TJGO - 6160655-54.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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16/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:17
Penhora Não Realizada
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26/06/2025 12:45
Certidão Expedida
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26/06/2025 11:43
Despacho -> Mero Expediente
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20/06/2025 16:01
P/ DESPACHO
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17/06/2025 15:58
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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27/05/2025 08:17
Penhora online
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19/05/2025 07:36
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 14:20
P/ DECISÃO
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25/04/2025 07:16
Manifestação: Fase expropiatória e planilha
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23/04/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Siqueira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 14:50
certidão PRAZO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - APRESENTAR PLANILHA - 5 dias
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24/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CVL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/03/2025 10:06:58)
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24/03/2025 15:17
Trânsito em julgado
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22/03/2025 10:06
Manifestação: Cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6160655-54.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Danielle Siqueira Silva CPF/CNPJ: 029.463.761-33Endereço: RUA LEOPOLDO DE BULHOES, 1555, CASA 01, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75024971Requerido(a): Wm Comercio De Veiculos Ltda CPF/CNPJ: 33.354.891/0001-33Endereço: Presidente Kennedy, 2105, Quadra 12 Lote 01, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060103Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por DANIELLE SIQUEIRA SILVA em face de WM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, partes qualificadas nos autos epigrafados.Quanto ao mais, é dispensável o relatório (art. 38 da Lei 9.099). Decido.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, insta registrar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).Extrai-se dos autos ser incontroverso o fato de que a autora adquiriu da requerida um veículo RENAULT/SANDERO LIFE10MT, ano 2020, cor branca, placa PAL2B32, Renavam *12.***.*64-78, efetuando o pagamento do valor cobrado como entrada e financiando do saldo remanescente.Além disso, tem-se que autora efetuou o pagamento em 26.02.2024 de R$752,57 para que a requerida realizasse os serviços de despachante para à Transferência de UF e Propriedade, Inclusão de Gravame – Financiamento, Autorização para Confecção de Placa, Vistoria, entre outras exigidas pelo DETRAN/GO (mov. 01, arq. 05 e 08 a 12).Denuncia a parte autora que ao tentar emitir o CRLV-e, foi impedida em razão de débitos administrativos relacionados aos serviços por ela contratados, apresentando comprovante de consulta realizado em 26.12.2024 (mov. 01, arq. 06), com a descrição “CRLVe IMPEDIDO, MOTIVO: Veiculo com debitos: [TEM_DEB_SERVICO, ano: 2024].” Sic.Ainda que a requerida sustente em sua defesa ser a causa do impedimento para transferência do veículo e a emissão do CRLV-e a ocorrência de outros débitos como multas de trânsito, de exclusiva responsabilidade da autora, tais argumentos não tem o condão de eximi-la de sua responsabilidade previamente contratada.
Isto porque, mesmo que conste do extrato de consulta, débitos de responsabilidade da autora, com o IPVA exercício 2024 de vencimento em 10/09/2024, débitos provenientes Auto de Infração ocorrido nos dias 21/07/2024, 23/07/2024 e 05/11/2024, subsiste a obrigação da requerida de providenciar os serviços que foram assumidos no momento da venda em 26.02.2024, devendo, ainda, arcar com o pagamento dos débitos para TRANSF.
DE UF E PROPRIEDADE, INCLUSAO DE GRAVAME – FINANCIAMENTO e AUTORIZ.
P/ CONFECCAO DE PLACA, uma vez que o valor foi-lhe repassado em 26.02.2024 e até a consulta em 26.12.2024, ou seja, 10 (dez) meses depois, não havia sido realizado.Portanto, a defesa apresentada é frágil, não sendo capaz de desconstituir o direito pleiteado na inicial para que regularize as pendências financeiras junto ao Detran-GO, para que a autora possa emitir o CRLV-e.Quanto ao dano moral, a existência de outros débitos de responsabilidade da autora, como o auto de infração e ipva após a tradição, sendo este, também causa para impedir a emissão do CRLV, tenho que este fato não é capaz de desconstituir o dano moral sofrido.Entendo ser cabível o pleito indenizatório, pois o constrangimento sofrido pela autora é indubitavelmente algo que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que foi obrigada aguardar uma espera de 10 (dez) meses, com insistências em cobranças para se ter o serviço por ela contratado, algo que tinha obrigação de cumprir.Sem mais, atento às finalidades pedagógica e reparatória do instituto, considerando-se ainda o porte econômico da requerida, é proporcional a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.É o que basta.Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) CONDENAR à Ré à obrigação promover o pagamento dos serviços de transferência de UF e propriedade, inclusão de gravame – financiamento e autorização para a confecção de placa, objeto da lide;B) CONDENAR à Ré a pagar para a Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da presente sentença (arbitramento – Súmula. 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação válida.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Com o trânsito em julgado, intime-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte ré/executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) cias, devendo ela, se for o caso, juntarem planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOUJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)Aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CVL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Siqueira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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17/02/2025 13:45
P/ SENTENÇA
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12/02/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 14:48
Para Adv(s). de Danielle Siqueira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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11/02/2025 14:48
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:40
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11/02/2025 13:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/01/2025 13:50
ATENÇÃO: Link para conciliação.
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28/01/2025 13:49
Citação VIA WHATSAPP
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27/01/2025 16:21
Para (Polo Passivo) CVL
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18/01/2025 11:04
Manifestação: Comprovação de titularidade de WhatsApp
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17/01/2025 14:45
Citação não efetivada - mov. 10
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17/01/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Siqueira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 14:44
Comprovar titularidade do WhatsApp
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15/01/2025 14:31
Manifestação: Citação por WhatsApp
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09/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) CVL - Código de Rastreamento Correios: YQ553187779BR idPendenciaCorreios2906070idPendenciaCorreios
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07/01/2025 16:30
Para (Polo Passivo) CVL
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07/01/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Siqueira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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07/01/2025 15:34
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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26/12/2024 14:51
Autos Conclusos
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26/12/2024 14:51
On-line para IBRAIM SALES MAGALHÃES JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/12/2024 14:51
(Agendada para 11/02/2025 14:40:00)
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26/12/2024 14:51
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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26/12/2024 14:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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