TJGO - 5084404-37.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/06/2025 20:44:36))
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14/06/2025 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Jose De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/06/2025 20:44:36))
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13/06/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/06/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Andre Jose De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/06/2025 20:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/06/2025 12:27
P/ DECISÃO
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11/06/2025 15:54
ANEXO
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20/05/2025 11:30
Requerimentos
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19/05/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/05/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Jose De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/05/2025 19:28
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 14:47
P/ DESPACHO
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16/05/2025 18:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/05/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Jose De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 10:20
Intimação: impugnar contestação
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15/05/2025 17:27
ANEXO
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05/05/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2025 13:08
Contestar (após audiência de conciliação infrut
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29/04/2025 16:55
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 15:40
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29/04/2025 16:55
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 15:40
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29/04/2025 16:55
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 15:40
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29/04/2025 16:55
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 15:40
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17/04/2025 01:42
ANEXO
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 18:20:38)
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27/02/2025 18:20
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIENCIA
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24/02/2025 18:03
Habilitação de advogado, ev. 15
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19/02/2025 00:37
ANEXO
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11/02/2025 12:34
Requerimento realização da audiência de conciliação de forma assíncrona
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10/02/2025 16:19
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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10/02/2025 14:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109387665432563873748186255")
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07/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Jose De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 16:08
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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07/02/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Jose De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/02/2025 16:07
(Agendada para 24/04/2025 15:40:00)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5084404-37.2025.8.09.0149Polo ativo: Andre Jose De AraujoPolo passivo: Itau Unibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por ANDRÉ JOSÉ DE ARAÚJO em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia.Depreende-se da inicial que a parte autora nega ter sido previamente cientificada do registro de seu nome no SCR/SISBACEN, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova.Pleiteou, na inicial, a concessão de tutela de urgência, para que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de impor obrigação de fazer à parte ré de excluir o registro de seu nome do SCR/SISBACEN.Relatados.
Fundamento e decido.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do dispositivo legal citado).Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo, quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.No caso sub examine, a parte autora afirma que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN.Pois bem, inobstante a ausência de certeza, quanto à ausência de cientificação prévia do registro, não é possível exigir da parte autora a prova de fato negativo, isto é, da inexistência da comunicação da inclusão no SCR/SISBACEN.
Por consequência, compete à parte ré exibir prova documental, comprovando o registro do nome da parte autora nos sistemas supramencionado.Ao mesmo tempo, a simples inversão do ônus da prova não é, por si só, suficiente para gerar a probabilidade do direito invocado na inicial.
Isso porque, se a prova da existência da notificação prévia passa a ser da parte ré, é necessário ouvi-la antes de examinar o pedido de tutela antecipada de urgência, pois somente depois disso é que se poderá verificar a credibilidade das alegações da parte autora.
Vale dizer, caso a parte ré exiba elementos de convicção que contenham fortes indícios de que a parte autora foi devidamente notificada, isso afastará a probabilidade do direito postulado na inicial para efeito de tutela de urgência.
Porém, na hipótese de tais elementos serem frágeis, a antecipação da tutela será a regra, até porque evidenciaria defeito na prestação de serviço pelo Réu e os requisitos da urgência da medida.ISSO POSTO, o pedido de tutela antecipada de urgência será analisado após a apresentação da contestação pela parte ré.A tempo, INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora em relação à parte ré, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicará em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que a parte autora evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, há, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação da parte autora e inexistem nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected] , devendo o agendamento ser feito pela escrivania.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15(quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Jose De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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05/02/2025 19:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 15:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 15:36
Certidão inicial/Verificação conexão e prevenção
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05/02/2025 10:43
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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05/02/2025 10:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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