TJGO - 5022148-61.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2025 15:13:13))
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14/07/2025 09:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/07/2025 15:13:13)
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10/07/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/06/2025 15:54:32))
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09/07/2025 15:13
Juntada -> Petição
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30/06/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/06/2025 15:54:32))
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30/06/2025 15:54
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/06/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/06/2025 15:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/05/2025 18:08
P/ SENTENÇA
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22/05/2025 18:08
CONCLUSAO DOS AUTOS
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22/05/2025 18:08
DECURSO DE PRAZO - CONTESTACAO
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28/03/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2025 08:02:12)
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27/03/2025 08:02
Juntada -> Petição
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26/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/03/2025 11:00:51)
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25/03/2025 11:00
Juntada -> Petição
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17/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/03/2025 19:17:03))
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06/03/2025 09:00
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/03/2025 19:17:03)
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03/03/2025 19:17
PEDIDO CUMPRIMENTO DECISÃO LIMINAR
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13/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 10:33:27))
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13/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 10:33:27))
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03/02/2025 13:28
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 10:33:27)
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03/02/2025 13:28
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 10:33:27)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5022148-61.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Isania Da Silva Gomes Rosa Promovido(s) : Departamento Estadual De Transito D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende, em sede liminar, que lhe seja possibilitada a renovação da CNH definitiva indevidamente cancelada por conta de infração de trânsito cometida ao tempo da Permissão para Dirigir.Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC).
Decido.Nos termos do art. 148, §§ 2º e 3º, do CTB, “Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano”, mas, “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.Nota-se, pois, que a obtenção da CNH Definitiva consiste em mera expectativa de direito, condicionada ao êxito do período de permissão, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo para a denegação da outorga daquela, consoante ressoa a jurisprudência do STJ:“(...) 2.
A concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido o prazo de um ano, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média. 3.
Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.
Precedentes. (...)” (STJ, REsp 1.705.390/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/2/2019) De outro lado, uma vez outorgada a CNH Definitiva, a cassação desta somente poderá ocorrer por meio de “decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa” (art. 265, CTB), presumindo-se, ainda que relativamente, o não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima ou de reincidência em infração média no período de validade da Permissão Provisória para Dirigir (PPD).Em outras palavras, a outorga da habilitação definitiva ao condutor desperta neste a legítima expectativa da higidez e da legitimidade do ato administrativo.
Eventual exercício da autotutela administrativa no sentido de anulá-lo ou de revogá-lo estará, como dito, condicionado à observância dos direitos e garantias fundamentais do administrado, em especial, ao devido processo administrativo, conforme reforçam a boa doutrina e os precedentes do STJ:“Daí porque não possa a proteção da confiança significar simplesmente uma restrição genérica à revogabilidade dos atos administrativos, mas sim, da necessidade de articular esta prerrogativa estatal essencial à promoção e proteção do interesse público, com a proteção das legítimas expectativas dos particulares e, de modo amplo, com o sistema de direitos e garantias fundamentais.” MIRAGEM, Bruno.
Direito administrativo aplicado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, eBook)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CANCELAMENTO.
INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSIMA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011.
Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3.
O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.194.029/AC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2019) Descabe, portanto, à Administração Pública, a pretexto de exercer a autotutela administrativa, revogar ou anular ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários de inopino e desavisadamente, sob pena de violação da boa-fé administrativa, da qual, segundo a doutrina especializada, decorre “a proibição de agir contra fato próprio (venire contra factum proprium), isto é, de conduta contraditória, destoante do anteriormente assumido, ao qual se havia adaptado a outra parte e que tinha gerado legítimas expectativas)” (POZZO, Augusto Neves Dal; ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da.
Curso de direito administrativo.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2025, p.
RB-8.15 eBook).Em caso similar, o mesmo entendimento foi externado pelo TJGO:“REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A entrega pelo Detran/GO de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de três anos deixa de informar à motorista que esta deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito cometida no período de permissão provisória, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica, máxime porque a própria emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5293509-96.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024) Na espécie, a captura de tela do sistema de instauração de procedimentos de habilitação, constando apenas a modalidade “Novo processo de habilitacao (permissionario penalizado)” como disponível à parte autora, indicando, ao mesmo tempo, a indisponibilidade da opção “CNH definitiva” (caixa de marcação esmaecida, não clicável) e a causa do cancelamento (penalização ao tempo da permissão).Embora fosse necessária a instauração de processo administrativo para o cancelamento de CNH definitiva nessas circunstâncias, como consagra o entendimento do STJ acima colacionado (AgInt no AREsp 1.194.029), o DETRAN-GO adota, hodiernamente, por “orientação geral”, a prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público no sentido de promover o cancelamento repentino e desavisado da habilitação, isto é, sem observância do devido processo administrativo, o que deve ser levado em conta nesta cognição sumária sobre o contexto fático ora apresentado (art. 24, parágrafo único, LINDB).Logo, presente a probabilidade da alegação de ilegalidade do cancelamento da CNH Definitiva da parte autora.A urgência é inerente à espécie, pois, na atual conjuntura socioeconômica, “a ausência de CNH válida constitui circunstância hábil a trazer prejuízo ao condutor do veículo, em razão do consequente impedimento para dirigir veículo, limitando suas atividades diárias.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5684393-57.2023.8.09.0139, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe 29/01/2024).Por fim, inexiste risco de irreversibilidade.Demonstrados, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mas, não exatamente na forma requerida (remoção de qualquer óbice à renovação da CNH), pois, outros impedimentos legais não analisados podem incidir na espécie, sendo prudente, apenas, remover o óbice específico da prática de infração ao tempo de vigência da permissão.Por fim, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Ante o exposto:1.
RECEBO a petição inicial e DEFIRO parcialmente o pedido liminar.
Consequentemente, DETERMINO ao DETRAN-GO que possibilite, no prazo de 30 (trinta) dias, a instauração de procedimento de renovação de CNH Definitiva à parte autora, bem como que, ao analisar os requisitos para a concessão do requerimento, não considere como óbice a prática de infrações de trânsito durante o período de vigência da Permissão Provisória para Dirigir.Esta ordem judicial não impede, contudo, que o DETRAN-GO, por seu alvitre, instaure, de ofício, processo administrativo para aplicação de penalidade de cassação (art. 263, caput, CTB) ou medida de cancelamento (art. 263, § 1º, CTB) da habilitação.2.
DETERMINO, ainda:a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão;b) a citação do polo demandado para cumprir a presente decisão liminar e contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 ec) que a UPJ remova o sinalizador de prioridade correspondente ao pedido liminar e impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório.3.
ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC):a) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO);b) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); ec) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC).Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.21a____________________________1 “1.
Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO):“Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.”3 Precedente: “(…) 5.
A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7.
Comunique-se ao Juízo impetrado. 8.
Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel.
Dr.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
31/01/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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31/01/2025 10:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/01/2025 09:49
P/ DECISÃO
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25/01/2025 12:18
Diligência Requerida
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16/01/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isania Da Silva Gomes Rosa (Referente à Mov. - )
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16/01/2025 16:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/01/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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14/01/2025 14:47
Autos Conclusos
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14/01/2025 14:47
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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14/01/2025 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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