TJGO - 5485404-03.2021.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:50
Processo Arquivado
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17/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:21
ALVARÁ PAGO
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10/02/2025 15:27
Alvará Finalizado - 20250210141519089714
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10/02/2025 15:24
Certidão Expedida
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5485404-03.2021.8.09.0131Polo ativo: Wesley Santana De CarvalhoPolo passivo: P Empreendimentos ImobiliáriosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em que alega excesso de execução (evento 83).Sustenta que efetuou o depósito do valor de R$ 8.593,98 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).Intimada, a exequente concordou com o valor do pagamento oferecido pelo executado no evento 83.
Ao final, pugnou pelo levantamento da quantia (evento n° 85).DECIDO.O artigo 52, inciso IX, alínea b, da Lei 9099/95, diz que:"Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:(...)IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo".No mérito, o embargante alega manifesto excesso de execução e sustenta que efetuou o pagamento do débito atualizado.A parte exequente, ora embargada, reconhece o excesso apontado pelo embargante.Assim, acerca do ponto controvertido, considerando que o credor reconheceu o excesso apontado pelo devedor, desnecessários maiores apontamentos.Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo executado e reconheço como devida o pagamento da quantia de R$ 8.593,98 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). – evento 383.Tratando-se que quantia incontroversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, considerando que atua em causa própria, possuindo plenos poderes para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor de R$ 8.593,98 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.Acerca da ordem de liberação, se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.
Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.
Por outro lado, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação (pagamento do débito), o presente cumprimento de sentença deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil.
Ante as razões declinadas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.Sem condenação em custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
05/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P Empreendimentos Imobiliários (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença -
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05/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 04/0
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04/02/2025 15:23
Sentença
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27/01/2025 14:54
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 14:54
Certidão Expedida
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24/01/2025 13:49
Pedido de alvará
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19/12/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/12/2024 18:52:08)
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18/12/2024 18:52
Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:44
Manifestação
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29/11/2024 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 09:05
Certidão Expedida
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31/10/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P Empreendimentos Imobiliários (Referente à Mov. - )
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31/10/2024 13:16
Decisão
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29/10/2024 16:10
P/ DECISÃO
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29/10/2024 15:23
Cumprimento de sentença
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29/10/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/10/2024 13:42
Habilitação de Advogado
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21/10/2024 13:16
Processo Desarquivado
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19/10/2024 19:45
Pedido de desarquivamento
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27/11/2023 17:50
Renúncia e nova procuração
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29/03/2023 17:09
Processo Arquivado
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29/03/2023 17:09
Certidão Expedida
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06/03/2023 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P Empreendimentos Imobiliários (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/01/2023 13:28:51)
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06/03/2023 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/01/2023 13:28:51)
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03/03/2023 17:21
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
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17/01/2023 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2023 13:28
Certidão Expedida
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24/11/2022 13:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de P Empreendimentos Imobiliários (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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24/11/2022 13:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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24/11/2022 13:54
Decisão
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10/11/2022 10:54
P/ DECISÃO
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10/11/2022 10:54
Certidão Expedida
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27/09/2022 18:07
Intimação Não Efetivada
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22/09/2022 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de P Empreendimentos Imobiliários - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2022 18:05:16)
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05/09/2022 01:52
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/08/2022 18:05:16)) (Polo Passivo)
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25/08/2022 20:25
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários - Código de Rastreamento Correios: BH626056547BR idPendenciaCorreios910141idPendenciaCorreios
-
22/08/2022 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/08/2022 18:05
Despacho
-
22/08/2022 13:19
P/ DECISÃO
-
20/08/2022 19:51
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/08/2022 19:24
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários - Código de Rastreamento Correios: BH608737739BR idPendenciaCorreios890258idPendenciaCorreios
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15/08/2022 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/08/2022 11:31
Sentença
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10/08/2022 16:24
P/ SENTENÇA
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09/08/2022 14:27
Impugnação a Contestação
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05/08/2022 17:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/08/2022 17:47
Despacho
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04/08/2022 16:32
P/ SENTENÇA
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24/06/2022 14:34
Realizada sem Sentença - 24/06/2022 14:30
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24/06/2022 10:43
Contestação
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24/06/2022 09:22
Juntada -> Petição
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22/06/2022 15:58
Dados para realização de audiência
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02/06/2022 20:16
Para P Empreendimentos Imobiliários (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/05/2022 11:07:11))
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20/05/2022 19:24
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários - Código de Rastreamento Correios: BH542944319BR idPendenciaCorreios705620idPendenciaCorreios
-
19/05/2022 11:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2022 11:12
Intimação PARA FORNECER NÚMERO DE TELEFONE PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
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19/05/2022 11:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/05/2022 11:07
(Agendada para 24/06/2022 14:30:00)
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19/05/2022 11:07
Certidão Expedida
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12/05/2022 11:34
Juntada -> Petição
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02/05/2022 18:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/05/2022 18:35
Certidão Expedida
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01/04/2022 14:14
Realizada sem Sentença - 01/04/2022 14:30
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21/03/2022 16:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/03/2022 16:52
Certidão Expedida
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23/02/2022 09:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/02/2022 09:26
Certidão Expedida
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28/01/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2022 14:31
Intimação PARA PROMOVENTE MANIFESTAR NOS AUTOS
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28/01/2022 14:30
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários
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31/12/2021 22:47
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/12/2021 14:02:03))
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17/12/2021 19:26
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários - Código de Rastreamento Correios: BH411192894BR idPendenciaCorreios415874idPendenciaCorreios
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17/12/2021 19:26
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários - Código de Rastreamento Correios: BH411192894BR idPendenciaCorreios415874idPendenciaCorreios
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10/12/2021 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/12/2021 14:02
(Agendada para 01/04/2022 14:30:00)
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10/12/2021 14:01
Certidão Expedida
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04/12/2021 15:44
Juntada de endereço
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11/11/2021 16:35
Realizada sem Sentença - 11/11/2021 16:30
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11/11/2021 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2021 15:44
Certidão Expedida
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20/10/2021 16:05
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/09/2021 10:49:17))
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28/09/2021 17:43
Juntada -> Petição
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23/09/2021 12:21
Para (Polo Passivo) P Empreendimentos Imobiliários
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23/09/2021 12:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Santana De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2021 12:20
Certidão Expedida
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17/09/2021 10:49
On-line para ELISAMA RIBEIRO MOTA NEVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/09/2021 10:49
(Agendada para 11/11/2021 16:30:00)
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17/09/2021 10:49
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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17/09/2021 10:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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