TJGO - 5383977-04.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:15
Autos Conclusos
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22/08/2025 14:38
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 22:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 22:49
Intimação Expedida
-
13/08/2025 22:49
Certidão Expedida
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12/08/2025 10:07
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5383977-04 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Helena Viera Godinho da Silveira em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, proferida sentença já transitada em julgado, foi proposto seu cumprimento e efetuado o pagamento, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado, arquivando-se em seguida.
E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento.
Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP -
08/08/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:57
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:57
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:15
Autos Conclusos
-
05/08/2025 13:53
Juntada -> Petição
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28/07/2025 17:03
Intimação Efetivada
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28/07/2025 16:50
Intimação Expedida
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28/07/2025 16:50
Certidão Expedida
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24/07/2025 09:20
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 09:19
Juntada -> Petição
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03/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (03/07/2025 12:22:27))
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03/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11385) - )
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03/07/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 12:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 13:57
Desarquivamento e execução/cumprimento de sentença
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27/03/2025 22:20
Processo Arquivado
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27/03/2025 22:20
Arquivamento/Peticionamento Normal
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21/03/2025 11:37
Autos Devolvidos da Instância Superior
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21/03/2025 11:37
Transitado em Julgado
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21/03/2025 11:37
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A SENHA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DIÁRIO DE TRANSFERÊNCIAS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADACASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante contra sentença que negou acolhimento à pretensão inicial, sob o argumento de que as transferências contestadas foram realizadas por meio do aplicativo da própria autora, mediante utilização de senha/token pessoal, afastando-se assim a responsabilidade da instituição financeira.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A recorrente pleiteia a reforma do pronunciamento para que seja procedido o deferimento dos pedidos da peça de ingresso, defendendo, para tanto, que a Decisão foi omissa quanto à análise dos argumentos expostos no processo, especialmente os fatos novos apresentados em sede de embargos de declaração.
Aduz ainda que as movimentações contestadas são atípicas e ultrapassaram os limites vinculados à sua conta, ensejando assim a necessária responsabilização do banco e as reparações respectivas.RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, importa pontuar que, nos termos da súmula nº 297 do STJ, é aplicável ao caso em tela o sistema de proteção disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, nesse quadro, a responsabilização objetiva decorrente de falha na prestação de serviços e a inversão do ônus probatório processual (artigos 14, caput e 6º, VIII, do CDC).4.
Na hipótese, a reclamante questiona três transações realizadas a partir de sua conta-corrente em 16/08/2023 (R$ 20.000,00) e 22/09/2023 (R$ 1.200,00 e R$ 3.500,10).
O Juízo singular entendeu que restou comprovada a utilização de aplicativo em aparelho habitual e com senha pessoal para realização das respectivas transferências, caracterizando fator externo e alheio ao controle do banco.5.
Pela análise do quadro probatório estabelecido na fase de conhecimento, todavia, vislumbra-se por incontroverso que a movimentação realizada em 16/08, além de destoar do padrão de envios da consumidora, ultrapassou em muito o seu limite de transferências diárias, inclusive considerando agendamentos e eventuais contas previamente cadastradas (evento nº 4, arquivo: doc10limitesdetransacoesdac).6.
O teto de valores a serem movimentados – estabelecido, via de regra, pelo próprio cliente – caracteriza importante ferramenta de segurança utilizada pela instituição financeira para impedir a retirada de um montante significativo de recursos de uma determinada conta em um curto espaço de tempo.
Nessa linha de intelecção, a falha em bloquear transferência que ultrapasse esse limite configura, por certo, fortuito interno que enseja a responsabilização do banco, nos termos da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
As demais operações, ocorridas em 22/09,
por outro lado, deram-se em montante inferior ao limite diário de transferências e pix, considerando a possibilidade de agendamento ou prévio cadastro, no segundo caso.8.
Quanto ao pleito de reparação por dano moral, por sua vez, inviável o acolhimento, pois ainda que reste configurada a falha na prestação de serviços pela violação do limite de transferências, os relatórios apresentados pelo banco (evento 26, arquivos: respostaproconhelena3425293 e roihelena34252931.pdf) denotam que as movimentações se deram por meio de aplicativo e senha usuais da autora, evidenciando que, de certa forma, contribuiu para a fraude experimentada.9.
Em arremate, insta destacar que a mera existência de investigações de ilícitos realizados contra clientes do Banco do Brasil em âmbito nacional, informada pela recorrente no evento 36 e corroborada por notícia jornalística, não é suficiente para se sobrepor às provas dos autos e motivar o automático acolhimento das pretensões iniciais.DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, reconhecendo a falha na prestação de serviços e condenando a instituição financeira a promover a restituição apenas do montante de R$ 20.000,00 à reclamante, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação.11.
Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo nº 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em custas ou honorários.12.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº 5383977-04.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Helena Viera Godinho Da Silveira Advogado: Valdeli Silva de Paula Recorrido: Banco do Brasil S/aAdvogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A SENHA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DIÁRIO DE TRANSFERÊNCIAS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADACASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante contra sentença que negou acolhimento à pretensão inicial, sob o argumento de que as transferências contestadas foram realizadas por meio do aplicativo da própria autora, mediante utilização de senha/token pessoal, afastando-se assim a responsabilidade da instituição financeira.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A recorrente pleiteia a reforma do pronunciamento para que seja procedido o deferimento dos pedidos da peça de ingresso, defendendo, para tanto, que a Decisão foi omissa quanto à análise dos argumentos expostos no processo, especialmente os fatos novos apresentados em sede de embargos de declaração.
Aduz ainda que as movimentações contestadas são atípicas e ultrapassaram os limites vinculados à sua conta, ensejando assim a necessária responsabilização do banco e as reparações respectivas.RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, importa pontuar que, nos termos da súmula nº 297 do STJ, é aplicável ao caso em tela o sistema de proteção disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, nesse quadro, a responsabilização objetiva decorrente de falha na prestação de serviços e a inversão do ônus probatório processual (artigos 14, caput e 6º, VIII, do CDC).4.
Na hipótese, a reclamante questiona três transações realizadas a partir de sua conta-corrente em 16/08/2023 (R$ 20.000,00) e 22/09/2023 (R$ 1.200,00 e R$ 3.500,10).
O Juízo singular entendeu que restou comprovada a utilização de aplicativo em aparelho habitual e com senha pessoal para realização das respectivas transferências, caracterizando fator externo e alheio ao controle do banco.5.
Pela análise do quadro probatório estabelecido na fase de conhecimento, todavia, vislumbra-se por incontroverso que a movimentação realizada em 16/08, além de destoar do padrão de envios da consumidora, ultrapassou em muito o seu limite de transferências diárias, inclusive considerando agendamentos e eventuais contas previamente cadastradas (evento nº 4, arquivo: doc10limitesdetransacoesdac).6.
O teto de valores a serem movimentados – estabelecido, via de regra, pelo próprio cliente – caracteriza importante ferramenta de segurança utilizada pela instituição financeira para impedir a retirada de um montante significativo de recursos de uma determinada conta em um curto espaço de tempo.
Nessa linha de intelecção, a falha em bloquear transferência que ultrapasse esse limite configura, por certo, fortuito interno que enseja a responsabilização do banco, nos termos da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
As demais operações, ocorridas em 22/09,
por outro lado, deram-se em montante inferior ao limite diário de transferências e pix, considerando a possibilidade de agendamento ou prévio cadastro, no segundo caso.8.
Quanto ao pleito de reparação por dano moral, por sua vez, inviável o acolhimento, pois ainda que reste configurada a falha na prestação de serviços pela violação do limite de transferências, os relatórios apresentados pelo banco (evento 26, arquivos: respostaproconhelena3425293 e roihelena34252931.pdf) denotam que as movimentações se deram por meio de aplicativo e senha usuais da autora, evidenciando que, de certa forma, contribuiu para a fraude experimentada.9.
Em arremate, insta destacar que a mera existência de investigações de ilícitos realizados contra clientes do Banco do Brasil em âmbito nacional, informada pela recorrente no evento 36 e corroborada por notícia jornalística, não é suficiente para se sobrepor às provas dos autos e motivar o automático acolhimento das pretensões iniciais.DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, reconhecendo a falha na prestação de serviços e condenando a instituição financeira a promover a restituição apenas do montante de R$ 20.000,00 à reclamante, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação.11.
Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo nº 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em custas ou honorários.12.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR André Reis LacerdaJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL4 -
21/02/2025 06:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 20/02/2025 17:01:30)
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21/02/2025 06:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 20/02/2025 17:01:30)
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20/02/2025 17:01
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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20/02/2025 17:01
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 17 de fevereiro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR 4 -
03/02/2025 13:42
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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03/02/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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17/01/2025 16:29
P/ O RELATOR
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17/01/2025 16:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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17/01/2025 16:15
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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17/01/2025 16:15
Recebe recurso inominado / Remeter à Turma Recursal
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17/01/2025 16:15
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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17/01/2025 13:13
P/ DECISÃO
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14/01/2025 17:38
CONTRARRAZOES
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19/12/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 08:51
R.I tempestivo - intimação p/a contrarrazoar
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19/12/2024 08:50
Processo Desarquivado
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17/12/2024 23:10
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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29/11/2024 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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29/11/2024 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
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29/11/2024 08:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/11/2024 10:07
P/ SENTENÇA
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14/11/2024 11:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/11/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 18:30
Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração
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04/11/2024 21:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/10/2024 18:16
Processo Arquivado
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23/10/2024 18:16
Arquivamento - Sentença de mérito - Sem trânsito em julgado
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22/10/2024 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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22/10/2024 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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22/10/2024 22:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/08/2024 16:46
P/ SENTENÇA
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29/08/2024 14:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/08/2024 14:10
Realizada sem Acordo - 09/08/2024 16:00
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08/08/2024 12:42
Juntada de PROCURACAO
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08/08/2024 11:41
CONTESTACAO
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06/08/2024 08:10
Juntada de petição
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17/07/2024 17:04
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/06/2024 11:12:49))
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17/06/2024 23:51
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ324174755BR idPendenciaCorreios2408091idPendenciaCorreios
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12/06/2024 16:08
E-carta/ CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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12/06/2024 16:08
E-carta expedido para a ré: Intimação/Audiência
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07/06/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2024 11:13
Link sessão videoconferência
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07/06/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/06/2024 11:12
(Agendada para 09/08/2024 16:00)
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07/06/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/06/2024 11:12
Desmarcada - 07/11/2024 15:00
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01/06/2024 00:58
Para Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/05/2024 12:51:27))
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23/05/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ293634975BR idPendenciaCorreios2249990idPendenciaCorreios
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20/05/2024 14:49
E-carta/ CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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20/05/2024 14:48
E-carta expedido para a ré: Citação e intimação/Audiência
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20/05/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2024 13:44
Link
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20/05/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Viera Godinho Da Silveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/05/2024 12:51
(Agendada para 07/11/2024 15:00)
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17/05/2024 19:27
Recebe Inicial
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17/05/2024 11:39
P/ DECISÃO
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15/05/2024 14:16
Documentos com dados sensíveis
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15/05/2024 14:13
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
-
15/05/2024 14:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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