TJGO - 5052486-57.2025.8.09.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:55
Juntada de Documento
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03/06/2025 19:00
Processo Arquivado
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03/06/2025 19:00
Remessa para a Contadoria Judicial (custas finais).
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03/06/2025 18:59
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 03/06/2025.
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12/05/2025 14:31
ANO XVIII EDIÇÃO Nº 4188 SEÇÃO I - INT. 08/05/25, DISP. 09/05/25 PUB. 12/05/25
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08/05/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DALRIMAR ALENCAR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/05/2025 09:55:58)
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08/05/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/05/2025 09:55:58)
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08/05/2025 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
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08/05/2025 09:55
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 09:55
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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23/04/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DALRIMAR ALENCAR (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/04/2025 13:26:34)
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23/04/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/04/2025 13:26:34)
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23/04/2025 13:26
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/02/2025 12:58
P/ O RELATOR
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25/02/2025 12:58
para o agravado.
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31/01/2025 13:23
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4125 - SEÇÃO I, INT. 29/01/25 DISP. 30/01/25 PUB. 31/01/25
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30/01/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052486-57.2025.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS AGRAVANTE: CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS AGRAVADO: GILSON DALRIMAR ALENCAR RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Crixás, Joviano Carneiro Neto, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre Advogados c/c Apuração de Haveres c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS, em desfavor de GILSON DALRIMAR ALENCAR. Conforme se extrai da análise dos autos, ao acolher preliminar arguida pelo requerido em sede de contestação, o julgador singular prolatou a decisão ora recorrida, nos seguintes termos: (…) O réu arguiu a incompetência desse juízo, ao argumento de que se trata de demanda que versa sobre direitos pessoais, incidindo a regra disposta no artigo 46 do CPC.
A presente ação trata-se de ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento da sociedade de fato do escritório de advocacia, com a sua dissolução, bem como o levantamento de haveres devidos ao requerente, proveniente de demandas trabalhistas desde o ano de 2016, com pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mi reais).
Ressai dos autos que na hipótese presente, o litígio em questão versa sobre o reconhecimento da sociedade de fato constituída entre as partes, com posterior dissolução, onde se pretende a apuração de haveres provenientes de dissolução de sociedade não registrada.
Logo, trata-se de ação de natureza pessoal, sendo competente o foro do domicílio do réu e não da situação da coisa, cabendo ao juízo singular reconhecer a sua incompetência quando provocado.
A propósito: (…) Portanto, aplica-se ao caso concreto a regra do art. 46 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a competência para processar e julgar ações fundadas em direito pessoal é de domicílio do réu.
Assim, considerando a comprovação de que o réu reside na cidade de Santo Antônio de Goiás - GO, deve ser reconhecida sua competência para julgar a presente demanda.
Portanto, DECLINO da competência para processar e julgar esta demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianira-GO, com as cautelas e homenagem de estilo. (...) Conforme se extrai da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular entendeu que o autor, ora agravante, teria proposto a ação em foro incompetente, uma vez que o requerido, ora agravado, reside no município de Santo Antônio de Goiás (jurisdição da Comarca de Goanira). O agravante, irresignado, justifica, em primeiro plano, com fundamento no art. 71 do Código Civil1 que nos tempos atuais, é comum que as pessoas naturais possuam diversas “residências”, razão pela qual há que se indagar qual delas é considerada domicílio. Defende que por mais que a residência/domicílio do Requerido seja no município de Santo Antônio de Goiás, a sociedade irregular foi constituída verbalmente no município de Crixás, as atividades inerentes a profissão jurídica/ do requerido/ sociedade de fato eram exercidas em Crixás, inclusive é o endereço disponibilizado nos documentos, procurações, devidamente assinados pelo requerido (doc. processo originário, mov. 1, arq. 19-24). Assevera que considerando-se o art. 46 §1º do Código de Processo Civil, o qual dispõe quanto a pluralidade de domicílios, tem-se que o foro competente para demandar em desfavor do réu seja em qualquer um deles. Consigna, ainda, que se tratando de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda seja a Comarca da SEDE DA EMPRESA, devendo ser aplicado, analogicamente, o art. 53, III, a, do CPC, em detrimento da regra geral esculpida no art. 46, § 1º, do mesmo diploma.
Assim, consoante se afere dos autos, a sociedade de fato a que se procura reconhecer a existência tinha sede na cidade de Crixás-GO, sendo este o foro competente para a causa. Acrescenta, por fim, que ao reconhecer a sociedade de fato e dissolvê-la, consequentemente serão apurados os haveres que pertencem ao requerente, e, no entanto, o lugar do pagamento tendo em vista a pluralidade de domicílios do requerido, deverá ser efetuado no local em que o credor (requerente) escolher, consoante ao que dispõe art. 327, Parágrafo Único do Código Civil. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu final provimento para que determine-se a permanência do processo na Vara Cível de Crixás-GO. Colacionou documentos, inclusive o comprovante do preparo do recurso (mov. 01, doc. 05). É o relatório.
Passo à apreciação do pedido liminar. Pois bem.
A concessão do efeito suspensivo/ativo ou antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesta senda, o deferimento da medida de urgência fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao transpor os comandos acima ao caso em tela, não constato a presença dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, uma vez que, ao menos em juízo de cognição sumária a fundamentação trazida pelo agravante não tem o condão de afastar ao critério geral da competência de foro no processo civil, qual seja, o domicílio do réu (art. 46, CPC), mormente quando inexistentes as hipóteses de ressalva elencadas na morma2. Com efeito.
Meu entendimento se harmoniza com aquele adotado pelo julgador singular e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art. 94) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.283.611/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, de 15/2/2016). De se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II do CPC/15). Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8 1Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. 2Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado” -
29/01/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILSON DALRIMAR ALENCAR (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 29/01/2025 11:33:50)
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29/01/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 29/01/2025 11:33:50)
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29/01/2025 12:27
Ofício(s) Expedido(s)
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29/01/2025 11:33
Decisão liminar em AI
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29/01/2025 08:20
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
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24/01/2025 17:14
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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24/01/2025 17:02
Autos Conclusos
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24/01/2025 17:02
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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24/01/2025 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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