TJGO - 5629219-04.2021.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:38
Procurador Responsável Anterior: MARIA TEREZA BORGES DE OLIVEIRA MELLO <br> Procurador Responsável Atual: ANA FLÁVIA SILVA SUSSUARANA
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05/06/2025 03:03
Automaticamente para Municipio De Trindade (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (23/05/2025 18:16:16))
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26/05/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (23/05/2025 18:16:16))
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26/05/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 23/05/2025 18:16:16)
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26/05/2025 13:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 23/05/2025 18:16:16)
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23/05/2025 18:16
RE SÚMULA 279 STF/ RESP INADMITIDO SÚMULA 7 STJ
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14/04/2025 11:25
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 11:25
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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10/04/2025 15:41
Parecer de não intervenção
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10/04/2025 15:41
Por ISABELA MACHADO JUNQUEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário (03/04/2025 17:41:19))
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10/04/2025 11:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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09/04/2025 19:09
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário - 03/04/2025 17:41:19)
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09/04/2025 19:08
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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09/04/2025 19:08
MP Responsável Anterior: Wagner de Pina Cabral <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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08/04/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/04/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/04/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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07/04/2025 11:22
Intimação Expedida
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07/04/2025 11:06
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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07/04/2025 11:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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03/04/2025 18:14
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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03/04/2025 18:14
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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03/04/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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03/04/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (10/02/2025 18:29:21))
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (10/02/2025 18:29:21))
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13/02/2025 08:39
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4134/2025 DO DIA 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5629219-04.2021.8.09.0149 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TRINDADE 1º EMBARGADA : ERICA CRISTINA ANDRADE DE ARAÚJO SOUZA 2º EMBARGADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE (mov. 137) contra acórdão (mov. 132) que, a unanimidade conheceu, e deu provimento ao recurso de Apelação Cível, manejado por ERICA CRISTINA ANDRADE DE ARAÚJO SOUZA, em desfavor do embargante e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE. A decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dra.
Bianca Melo Cintra, nos autos do Mandado de Segurança, foi reformada, integralmente, por esta Corte Revisora. A ementa do acórdão (mov. 132) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
USO DE EQUIPAMENTO PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo, objetivando o livre exercício da profissão de estética corporal, incluindo o uso de equipamento de bronzeamento artificial.
A sentença de primeiro grau entendeu pela impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão judicial que anulou a Resolução da ANVISA nº 56/2009, por conflito de competência territorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Resolução da ANVISA nº 56/2009, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial, foi corretamente afastada pela decisão anterior; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo de exercer livremente a atividade profissional, conforme sustentado na ação coletiva com efeitos erga omnes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que suspendeu os efeitos da Resolução da ANVISA nº 56/2009 foi proferida em ação coletiva com efeitos erga omnes, abrangendo a classe profissional à qual pertence a apelante, conforme jurisprudência consolidada do STF sobre a não limitação territorial da coisa julgada. 4.
O mandado de segurança preventivo tem cabimento diante da ameaça concreta de autuação pelo ente público municipal, sendo que a impetrante demonstrou justo receio de lesão a direito líquido e certo, o que justifica a concessão da ordem para garantir o livre exercício de sua atividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança, garantindo o direito da apelante de utilizar o equipamento de bronzeamento artificial. Inconformado, o MUNICÍPIO DE TRINDADE opôs Embargos de Declaração (mov. 137). De início, defende o cabimento e a tempestividade dos aclaratórios. No mérito, suscita ter incorrido em erro material o acórdão, ao afirmar que a decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, pudesse produzir efeitos erga omnes. Destaca que, conforme os arts. 2º-A e 16 da Lei nº 9.494/97, a eficácia das sentenças em ações coletivas movidas por entidades representativas, como sindicatos, é restrita aos substituídos processuais, dentro da base territorial de atuação da entidade autora. Sustenta que a decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo, o Juízo expressamente modulou seus efeitos, delimitando sua aplicação aos integrantes da base territorial do Sindicato autor (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES). Noutro ponto, o embargante assevera que o acórdão também incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da inaplicabilidade do Tese 1.075 do STF ao caso concreto, ponto extensamente debatido nos autos e essencial para o deslinde da controvérsia. Ressalta que o caso em análise não se enquadra no escopo do Tese 1.075, pois não decorre de uma ação civil pública. No mais, discorre sobre o dever constitucional de proteção à saúde; competência normativa da ANVISA para regulamentar o uso de equipamentos de bronzeamento artificial; e, respeito ao princípio da deferência do Poder Judiciário. Nestes termos, requer que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, para sanar o erro material e vícios existentes no acórdão fustigado. Apesar de intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (mov. 145). Em seguida, vieram os autos conclusos (mov. 146). É o necessário relatório.
PASSO AO VOTO. 1.
Do juízo de admissibilidade Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2.
Da inexistência de vícios. A par do panorama processual, e de modo a introduzir a análise do tema, trago a lume o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No particular, não se constata quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do Embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, o que vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. De modo a ser mais preciso, entendo por bem esclarecer, de início, que a omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, havida entre na fundamentação e/ou conclusão, o que não se verifica in casu. De mais a mais, é fato que, quando da prolação do acórdão fustigado, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o provimento do recurso de Apelação Cível, interposto pela ora 1ª Embargada, por unanimidade de votos. Dito isto, passo ao exame das teses ventiladas pela Município embargante, destacando os motivos pelos quais o acórdão vergastado não esta eivado de vício. Diferentemente do sustentado pela parte embargante, inexistiu erro material ou omissão no acórdão recorrido. Em suas razões recursais, o embargante suscita ter incorrido em erro material o acórdão, ao afirmar que a decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, pudesse produzir efeitos erga omnes. Noutro ponto, indica a ocorrência de omissão ao não enfrentar as seguintes questões: inaplicabilidade do Tese 1.075 do STF ao caso concreto; dever constitucional de proteção à saúde; competência normativa da ANVISA para regulamentar o uso de equipamentos de bronzeamento artificial; e, o respeito ao princípio da deferência do Poder Judiciário. No entanto, da análise do acórdão embargado, vê-se que todas as matérias restaram exaustivamente discutidas, chegando-se a conclusão, entretanto, contrária aos interesses do Município embargante. No acórdão embargado, restou consignado que a decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 possui efeitos erga omnes, conforme, expressamente previsto em seus termos. Para melhor elucidação, transcrevo trecho do acórdão embargado: (…) Consoante a lei de regência (12.016/09), conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República).
Segundo o magistério do mestre José Afonso da Silva, o mandado de segurança é “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público” (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009). (Grifei).
Na hipótese, trata-se de mandado de segurança preventivo para fins de compelir a autoridade coatora a se abster de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante/Apelante na utilização (fornecimento) do bronzeamento artificial.
Nesse cenário, entendo que laborou em equívoco a nobre magistrada a quo, ao denegar a segurança, ao argumento de que (…) No caso em análise, é inviável estender os efeitos favoráveis à requerente, sediada no município de Trindade, Goiás, tendo em vista as limitações impostas pela própria decisão judicial proferida no mencionado processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que impedem o seu aproveitamento por profissionais atuantes em outras unidades federativas. (…).
Isso porque, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, estabeleceu em seu artigo 1º que “fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”, sendo que epigrafada normativa, vem sendo comumente utilizada como fundamento para objeção da atividade comercial, consoante se percebe em inúmeros julgados neste egrégio Sodalício Goiano.
Nesse cenário, não se ignora julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RDC nº 56/2009 não extrapola o Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (STJ – REsp: 1571653 SC 2015/0306988-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
No entanto, referida resolução teve os seus efeitos suspensos por força da tutela provisória concedida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, cujo dispositivo segue transcrito: (…).
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/2002.
A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. (…). À referida decisão foram outorgados efeitos erga omnes.
Por pertinente, transcreve-se o decisum proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da mencionada sentença coletiva: (…) A procedência da ação coletiva produz, invariavelmente, efeitos erga omnes.
Neste contexto, prestado esse esclarecimento reputado necessário, passo a sanar a falha apontada completando o dispositivo da sentença embargada como segue: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/2002.
A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão. (…).
Por oportuno, de se ressaltar que, embora interposta apelação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não há notícia nem do julgamento e nem da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, em que pese a atual fase jurídica que se encontra o tema em debate, consoante alhures demonstrado, repiso, inúmeros casos semelhantes têm sido apresentados ao judiciário, aflorados na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 56 de 2009 da ANVISA, apesar de estarem suspensos os seus efeitos.
Diante de tal situação, tem-se de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da impetrante/apelante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
Desse modo, havendo justo receio da impetrante/apelante em relação à possível autuação pelo ente municipal é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vista a evitar eventual lesão de direito da impetrante. É o que diz a jurisprudência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 56/09 DA ANVISA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO NORMATIVO.
EFEITO ERGA OMNES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A Resolução nº 56/2009 da ANVISA teve os seus efeitos suspensos por tutela provisória concedida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral no RE 1.101.937/SP (Tema 1075 do STF), reconheceu a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. 3.
Por conta da natureza preventiva do remédio constitucional, somada à declaração de nulidade da Resolução da ANVISA nº 56/2009 via decisão judicial com efeito erga omnes e demonstrado o justo receio de lesão ao direito líquido e certo de livre exercício do serviço de bronzeamento artificial sem receito de fiscalização e sanção, que prejudicaria a atividade econômica da parte impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/16. 4.
Conforme exegese do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal, é incabível a fixação de honorários advocatícios, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5691540-31.2022.8.09.0023, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024.
Negritei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUTORIZAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, SEM AS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA SUSPENSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em ausência de prova pré-constituída por se tratar de mandamus preventivo, tendo restado comprovado que a Impetrante/Agravante, possui justo receio de sofrer lesão a seu direito subjetivo. 2.
Encontrando-se os efeitos da Resolução nº 56/2009 da ANVISA suspensos por decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, e presente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a liminar para que o agravado se abstenha de sancionar a Impetrante/Recorrente, em virtude da prestação de serviço de bronzeamento artificial, com a operação dos equipamentos necessários para tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5824925-50.2023.8.09.0117, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.
Negritei).
Em análise a todo o processado, constata-se existir motivo para reformar a sentença submetida ao crivo desta instância revisora, uma vez que sua prolação deixou de observar o entendimento atinente.
Imperativa, pois, a reforma da sentença guerreada em todos os seus termos. (…). (mov. 132.
Grifos no original). Lado outro, quanto as alegações do embargante no sentido de que o acórdão foi omissão ao não enfrentar as seguintes questões: inaplicabilidade do Tese 1.075 do STF ao caso concreto; dever constitucional de proteção à saúde; competência normativa da ANVISA para regulamentar o uso de equipamentos de bronzeamento artificial; e, o respeito ao princípio da deferência do Poder Judiciário, razão não lhe assiste. Não se há falar em omissão, pois as referentes teses não foram objeto de recurso apelatório, bem como não foram mencionadas no acórdão embargado. Outrossim, apenas a título de elucidação, destaco que, apesar de o Município de suscitado tais questões em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (mov. 102), eles não foram analisados, haja vista a inadequação da via eleita, uma vez que, por se tratar de peça de defesa destina, exclusivamente, à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões recursais, de modo que não se presta para manifestação de natureza postulatória. À luz dessa compreensão hermenêutica, não há se falar em vícios no acórdão embargado, litteris: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II.
Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel.
Dr.
Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018). Colocando uma pá de cal sobre o tema, é de todo oportuno gizar que, como é cediço, o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como se verifica in casu. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE.
Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […].” (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) Por derradeiro, invoco os clarividentes termos do art. 1.025 do Digesto Processual Civil, dos quais se infere que a simples oposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade ou erro a permear a decisão recorrida. A propósito, empós traslado do supracitado enunciado normativo, ad litteris et verbis: Art. 1.025, CPC/2015 - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” É, pois, que, nos expressivos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714), “mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”. Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todo insubsistentes as insurgências nas quais se consubstanciam os presentes aclaratórios, advirto o Embargante que, na reiteração de Embargos Declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estará sujeito ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do art. 1.026 do Código de Ritos. Ante o exposto, dada a inexistência de vícios, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos no mov. 137, de modo a manter incólume o acórdão inserto no mov. 132. É como voto. (Datado de assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5629219-04.2021.8.09.0149 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TRINDADE 1º EMBARGADA : ERICA CRISTINA ANDRADE DE ARAÚJO SOUZA 2º EMBARGADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5629219-04.2021.8.09.0149. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO DE EQUIPAMENTO PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação cível, reformando sentença que denegou mandado de segurança preventivo relacionado ao uso de equipamentos de bronzeamento artificial, sob a alegação de erro material e omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer efeitos erga omnes à decisão que declarou a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA; (ii) verificar a existência de omissão no enfrentamento da inaplicabilidade da Tese 1.075 do STF ao caso concreto, bem como sobre questões relativas à competência normativa da ANVISA e ao dever constitucional de proteção à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há erro material no acórdão embargado, que corretamente reconheceu os efeitos erga omnes da decisão judicial em análise. 4.
Não se verifica omissão, quando as teses suscitadas não foram objeto de recurso apelatório, bem como não foram mencionadas no acórdão embargado. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de novo julgamento sobre questões já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de vícios no julgado, como erro material, contradição ou omissão, impede o acolhimento de embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria ou à obtenção de novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5691540-31.2022.8.09.0023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5824925-50.2023.8.09.0117. -
11/02/2025 13:27
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 10/02/2025 18:29:21)
-
11/02/2025 13:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 10/02/2025 18:29:21)
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11/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 1
-
10/02/2025 18:29
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
10/02/2025 18:29
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
05/02/2025 14:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/02/2025 13:05
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
05/02/2025 09:43
Despacho
-
05/02/2025 09:14
P/ O RELATOR
-
05/02/2025 09:13
Decorrido Prazo
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21/01/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (10/12/2024 16:19:09))
-
03/01/2025 09:43
Procurador Responsável Anterior: SÉRGIO FERREIRA DE FREITAS ARAÚJO <br> Procurador Responsável Atual: MARIA TEREZA BORGES DE OLIVEIRA MELLO
-
12/12/2024 08:15
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4093/2024 DO DIA 12/12/2024
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10/12/2024 16:44
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 10/12/2024 16:19:09)
-
10/12/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 10/12/2024 16:19:09)
-
10/12/2024 16:19
Despacho
-
09/12/2024 16:39
P/ O RELATOR
-
09/12/2024 16:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
25/11/2024 03:03
Automaticamente para Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (13/11/2024 15:31:30))
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18/11/2024 11:53
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4076/2024 DO DIA 18/11/2024
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13/11/2024 15:36
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 13/11/2024 15:31:30)
-
13/11/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 13/11/2024 15:31:30)
-
13/11/2024 15:31
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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13/11/2024 15:31
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
-
07/11/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Trindade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (28/10/2024 14:25:31))
-
07/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (28/10/2024 14:25:31))
-
07/11/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Trindade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (28/10/2024 14:25:31))
-
28/10/2024 14:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 28/10/2024 14:25:31)
-
28/10/2024 14:25
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 28/10/2024 14:25:31)
-
28/10/2024 14:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 28/10/2024 14:25:31)
-
28/10/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 28/10/2024 14:25:31)
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28/10/2024 14:25
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
23/10/2024 16:43
P/ O RELATOR
-
23/10/2024 16:42
Desprovimento
-
21/10/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (11/10/2024 08:02:38))
-
11/10/2024 12:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 11/10/2024 08:02:38)
-
11/10/2024 08:02
Despacho
-
10/10/2024 14:51
P/ O RELATOR
-
10/10/2024 09:25
Juntada -> Petição
-
29/08/2024 03:02
Automaticamente para Municipio De Trindade (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (19/08/2024 13:15:01))
-
19/08/2024 14:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade - Litisconsorte (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 19/08/2024 13:15:01)
-
19/08/2024 13:15
Despacho
-
19/08/2024 06:21
P/ O RELATOR
-
19/08/2024 06:21
Autos Conclusos
-
16/08/2024 18:11
Intimar litisconsorte para contrarrazões
-
16/08/2024 18:11
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (14/08/2024 09:51:19))
-
14/08/2024 10:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 14/08/2024 09:51:19)
-
14/08/2024 09:51
Despacho
-
13/08/2024 15:15
P/ O RELATOR
-
13/08/2024 15:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
13/08/2024 15:10
5ª Câmara Cível (retorno serventia) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
13/08/2024 15:10
5ª Câmara Cível (retorno serventia) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
13/08/2024 14:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/07/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/07/2024 16:31:55))
-
23/07/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/07/2024 16:31:55))
-
12/07/2024 16:31
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2024 16:31
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2024 16:31
Intimar parte Recorrida para contrarrazões.
-
12/07/2024 09:24
*67.***.*13-07
-
11/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (01/07/2024 19:08:33))
-
11/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (01/07/2024 19:08:33))
-
01/07/2024 19:08
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
-
01/07/2024 19:08
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
-
01/07/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
-
01/07/2024 19:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
-
24/06/2024 13:23
P/ SENTENÇA
-
24/06/2024 12:40
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/04/2024 22:57:31))
-
30/04/2024 22:57
On-line para Trindade - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/04/2024 22:57
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2024 15:08
Autos Conclusos
-
24/04/2024 15:04
Prazo Decorrido
-
02/04/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/03/2024 18:12:58))
-
02/04/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/03/2024 18:12:58))
-
23/03/2024 18:12
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2024 18:12
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2024 18:12
Despacho -> Mero Expediente
-
16/01/2024 16:40
Autos Conclusos
-
07/11/2023 14:47
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/10/2023 10:07:00)
-
31/10/2023 10:07
Juntada -> Petição
-
13/10/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/10/2023 18:04:46))
-
13/10/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/10/2023 18:04:46))
-
03/10/2023 18:04
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2023 18:04
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2023 18:04
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2023 11:33
P/ DESPACHO
-
07/07/2023 17:49
Ofício Comunicatório
-
28/06/2023 15:10
Juntada -> Petição
-
09/06/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (25/05/2023 13:44:17))
-
30/05/2023 12:35
On-line para Trindade - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 25/05/2023 13:44:17)
-
25/05/2023 13:44
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/05/2023 09:15
Procurador Responsável Anterior: MARCELLA ALVARES BENJAMIM DA CONCEIÇÃO RAMOS <br> Procurador Responsável Atual: MARIA TEREZA BORGES DE OLIVEIRA MELLO
-
26/04/2023 12:22
Ofício Comunicatório
-
10/04/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (31/03/2023 18:52:10))
-
31/03/2023 18:52
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
31/03/2023 18:52
Indefere liminar. Notificar autoridade impetrada. Cientificar Municipalidade.
-
22/02/2023 14:29
P/ DESPACHO
-
09/02/2023 09:10
Juntada -> Petição
-
01/02/2023 14:44
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/02/2023 14:44
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/02/2023 06:20
P/ O RELATOR
-
01/02/2023 06:20
Certidão Expedida
-
12/12/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Não Conhecido (30/11/2022 12:38:23))
-
02/12/2022 06:49
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 3604/2022 DO DIA 02/12/2022
-
30/11/2022 12:38
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Não Conhecido - 30/11/2022 12:38:23)
-
30/11/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Não Conhecido - 30/11/2022 12:38:23)
-
30/11/2022 12:38
(Sessão do dia 28/11/2022 10:00)
-
30/11/2022 12:38
(Sessão do dia 28/11/2022 10:00)
-
21/11/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Incluído em Pauta (10/11/2022 11:46:02))
-
10/11/2022 11:46
On-line para Adv(s). de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/11/2022 11:46:02)
-
10/11/2022 11:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/11/2022 11:46:02)
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10/11/2022 11:46
(Sessão do dia 28/11/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/11/2022 14:15
P/ O RELATOR
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08/11/2022 14:10
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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03/11/2022 11:53
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Dilene Carneiro Freire
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31/10/2022 17:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/10/2022 17:26:48)
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31/10/2022 17:26
Despacho -> Mero Expediente
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31/10/2022 17:14
P/ O RELATOR
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31/10/2022 17:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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31/10/2022 17:10
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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31/10/2022 17:10
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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31/10/2022 17:09
Prazo evento nº 21, transcorreu sem manifestação - Requerida
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05/09/2022 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogério Taveira Miguel (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2022 20:49:20))
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26/08/2022 09:48
Procurador Responsável Anterior: Sérgio Ferreira de Freitas Araújo <br> Procurador Responsável Atual: MARCELLA ALVARES BENJAMIM DA CONCEIÇÃO RAMOS
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25/08/2022 17:59
On-line para Adv(s). de Rogério Taveira Miguel - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2022 20:49:20)
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21/08/2022 01:53
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2022 20:49:20)) (Polo Passivo)
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08/07/2022 21:24
Para (Polo Passivo) Rogério Taveira Miguel - Código de Rastreamento Correios: BH588249403BR idPendenciaCorreios801360idPendenciaCorreios
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05/07/2022 15:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2022 20:49:20)
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05/07/2022 15:04
CARTA EXPEDIDA PELO SISTEMA E-CARTAS
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11/06/2022 20:49
Intimar impetrado.
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18/04/2022 13:10
P/ DESPACHO
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12/04/2022 16:47
Por Francisco Bandeira de Carvalho Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (03/04/2022 20:42:24))
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12/04/2022 16:37
Juntada -> Petição
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06/04/2022 13:15
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/04/2022 14:22
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Francisco Bandeira de Carvalho Melo
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03/04/2022 20:42
On-line para Trindade - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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03/04/2022 20:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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03/04/2022 20:42
Indeferimento da inicial. Extinção.
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02/03/2022 13:44
P/ DESPACHO
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25/02/2022 11:58
RG
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23/02/2022 08:34
Emenda
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09/02/2022 00:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/02/2022 00:19
Emenda à inicial.
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17/01/2022 13:14
P/ DESPACHO
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17/01/2022 12:57
Emenda
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08/12/2021 23:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Erica Cristina Andrade De Araujo Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/12/2021 23:13
Emendar a inicial
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29/11/2021 21:14
Autos Conclusos
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29/11/2021 21:14
Trindade - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Liciomar Fernandes da Silva
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29/11/2021 21:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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