TJGO - 5039330-57.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 20:24:27))
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12/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 20:24:27))
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11/06/2025 20:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/06/2025 20:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deusdete Alves Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/06/2025 20:24
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 12:08
P/ DECISÃO
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10/06/2025 17:18
Impugnação à Contestação
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19/05/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 12:30:04)
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19/05/2025 12:30
Intimar o autor - impugnar contestação
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16/05/2025 13:54
ANEXO
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25/04/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2025 13:07
Contestar (após audiência de conciliação infrutífera)
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24/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 12:55
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24/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 12:55
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24/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 12:55
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24/04/2025 15:45
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 12:55
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17/04/2025 01:17
ANEXO
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07/02/2025 16:41
petição interlocutória
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07/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 15:29
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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07/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/02/2025 15:28
(Agendada para 24/04/2025 12:55:00)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5039330-57.2025.8.09.0149Polo ativo: Deusdete Alves CamposPolo passivo: Banco Itau Consignado S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais proposta por DEUSDETE ALVES CAMPOS em face do ITAÚ CONSIGNADO S.A, em que se pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito e baixa no gravame junto ao INSS relativo ao contrato de empréstimo descrito na inicial, a repetição do indébito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos moraisDa inversão do ônus da prova.INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica do Autor-consumidor em relação ao Réu, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicaria em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.Da exibição de extrato da conta corrente pelo Autor.A pretensão do Autor está centrada na negativa de ter celebrado ou autorizado o empréstimo consignado indicado na petição inicial.No entanto, o Autor não exibiu os extratos da conta corrente relativos ao período do empréstimo consignado e não deve alegar hipossuficiência para exibi-los, pois anexou aos autos extrato emitido pelo INSS.
Logo, ao juntar o extrato emitido pela autarquia, deduz-se que o Autor pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos bancários, pois é inegável a inexistência de sua hipossuficiência técnica em relação ao acesso a esse documento, cuja obtenção é mais simples em comparação aos extratos do órgão previdenciário.
Para tanto, basta o Autor dirigir-se à agência bancária para obter o extrato, mediante consulta em um terminal eletrônico, ou fazê-lo em sua própria casa ou outro local por meio da internet, usando o aplicativo do banco.Além do mais, nem sempre a instituição financeira que concede o empréstimo é a mesma que recebe o valor.
Nessa hipótese, torna-se impossível o acesso da instituição aos lançamentos realizados na conta do correntista.
Acrescente-se que pode o Autor fazer prova de que a conta corrente indicada no contrato não lhe pertence ou de que não recebeu o dinheiro do empréstimo, mediante simples apresentação de extratos bancários.
Isso porque a inversão do ônus da prova não desincumbe o Autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a saber:“CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) [GRIFEI]Mas não é só.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Em razão desse princípio, não pode o Autor se recusar, de modo imotivado e desarrazoado, a fornecer prova de fácil obtenção e necessária à justa e efetiva decisão de mérito.
Caso se recuse, isso pode revelar uma litigância de má-fé.Aliás, segundo escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a cooperação de cada uma das partes com o juiz constitui também em enérgico ditame do princípio da lealdade processual, que veda a prática de atos tendentes a dificultar a instrução da causa ou a retardar a efetivação de medidas constritivas na execução forçada” (O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente.
Revista de Processo, v. 247, p. 75, set./2015). [GREFEI]Isso posto, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 dias, exibir o extrato da conta corrente referente ao período compreendido entre o mês anterior da disponibilização do crédito combatido ao mês subsequente para viabilizar o exame da existência do contrato e da utilização ou não do valor consignado em seu favor, sob pena de não desincumbir do seu ônus probatório e de descumprir com o dever estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.Da assistência judiciária gratuita.Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O Autor recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e isso é suficiente para demonstrar que ele não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão por que LHE DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.Das demais determinações.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected] , devendo o agendamento ser feito pela escrivania.INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE o Réu para comparecimento na audiência designada, alertando-o dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15(quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.O Réu deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita.
Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE o Autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 19:18
On-line para Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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05/02/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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05/02/2025 19:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 17:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 10:36
petição interlocutória
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03/02/2025 14:53
Habilitação do advogado requerido conforme ev. retro
-
01/02/2025 06:25
ANEXO
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28/01/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/01/2025 19:52
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 15:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/01/2025 14:31
Comparecimento em balcão de atendimento - Deusdete Alves
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27/01/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/01/2025 19:05
Decisão -> Outras Decisões
-
21/01/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Alves Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 13:13
Manifestar sobre ev. 5 e 6
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21/01/2025 13:13
Certidão Inicial/Verificação de conexão e prevenção
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21/01/2025 11:25
Relatório de Possíveis Conexões
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21/01/2025 11:25
Autos Conclusos
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21/01/2025 11:25
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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21/01/2025 11:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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