TJGO - 5993789-66.2024.8.09.0036
1ª instância - Cristalina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:49
Impugnação a Contestação
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09/06/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 16:40:23))
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09/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edgar De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 16:40
Ato ordinatório INT. PARTE AUTORA P/ IMPUGNAR CONSTESTAÇÃO REF. MOV. 34
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26/05/2025 13:20
ANEXO
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05/05/2025 16:56
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:40
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05/05/2025 16:56
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:40
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05/05/2025 16:56
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:40
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05/05/2025 16:56
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 13:40
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01/05/2025 21:05
ANEXO
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29/04/2025 15:16
CERTIDÃO HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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06/03/2025 00:15
ANEXO
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5993789-66.2024.8.09.0036Parte autora: Edgar De OliveiraParte ré: Serasa S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória cc indenização por danos morais ajuizada por EDGAR DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A., partes devidamente qualificadas.Consta na inicial que a autora teve seu nome negativado em cadastro mantido pela requerida, contudo, não foi notificada da referida negativação.Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência para ser determinada a retirada da restrição no nome da autora e, ao final, a condenação da ré em indenização por danos morais.Em sede de agravo de instrumento, foi concedida a assistência judiciária ao autor.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Recebo a inicial por estar adequada.Em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, tenho que necessário verificar acerca da existência da relação de consumo entre a parte requerente e a parte requerida. No caso dos autos, patente a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a autora figurou como consumidor e a requerida como fornecedora, mormente porque este se enquadra perfeitamente na definição de consumidor, inserta no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o serviço prestado pela ré amolda-se ao que dispõe o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ela se enquadra no conceito de fornecedora. Acerca da inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VII do CDC dispõe: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”No caso dos autos, constato a existência de verossimilhança nas alegações da requerente e, também, a hipossuficiência técnica em relação ao requerido, razão pela qual DECRETO a inversão do ônus da prova.Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência visa garantir o resultado eficaz e útil ao processo, seja de execução, seja de conhecimento.
Sua função específica é justamente neutralizar os riscos de que a duração do processo torne pragmaticamente irrealizável ou inútil o resultado final. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, é cediço na jurisprudência que cabe ao Órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a referida notificação, consoante se depreende do enunciado da Súmula de n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula: 359 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Nesse sentido, a prévia notificação é direito é garantido como forma de proteção insculpida na Lei consumerista, cujo objetivo primordial é dar ciência ao titular do nome a ser negativado, possibilitando, assim, oportunidade para regularizar a sua situação e evitar a concretização da referida medida.Na espécie, a autora anexou aos autos o Extrato do Serasa, conforme documento constante no evento n.º 01, arquivo 03, pelo qual foi possível constatar a existência de apontamento em seu nome registrado, todavia, afirma não ter recebido qualquer notificação prévia de que seria incluído no rol de devedores coordenado pelo réu.Assim, considerando que a prova da inexistência da notificação prévia configura-se prova de fato negativo, é desarrazoado exigir da autora essa comprovação e diante de tal impossibilidade, de modo que cabe ao réu comprovar que cumpriu a determinação preconizada pelo art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.Quanto aos demais requisitos da antecipação de tutela, é patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para com a autora se for permitida a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes, por serem conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores.Assim, diante do perigo de dano de difícil reparação, estando presentes os demais requisitos do art. 300 do CPC, cumpre conceder a medida, salientando-se apenas que a concessão da tutela antecipada não se mostra irreversível, podendo perfeitamente ser revogada por meio de decisão fundamentada, conforme o que está disposto no art. 296 do CPC.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a parte requerida RETIRE imediatamente o nome do autor EDGAR DE OLIVEIRA dos seus cadastros restritivos, relativamente à inscrição efetuada e objeto de discussão na ação em tela.Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias. REMETA-SE o processo ao CEJUSC desta comarca para designação de audiência de conciliação, a ser realizada através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.CITE-SE o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, pelo correio, por intermédio de Aviso de Recebimento – AR, se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação e INTIME-SE para a audiência de conciliação designada.Ressalva-se, que havendo quem não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet), para acesso à sala virtual de audiências, poderá agendar a participação da parte na forma presencial através do uso da sala passiva deste Juízo, desde que solicite na serventia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.Deverá constar, ainda, das intimações/citações, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. -
12/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/02/2025 17:10:24)
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12/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/02/2025 17:10:24)
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12/02/2025 17:10
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC, ORIENTAÇÕES E LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA
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12/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/02/2025 17:01
(Agendada para 05/05/2025 13:40)
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12/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 11/02/2025 16:38:07)
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12/02/2025 13:51
remessa dos autos ao CEJUSC
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12/02/2025 13:50
alteração na capa dos autos, para assistência judiciaria
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12/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 11/02/2025 16:38:07)
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11/02/2025 17:51
Juntada de documentos para audiência
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11/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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11/02/2025 16:38
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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10/02/2025 14:05
Autos Conclusos
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10/02/2025 13:19
Ofício Comunicatório
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07/02/2025 12:51
pedido - retratação gratuidade da justiça
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15/01/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira (Referente à Mov. - )
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15/01/2025 15:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 11:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/01/2025 11:10
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
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03/12/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/12/2024 11:31
Ato ordinatório DEFERIMENTO DE PRAZO
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28/11/2024 15:08
pedido - dilação de prazo
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02/11/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar De Oliveira (Referente à Mov. - )
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02/11/2024 14:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/10/2024 11:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/10/2024 11:03
certidao inicial
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25/10/2024 16:53
Cristalina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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25/10/2024 16:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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