TJGO - 5449610-93.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:24
Alvará Pago
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19/06/2025 11:57
Alvará expedido no sistema SISCONDJ e aguardando conferência e assinatura
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13/06/2025 13:09
Atualização da Execução e Pedido de Penhora
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11/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 10:57:21))
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11/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 10:57:21))
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11/06/2025 10:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 10:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 10:57
Informar os dados bancários (Exequente)
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10/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 18:19:49))
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10/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 18:19:49))
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10/06/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 18:19
Recebo o pedido de cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:31
P/ DECISÃO
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27/05/2025 12:17
Requerimento de Penhora
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05/05/2025 14:31
Para (Polo Passivo) IBIS HOTEL LTDA (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (31/03/2025 13:10:17))
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28/04/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/04/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/04/2025 13:54
Intimação / AUTORA MANIFESTAR ( EV. 124 )
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28/04/2025 13:52
conteúdo do e-mail é de responsabilidade da parte que os enviou.
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28/04/2025 13:52
manifestação VIVAZ ADMINISTRACAO via e-mail.(intimação)
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28/04/2025 12:53
INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO
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16/04/2025 23:33
Para (Polo Passivo) IBIS HOTEL LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ657947994BR idPendenciaCorreios3144789idPendenciaCorreios
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09/04/2025 14:02
para parte ré- IBIS HOTEL LTDA
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31/03/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBSRHL (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11385) - )
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31/03/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 13:08
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:53
Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 17:18
Processo Arquivado
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18/03/2025 17:18
Arquivamento/Peticionamento Normal
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17/03/2025 07:57
Autos Devolvidos da Instância Superior
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17/03/2025 07:57
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 07:57
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5449610-93.2023.8.09.0051 ORIGEM: 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia_7 RECORRENTE: RENZO BELIZÁRIO DE FREITAS e EDSON AUGUSTO RAMOS 1°RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA 2° RECORRIDO: VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM REALIZADA DE FORMA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CHECK-IN.
NECESSIDADE DE PROCURAR OUTRO HOTEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INTERMEDIADORA, A REDE HOTELEIRA E HOSPEDARIA HOTEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, os autores alegam que no dia 25/05/2023 realizaram reserva de hospedagem antecipadamente para a cidade de Palmas/TO, para os dias 26/05/2023 a 29/05/2023.
Informam que a reserva foi realizada pela plataforma de internet Booking, para o Ibis Hotel.
Dizem que durante o percurso de Goiânia/GO até Palmas/TO, tiverem problemas, momento em que solicitaram a dilação do prazo do check-in, das 18h para às 21h, o que foi prontamente atendido pelo Ibis Hotel.
Todavia, esclarecem que, ao chegarem ao hotel por volta das 20h, foram surpreendidos no ato do atendimento com o cancelamento injustificado da reserva, sendo necessário buscar outro local para se hospedarem.
Pugnam, assim, pela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a exclusão da parte VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA do polo passivo da demanda, bem como condenar a requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (eventos n.º 40 e 57).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignados, os reclamantes interpuseram recurso inominado (evento n.º 77), requerendo a exclusão da empresa Vivaz Administração de Hotéis e a reinserção da empresa Ibis Hotel no polo passivo da demanda e pela majoração dos danos morais.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4.
Conforme decisão de evento n.º 33, verifica-se que o juízo de origem reputou válida a citação da matriz Ibis Hotel LTDA, assim como aduz que “embora a Vivaz Administração de Hotéis Ltda tenha comparecido espontaneamente aos autos (evento 26), deixo de determinar a sua inclusão no polo passivo da demanda, pois não é cabível a denunciação da lide nos Juizados Especiais, por força do disposto no artigo 10 da Lei 9.099/95, e a parte autora não manifestou interesse nesse sentido”. 5.
No projeto de sentença homologado no evento nº 40, o juiz leigo fundamentou o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vivaz com base na Teoria da Asserção, considerando sua participação na cadeia de consumo.
Entretanto, tal fundamentação apresenta inconsistência jurídica relevante que merece ser destacada.
A própria jurisprudência citada na decisão estabelece um critério temporal específico para a análise das condições da ação, determinando que “o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial”.
Nesse contexto, é importante observar que a Vivaz não foi indicada na peça inicial como responsável pelos danos alegados pelos autores.
A inclusão posterior da Vivaz no processo configura, em sua natureza jurídica, uma hipótese de intervenção de terceiros.
Esta modalidade de intervenção encontra óbice expresso no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam este microssistema processual.
Portanto, a fundamentação adotada no projeto de sentença mostra-se incompatível tanto com a premissa temporal da Teoria da Asserção quanto com as disposições específicas da Lei dos Juizados Especiais, que estabelecem um procedimento mais simplificado e com limitações processuais próprias. 6.
Observa-se que no evento n.º 54, a Secretaria do Juizado procedeu à exclusão da empresa Ibis do polo passivo da demanda.
Tal ato administrativo, contudo, carece de respaldo judicial, uma vez que não houve determinação expressa do magistrado nesse sentido.
Embora tenha sido proferida decisão ordenando a inclusão da empresa Vivaz no polo passivo, em nenhum momento o juízo manifestou-se quanto à exclusão da Ibis da relação processual.
Dessa forma, a exclusão realizada pela Secretaria configura-se como ato praticado sem a devida fundamentação legal, extrapolando os limites de suas atribuições administrativas, uma vez que alterações na composição das partes do processo dependem necessariamente de pronunciamento judicial específico. 7.
A análise da sequência processual revela uma importante inconsistência decisória que merece ser adequadamente apreciada.
No evento n.º 57, o juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela Vivaz, reconhecendo a impossibilidade de sua permanência no polo passivo da demanda, com fundamento na vedação legal à intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o artigo 10 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, ao dispor sobre os efeitos condenatórios da decisão, o projeto determinou que a condenação recairia exclusivamente sobre a BOOKING.COM, promovendo, de forma implícita e sem qualquer fundamentação jurídica, a exclusão da responsabilidade da reclamada Ibis.
Esta disposição viola frontalmente o artigo 93, IX da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada de todas as decisões judiciais. 8.
Tal conclusão mostra-se especialmente problemática quando se considera que a citação da Ibis foi expressamente validada pelo juízo no evento n.º 33, e sua responsabilidade solidária foi devidamente reconhecida no projeto de sentença anterior.
A responsabilidade solidária, uma vez estabelecida, somente poderia ser afastada mediante fundamentação específica, em observância ao princípio do devido processo legal e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados aos consumidores, não sendo possível sua exclusão sem adequada fundamentação jurídica.
Portanto, a decisão que implicitamente afastou a responsabilidade da Ibis padece de vício de fundamentação, merecendo reforma para manter a condenação solidária anteriormente estabelecida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 10.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequadamente proporcional ao caso concreto, considerando as peculiaridades que o cercam.
Embora seja inegável que os autores experimentaram transtornos e frustrações significativos ao terem suas reservas canceladas unilateralmente após uma longa viagem, sem qualquer comunicação prévia, há de se considerar que os próprios demandantes contribuíram para a complexidade da situação ao solicitarem alteração do horário inicialmente acordado para check-in.
Esta conduta dos autores, ainda que não exima a responsabilidade da parte reclamada, constitui fator relevante na dosimetria do dano moral, uma vez que acabou por adicionar um elemento de imprevisibilidade à prestação do serviço originalmente contratado.
Assim, o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa, especialmente quando ponderada a concorrência de condutas que culminaram no evento danoso.
IV – DISPOSITIVO 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a inclusão da empresa IBIS HOTEL LTDA no polo passivo da lide, que responderá solidariamente com a condenação imposta na sentença, devendo a Secretaria do Juizado excluir a empresa VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA do polo passivo da lide.
No mais permanece a sentença como está lançada. 12.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. 13.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os componentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, instalada nesta Comarca de Goiânia, à unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM REALIZADA DE FORMA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CHECK-IN.
NECESSIDADE DE PROCURAR OUTRO HOTEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INTERMEDIADORA, A REDE HOTELEIRA E HOSPEDARIA HOTEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, os autores alegam que no dia 25/05/2023 realizaram reserva de hospedagem antecipadamente para a cidade de Palmas/TO, para os dias 26/05/2023 a 29/05/2023.
Informam que a reserva foi realizada pela plataforma de internet Booking, para o Ibis Hotel.
Dizem que durante o percurso de Goiânia/GO até Palmas/TO, tiverem problemas, momento em que solicitaram a dilação do prazo do check-in, das 18h para às 21h, o que foi prontamente atendido pelo Ibis Hotel.
Todavia, esclarecem que, ao chegarem ao hotel por volta das 20h, foram surpreendidos no ato do atendimento com o cancelamento injustificado da reserva, sendo necessário buscar outro local para se hospedarem.
Pugnam, assim, pela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a exclusão da parte VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA do polo passivo da demanda, bem como condenar a requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (eventos n.º 40 e 57).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignados, os reclamantes interpuseram recurso inominado (evento n.º 77), requerendo a exclusão da empresa Vivaz Administração de Hotéis e a reinserção da empresa Ibis Hotel no polo passivo da demanda e pela majoração dos danos morais.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4.
Conforme decisão de evento n.º 33, verifica-se que o juízo de origem reputou válida a citação da matriz Ibis Hotel LTDA, assim como aduz que “embora a Vivaz Administração de Hotéis Ltda tenha comparecido espontaneamente aos autos (evento 26), deixo de determinar a sua inclusão no polo passivo da demanda, pois não é cabível a denunciação da lide nos Juizados Especiais, por força do disposto no artigo 10 da Lei 9.099/95, e a parte autora não manifestou interesse nesse sentido”. 5.
No projeto de sentença homologado no evento nº 40, o juiz leigo fundamentou o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vivaz com base na Teoria da Asserção, considerando sua participação na cadeia de consumo.
Entretanto, tal fundamentação apresenta inconsistência jurídica relevante que merece ser destacada.
A própria jurisprudência citada na decisão estabelece um critério temporal específico para a análise das condições da ação, determinando que “o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial”.
Nesse contexto, é importante observar que a Vivaz não foi indicada na peça inicial como responsável pelos danos alegados pelos autores.
A inclusão posterior da Vivaz no processo configura, em sua natureza jurídica, uma hipótese de intervenção de terceiros.
Esta modalidade de intervenção encontra óbice expresso no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam este microssistema processual.
Portanto, a fundamentação adotada no projeto de sentença mostra-se incompatível tanto com a premissa temporal da Teoria da Asserção quanto com as disposições específicas da Lei dos Juizados Especiais, que estabelecem um procedimento mais simplificado e com limitações processuais próprias. 6.
Observa-se que no evento n.º 54, a Secretaria do Juizado procedeu à exclusão da empresa Ibis do polo passivo da demanda.
Tal ato administrativo, contudo, carece de respaldo judicial, uma vez que não houve determinação expressa do magistrado nesse sentido.
Embora tenha sido proferida decisão ordenando a inclusão da empresa Vivaz no polo passivo, em nenhum momento o juízo manifestou-se quanto à exclusão da Ibis da relação processual.
Dessa forma, a exclusão realizada pela Secretaria configura-se como ato praticado sem a devida fundamentação legal, extrapolando os limites de suas atribuições administrativas, uma vez que alterações na composição das partes do processo dependem necessariamente de pronunciamento judicial específico. 7.
A análise da sequência processual revela uma importante inconsistência decisória que merece ser adequadamente apreciada.
No evento n.º 57, o juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela Vivaz, reconhecendo a impossibilidade de sua permanência no polo passivo da demanda, com fundamento na vedação legal à intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o artigo 10 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, ao dispor sobre os efeitos condenatórios da decisão, o projeto determinou que a condenação recairia exclusivamente sobre a BOOKING.COM, promovendo, de forma implícita e sem qualquer fundamentação jurídica, a exclusão da responsabilidade da reclamada Ibis.
Esta disposição viola frontalmente o artigo 93, IX da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada de todas as decisões judiciais. 8.
Tal conclusão mostra-se especialmente problemática quando se considera que a citação da Ibis foi expressamente validada pelo juízo no evento n.º 33, e sua responsabilidade solidária foi devidamente reconhecida no projeto de sentença anterior.
A responsabilidade solidária, uma vez estabelecida, somente poderia ser afastada mediante fundamentação específica, em observância ao princípio do devido processo legal e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados aos consumidores, não sendo possível sua exclusão sem adequada fundamentação jurídica.
Portanto, a decisão que implicitamente afastou a responsabilidade da Ibis padece de vício de fundamentação, merecendo reforma para manter a condenação solidária anteriormente estabelecida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 10.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequadamente proporcional ao caso concreto, considerando as peculiaridades que o cercam.
Embora seja inegável que os autores experimentaram transtornos e frustrações significativos ao terem suas reservas canceladas unilateralmente após uma longa viagem, sem qualquer comunicação prévia, há de se considerar que os próprios demandantes contribuíram para a complexidade da situação ao solicitarem alteração do horário inicialmente acordado para check-in.
Esta conduta dos autores, ainda que não exima a responsabilidade da parte reclamada, constitui fator relevante na dosimetria do dano moral, uma vez que acabou por adicionar um elemento de imprevisibilidade à prestação do serviço originalmente contratado.
Assim, o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa, especialmente quando ponderada a concorrência de condutas que culminaram no evento danoso.
IV – DISPOSITIVO 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a inclusão da empresa IBIS HOTEL LTDA no polo passivo da lide, que responderá solidariamente com a condenação imposta na sentença, devendo a Secretaria do Juizado excluir a empresa VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA do polo passivo da lide.
No mais permanece a sentença como está lançada. 12.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. 13.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/02/2025 14:43:59)
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17/02/2025 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBSRHL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/02/2025 14:43:59)
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17/02/2025 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/02/2025 14:43:59)
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17/02/2025 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/02/2025 14:43:59)
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14/02/2025 14:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
14/02/2025 14:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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30/01/2025 11:49
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 13:30
-
30/01/2025 11:49
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 13:30
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30/01/2025 11:49
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 13:30
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30/01/2025 11:49
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 13:30
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27/01/2025 11:59
Carta Preposto
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27/01/2025 08:24
petição
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17/01/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBSRHL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 17:19
LINK P/ AUDIÊNCIA
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14/01/2025 13:27
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/01/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/01/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/01/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/01/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/01/2025 18:46
(Agendada para 27/01/2025 13:30)
-
13/01/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
13/01/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBSRHL (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
13/01/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
13/01/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
19/12/2024 07:43
P/ O RELATOR
-
19/12/2024 07:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
18/12/2024 17:57
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
18/12/2024 17:57
Encaminhar para Turma Recursal.
-
18/12/2024 17:57
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
13/12/2024 09:35
P/ DECISÃO
-
10/12/2024 14:51
Contrarrazões Vivaz
-
06/12/2024 13:48
Contrarrazões
-
27/11/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/11/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBSRHL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/11/2024 14:57
Recurso inominado tempestivo - Intimação para contrarrazões
-
25/11/2024 21:12
Recurso Inominado
-
06/11/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/11/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/11/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/11/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
04/09/2024 18:15
P/ DECISÃO
-
23/08/2024 16:46
Contrarrazões
-
16/08/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2024 14:34
Embargos tempestivos - contrarrazoar
-
15/08/2024 11:58
Embargos de Declaração
-
13/08/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/08/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/08/2024 11:03
Tempestividade e contrarrazões
-
12/08/2024 14:18
Embargos de Declaração
-
08/08/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
08/08/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
08/08/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
08/08/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
08/07/2024 14:06
P/ SENTENÇA
-
08/07/2024 14:06
Promovente - transcurso in albis contrarrazoar os E.D
-
25/06/2024 10:22
Retificação do polo passivo - Exclusão (Ibis Hotel Ltda) e inclusão (Vivaz Ltda)
-
25/06/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2024 10:04
Embargos tempestivos - Apresentar contrarrazões aos E.D
-
21/06/2024 18:49
Embargos de declaração e chamamento do feito à ordem
-
17/06/2024 23:39
Para (Polo Passivo) IBIS HOTEL LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ323133207BR idPendenciaCorreios2393693idPendenciaCorreios
-
07/06/2024 16:58
Para (Polo Passivo) IBIS HOTEL LTDA
-
06/06/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2024 14:37:27)
-
06/06/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2024 14:37:27)
-
06/06/2024 14:37
Embargos de Declaração tempestivo/Contrarrazoar
-
05/06/2024 17:42
Embargos de declaração
-
27/05/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Jui
-
27/05/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
27/05/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
23/05/2024 18:18
andamento normal/sem necessidade de novas expedições
-
18/03/2024 17:36
P/ SENTENÇA
-
18/03/2024 17:35
Prazo Transcorrido In Albis - Contestação- IBIS HOTEL LTDA
-
08/03/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/03/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/03/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/03/2024 18:02
Decisão -> Outras Decisões
-
02/02/2024 20:51
Impugnação a Contestação do Ibis II
-
02/02/2024 13:46
P/ DECISÃO
-
01/02/2024 15:50
Impugnação a Contestação do Ibis
-
23/01/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Augusto Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/01/2024 16:13:40)
-
23/01/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/01/2024 16:13
Certidão Expedida
-
19/01/2024 12:11
Contestação
-
10/12/2023 02:48
Para IBIS HOTEL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (05/09/2023 19:52:30))
-
02/12/2023 02:37
Para (Polo Passivo) IBIS HOTEL LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ114086931BR idPendenciaCorreios1799590idPendenciaCorreios
-
28/11/2023 08:32
Carta de Citação - IBIS HOTEL LTDA
-
21/11/2023 16:16
Réplica
-
11/10/2023 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/10/2023 12:06
Intimação p/ autor- impugnação
-
09/10/2023 18:25
Contestação
-
09/10/2023 17:44
Novo Endereço da Ré Ibis
-
09/10/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/10/2023 16:07
indicar novo endereço do réu/executado - IBIS HOTEL LTDA
-
28/09/2023 01:49
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (05/09/2023 19:52:30))
-
24/09/2023 00:53
Para Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (05/09/2023 19:52:30))
-
15/09/2023 21:32
Para (Polo Passivo) Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ016440671BR idPendenciaCorreios1627747idPendenciaCorreios
-
15/09/2023 21:28
Para (Polo Passivo) IBIS HOTEL LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ016440668BR idPendenciaCorreios1627746idPendenciaCorreios
-
13/09/2023 12:02
Citação expedida por E-carta: Para ambos os promovidos
-
05/09/2023 19:52
On-line para Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
05/09/2023 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
05/09/2023 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Belizario De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
05/09/2023 19:52
Decisão -> deferimento
-
30/08/2023 23:19
P/ DECISÃO
-
03/08/2023 08:40
Aguardando agendamento da conciliação
-
28/07/2023 17:01
Habilitação
-
18/07/2023 14:09
Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
-
18/07/2023 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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