TJGO - 6082843-49.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 6082843-49.2024.8.09.0131Polo ativo: Ceen Centro De Estudos Em Enfermagem, Nutricao, Medicina E Multiprofissionais LtdaPolo passivo: Anna Clara Soares SantineloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente informo o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo (evento n.º 08).Decido.
Conforme consta nos autos, houve a quitação do débito.Assim, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante as razões declinadas, julgo extinto o processo, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.Sem condenação em custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9099/95).Promova-se o desbloqueio de eventual numerário e veículos encontrados através dos sistemas conveniados.Dê-se ciência às partes e, em ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
05/02/2025 17:27
Processo Arquivado
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05/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ceen Centro De Estudos Em Enfermagem, Nutricao, Medicina E Multiprofissionais Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> E
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04/02/2025 15:23
Sentença
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30/01/2025 08:17
P/ SENTENÇA
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07/01/2025 12:56
Certidão Expedida
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06/01/2025 20:16
Requer extinção da execução - pagamento
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20/12/2024 16:48
Para Anna Clara Soares Santinelo (Mandado nº 3966064 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/12/2024 17:14:22))
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05/12/2024 10:31
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 3966064 / Para: Anna Clara Soares Santinelo)
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05/12/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ceen Centro De Estudos Em Enfermagem, Nutricao, Medicina E Multiprofissionais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/12/2024 17
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04/12/2024 17:14
Decisão
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28/11/2024 09:56
Autos Conclusos
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28/11/2024 09:56
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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28/11/2024 09:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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