TJGO - 5736456-47.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5736456-47.2024.8.09.0164Requerente: Condominio Residencial Morada Dos NobresRequerido: Fabricio Silva LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialA parte exequente, por meio da petição de evento 55, requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada, até o pagamento integral da dívida objeto desta demanda.De acordo com o relatório do sistema PREVJUD, consta que o executado possui vínculo empregatício com a empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA (evento 51).É o relatório necessário.
Decido.O artigo 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Em interpretação ao mencionado dispositivo, à luz do Princípio da Razoabilidade, tem prevalecido o entendimento de que a regra diz respeito apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, às hipóteses em que a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor.Isso porque, como se sabe, a execução tem por finalidade satisfazer o direito de crédito do credor, devendo o processo desenvolver-se no sentido de expropriar bens do devedor, na forma do art. 824 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.
Vejamos:RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (…). 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 19/10/2020 – grifo não original).DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20/11/2017) (grifo não original)Assim, entendo ser plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor, para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo-se a efetividade do acesso à justiça, principalmente em casos como o presente, em que já foram exauridos os meios para localização de bens do devedor passíveis de constrição.Neste sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 3 Na hipótese, mostra-se cabível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravado quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, sendo respeitados os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como ao Direito ao Mínimo Existencial e o à Satisfação Executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5007626-22.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (grifo não original)MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO 62 DO FONAJE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA EFETIVA CONSTRIÇÃO.
DIREITO DO CREDOR DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE DE TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
SEGURANÇA DENEGADA. (…) Ademais, pertinente mencionar que buscando a proteção da subsistência do executado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admitindo a penhora de parte dos rendimentos mensais, ainda que para satisfazer crédito não alimentar.
Vejamos: 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...).
Desta feita, em análise ao caso concreto, entende-se que a manutenção da determinação constante da decisão proferida no evento nº 92, qual seja, de realização de penhora de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração da impetrante é medida que se impõe, sendo que tal porcentagem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. (...) Ordem denegada, ante a inexistência de ato ilegal a ser reparado pela via do Mandado de Segurança. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5210113-15.2023.8.09.0000, Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (grifo não original)Atenta a essa orientação, considero que a retenção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos da parte executada, para liquidar o débito objeto dos autos, revela-se razoável, visto que o mencionado percentual não violaria sua dignidade, tampouco o direito da parte credora em ver adimplido seu crédito.Em outras palavras, a retenção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos da parte executada não compromete sua subsistência digna ou de sua família, e harmoniza, de forma ponderada, o direito da parte exequente, sem suprimir recursos indispensáveis à sobrevivência da parte executada, em consonância com os princípios da dignidade humana e da proteção salarial.Ademais, o deferimento da penhora no patamar de 20% mostra-se adequado para evitar a excessiva duração do processo e assegurar a efetiva satisfação da obrigação, compatibilizando o direito do credor com a celeridade e efetividade da jurisdição.Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 55.***.***/0001-28, para que proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento líquido da parte executada FABRÍCIO SILVA LIMA, até atingir o valor total da dívida, a ser atualizada pela parte exequente.Os valores descontados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.O processo deverá ficar suspenso até a quitação da dívida.Intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar a penhora, no prazo legal.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
05/09/2025 12:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:53
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 15:59
Intimação Expedida
-
28/08/2025 15:59
Ato ordinatório
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22/08/2025 14:13
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2025 17:03
Autos Conclusos
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12/08/2025 17:17
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 10:21
Intimação Expedida
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25/07/2025 10:21
Ato ordinatório
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Documento
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03/07/2025 11:59
PEDIDO CACE
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03/07/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Morada Dos Nobres (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2025 10:19:29))
-
03/07/2025 10:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRMN - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/07/2025 10:19
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2025 13:27
P/ DECISÃO
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24/06/2025 22:49
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Morada Dos Nobres (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 15:06:50))
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11/06/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRMN - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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11/06/2025 15:06
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 17:25
P/ DECISÃO
-
16/05/2025 10:47
Juntada -> Petição
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29/04/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRMDN - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 13:19
Movimentação desbloqueada
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28/04/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 18:37
Autos Conclusos
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26/03/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRMDN - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/03/2025 12:03:00)
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25/03/2025 21:04
Juntada -> Petição
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14/03/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRMDN - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 12:03
Intime-se a parte promovente para se manifestar retorno do CACE
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14/03/2025 10:57
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/03/2025 17:46
PEDIDO CACE
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05/03/2025 15:14
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 18:07
P/ DECISÃO
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27/02/2025 17:39
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5736456-47.2024.8.09.0164 Requerente: Condominio Residencial Morada Dos Nobres Requerido: Fabricio Silva Lima Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Considerando que o bloqueio realizado nos autos se deu em valor irrisório, a constrição não foi enviada, conforme relatório de evento 10.
Por esta razão, indefiro o pedido de levantamento do valor (evento 13). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pna de extinção dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
12/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Silva Lima (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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12/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRMDN (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
12/02/2025 13:49
Decisão -> Indeferimento
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11/02/2025 17:07
Autos Conclusos
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11/02/2025 17:07
07/02/2025
-
17/12/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Silva Lima - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/12/2024 14:11:30)
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17/12/2024 14:11
habilitação efetivada
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17/12/2024 02:11
Manifestação
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05/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Fabricio Silva Lima - Código de Rastreamento Correios: YQ532401975BR idPendenciaCorreios2863301idPendenciaCorreios
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03/12/2024 10:00
Expedi carta de intimação para o promovido
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03/12/2024 09:58
Para Fabricio Silva Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/11/2024 14:57:36)) (Polo Passivo)
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27/11/2024 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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26/11/2024 18:50
P/ DESPACHO
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19/11/2024 23:57
Juntada -> Petição
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07/11/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Morada Dos Nobres - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 13:02
Ato ordinatório - Parte promovente manifestar retorno cace
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05/11/2024 20:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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26/08/2024 18:57
PEDIDO CACE
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26/08/2024 18:55
23/08/2024
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02/08/2024 15:13
Citação TELEFONE/WHATSAPP - TITULO EXECUTIVO OK
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01/08/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Morada Dos Nobres - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/08/2024 16:00
Decisão -> Outras Decisões
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30/07/2024 19:38
Relatório de Possíveis Conexões
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30/07/2024 19:38
Autos Conclusos
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30/07/2024 19:38
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
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30/07/2024 19:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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