
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17/10/2022 15:44
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/10/2022 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/10/2022 15:44
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2022 16:08
Autos Conclusos
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18/07/2022 15:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/06/2022 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/06/2022 15:39
Despacho -> Mero Expediente
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15/06/2022 09:55
P/ DECISÃO
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15/06/2022 09:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/06/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/05/2022 15:10:30))
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02/06/2022 14:37
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2022 15:10:30)
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02/06/2022 14:36
HABILITAÇÃO DE PROCURADOR_DETRAN/PGE/GO
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31/05/2022 15:10
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2022 17:56
Autos Conclusos
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08/04/2022 16:35
Juntada -> Petição
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04/04/2022 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/04/2022 15:04
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2022 10:10
Autos Conclusos
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24/03/2022 10:10
INÉRCIA DO POLO PASSIVO
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26/02/2022 17:50
Para (Polo Passivo) Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/01/2022 15:21:09))
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12/02/2022 19:27
Para (Polo Passivo) Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Código de Rastreamento Correios: BH452120588BR idPendenciaCorreios502704idPendenciaCorreios
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07/02/2022 15:37
CADASTRADO INTIMAÇÃO NO E-CARTA
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17/01/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2022 18:18
Ato ordinatório
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17/01/2022 15:21
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2022 18:54
Autos Conclusos
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16/12/2021 12:13
Requerente informa descumprimento de liminar- Requer aplicação de multa
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14/12/2021 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2021 16:07:00)
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14/12/2021 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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19/11/2021 18:51
Autos Conclusos
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19/11/2021 18:51
SEM CONTESTAÇÃO
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19/09/2021 16:50
Para (Polo Passivo) Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (22/06/2021 18:17:06))
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09/09/2021 19:32
Para (Polo Passivo) Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Detran-go - Código de Rastreamento Correios: BH334960155BR idPendenciaCorreios235020idPendenciaCorreios
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16/08/2021 21:37
comprovante - guia de postagem
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26/07/2021 06:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 15/07/2021 13:29:54)
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15/07/2021 13:29
Cálculo de Custas
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09/07/2021 11:40
REMESSA A CONTADORIA PARA PROVIDENCIAS
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09/07/2021 11:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tielly Costa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 22/06/2021 18:17:06)
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22/06/2021 18:17
Decisão -> deferimento
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10/06/2021 11:13
P/ DECISÃO
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10/06/2021 11:13
CONCLUSAO
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09/06/2021 15:52
pagamento de custas e prosseguimento
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09/06/2021 14:20
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/06/2021 14:55
Autos Conclusos
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02/06/2021 14:55
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
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02/06/2021 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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