TJGO - 5600766-05.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 03:01 Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (23/05/2025 08:51:38)) 
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                                            23/05/2025 08:51 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - ) 
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                                            23/05/2025 08:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BPSMC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - ) 
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                                            23/05/2025 08:51 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença 
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                                            21/05/2025 12:49 P/ SENTENÇA 
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                                            21/05/2025 12:49 Prazo Decorrido 
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                                            09/05/2025 15:34 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BPSMC (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            09/05/2025 15:34 Intimação Exequente | Retirar/Imprimir Alvará 
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                                            09/05/2025 15:26 Alvará Expedido 
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                                            09/05/2025 15:23 Alvará Expedido 
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                                            30/04/2025 12:59 Expedição de Alvarás 
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                                            30/04/2025 11:50 Pagamento das RPV'S 
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                                            30/04/2025 11:08 Informar pagamento TRF1 
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                                            10/03/2025 03:07 Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2025 18:38:48)) 
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                                            07/03/2025 03:02 Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (25/02/2025 14:34:14)) 
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                                            27/02/2025 15:35 Por ALEXANDRE HENRIQUE MOURA CHUPEL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (25/02/2025 14:34:14)) 
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                                            26/02/2025 18:38 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            26/02/2025 18:38 da expedição de RPV/Precatorio 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSTRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIANiquelândia - Serventia das Fazendas PúblicasEndereço: Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] n.º: 5600766-05.2024.8.09.0113Polo Ativo: Bernardo Pereira De Sousa Melo CoutinhoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Bernardo Pereira de Sousa Melo Coutinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já individualizados nos autos.A parte exequente comparece à mov. 45, apresentando cumprimento de sentença e cálculos.Recebido o pedido, a autarquia federal é intimada e apresenta impugnação (mov. 54).Instada a se manifestar, a parte exequente concorda com os valores apresentados pela autarquia executada (mov. 57).Parecer ministerial à mov. 61, apresentando concordância com a expedição das RPVs. É o breve relatório.
 
 Decido. I – Da homologação dos cálculosAnalisando os autos, verifica-se que os cálculos confeccionados pela parte executada observaram os parâmetros traçados em sentença, não havendo nenhum indício de que acarrete sua nulidade.Logo, a homologação é medida que se impõe. II – Dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentençaNão são cabíveis, no caso, os honorários em fase de cumprimento de sentença, mesmo em se tratando de valor a ser solicitado mediante requisição de pequeno valor.Isso porque o Tema 1190 do STJ, estabeleceu que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.É importante frisar que a modulação dos efeitos da tese aplicam-se aos cumprimentos de sentença formulados a partir de 01.07.2024, de modo que abarca o pedido, proposto no dia 14.11.2024 (mov. 45). Pelo exposto:a) Homologo os cálculos elaborados à mov. 54;b) Não fixo os honorários sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença, pois aplicável a tese firmada pelo Tema n.º 1190 do STJ;Expeçam-se imediatamente as RPV’s, respectivamente, à exequente e ao(à) advogado(a), com as atualizações de praxe.Após, arquive-se os autos com fulcro na Nota Técnica n.º 4/2023 constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837. Com a informação do depósito, desarquive-se e expeça-se o alvará em favor do(a) advogado(a).Se houver requerimento de alvará híbrido, para a transferência de valores, desde já, o indefiro, pois a transferência de valores somente deve ser admitida em situações excepcionais, que não vislumbro no caso em tela.
 
 Ainda, o Estado/Juiz não dispõe de efetivo funcional para tal desiderato, nesse momento.Expedidos os alvarás, conclusos.
 
 Tipo de conclusão: sentença (artigo 925 do CPC).
 
 Classificador: X – SENTENÇA – EXTINÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves BitarãesJuíza de Direito
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                                            25/02/2025 18:43 Requisição de Pequeno Valor Expedida 
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                                            25/02/2025 14:42 On-line para Niquelândia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 25/02/2025 14:34:14) 
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                                            25/02/2025 14:41 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 25/02/2025 14:34:14) 
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                                            25/02/2025 14:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BPSMC (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 25/02/2025 14:34:14) 
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                                            21/02/2025 17:24 Autos Conclusos 
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                                            21/02/2025 17:24 Autos conclusos 
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                                            21/02/2025 14:13 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            21/02/2025 14:13 Por ALEXANDRE HENRIQUE MOURA CHUPEL (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/02/2025 16:36:43)) 
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                                            18/02/2025 16:36 On-line para Niquelândia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            18/02/2025 16:36 Vista ao MP 
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                                            18/02/2025 14:22 Juntada -> Petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            14/02/2025 07:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BPSMC - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            14/02/2025 07:46 Intimação para parte exequente - manifestar sobre cálculos do INSS 
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                                            13/02/2025 06:42 Juntada -> Petição 
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                                            06/12/2024 03:02 Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/11/2024 12:15:15)) 
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                                            26/11/2024 12:15 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            26/11/2024 12:15 Intimação Executada | Cumprimento de Sentença 
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                                            26/11/2024 12:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BPSMC (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 25/11/2024 18:35:21) 
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                                            25/11/2024 18:35 -> recebimento do cumprimento de sentença 
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                                            14/11/2024 14:26 Autos Conclusos 
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                                            14/11/2024 14:26 Autos Conclusos 
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                                            14/11/2024 14:22 Juntada -> Petição 
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                                            08/11/2024 12:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bernardo Pereira De Sousa Melo Coutinho (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 08/11/2024 12:22:17) 
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                                            08/11/2024 12:22 Transitado em Julgado 
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                                            23/09/2024 03:07 Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (11/09/2024 14:43:48)) 
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                                            11/09/2024 14:56 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) - 11/09/2024 14:43:48) 
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                                            11/09/2024 14:56 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bernardo Pereira De Sousa Melo Coutinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sente 
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                                            11/09/2024 14:43 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) 
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                                            03/09/2024 12:13 P/ SENTENÇA 
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                                            03/09/2024 10:11 -> efetuar conclusão para sentença 
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                                            28/08/2024 12:14 Autos Conclusos 
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                                            28/08/2024 09:05 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            26/08/2024 18:19 Autos Conclusos 
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                                            26/08/2024 17:10 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            26/08/2024 15:07 Autos Conclusos 
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                                            26/08/2024 15:07 Autos conclusos 
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                                            26/08/2024 15:02 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            22/08/2024 03:04 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/08/2024 14:19:05)) 
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                                            12/08/2024 15:08 MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Luan Vitor de Almeida Santana 
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                                            12/08/2024 14:19 On-line para Niquelândia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            12/08/2024 14:19 Vista ao Ministério Público 
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                                            12/08/2024 13:28 Juntada -> Petição 
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                                            01/08/2024 14:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bernardo Pereira De Sousa Melo Coutinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            01/08/2024 14:14 Intimação parte autora - proposta de acordo - replica 
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                                            29/07/2024 03:06 Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Citação Expedida (17/07/2024 14:03:16)) 
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                                            26/07/2024 09:28 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            17/07/2024 14:03 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 17/07/2024 14:03:16) 
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                                            17/07/2024 14:03 On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - ) 
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                                            17/07/2024 14:03 Citação eletrônica - INSS 
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                                            17/07/2024 14:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bernardo Pereira De Sousa Melo Coutinho (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 17/07/2024 13:47:49) 
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                                            17/07/2024 13:47 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            16/07/2024 18:02 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            16/07/2024 13:52 Juntada -> Petição 
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                                            10/07/2024 14:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bernardo Pereira De Sousa Melo Coutinho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 10/07/2024 14:41:02) 
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                                            10/07/2024 14:41 Memória de cálculo, procuração recente, certidão de óbito, comprov. de endereço 
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                                            08/07/2024 17:34 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            08/07/2024 17:34 Autos Conclusos 
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                                            04/07/2024 14:01 Juntada -> Petição 
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                                            30/06/2024 11:45 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bernardo Pereira De Sousa Melo Coutinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/06/2024 12:26:08) 
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                                            29/06/2024 12:26 Manifestar sobre possível litispendência 
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                                            19/06/2024 17:44 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            19/06/2024 17:44 Há Processos Envolvendo as Mesmas Partes 
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                                            19/06/2024 17:29 Relatório de Possíveis Conexões 
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                                            19/06/2024 17:29 Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães 
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                                            19/06/2024 17:29 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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