TJGO - 5923732-93.2024.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:36
Processo Arquivado
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05/03/2025 13:36
TRÂNSITO EM JULGADO
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07/02/2025 07:12
Publicação da Intimação - DJE n° 4130 em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5923732-93.2024.8.09.0142COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : USINA SANTA HELENA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARCUS DE SENA GUIMARÃES E OUTROS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela USINA SANTA HELENA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 63, p. 255/259 do processo de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, Drª Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, figurando como agravados o ESPÓLIO DE MARCUS DE SENA GUIMARÃES e OUTROS, igualmente identificados no feito. É o suficiente relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, observo, de plano, a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, a agravante noticiou a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, devido ao trânsito em julgado da sentença que determinou o encerramento da recuperação judicial, constante dos autos nº 0503836-02.2008.8.09.0006 (evento n° 18, p. 41). Com efeito, observo que a causa determinante da insurgência recursal era a incompetência do juízo de origem para determinar a constrição de bens da empresa agravante. Logo, o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial implica na perda do objeto do recurso, não mais havendo razão para apreciar a competência ou não da magistrada primeva, em relação a ordem de constrição. Corroborando o que ora se defende, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS.
PERDA DO OBJETO.
ARTIGO 157, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJGO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, SEGUNDA FIGURA, DO CPC (PREJUDICADO). 1.
Verifica-se a inutilidade do provimento jurisdicional vindicado, tendo em vista que o presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão censurada, visando a liberação dos valores indevidamente penhorado de suas contas bancárias. 2.
Ocorre que o magistrado a quo sentenciou o feito, julgando-o extinto, ante a satisfação da obrigação, determinando o desbloqueio das contas bancárias dos executados. 3.
Com efeito, tenho por prejudicado o recurso pela perda do objeto, devendo ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO), segundo o qual “a pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5746300-62.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, DJe de 26/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A Decisão Monocrática teve como fundamento o art. 932, inciso III, do CPC, haja vista que o recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto recursal, pois, a recuperação judicial inicial, trazida na discussão do recurso inicialmente foi encerrada, porém, antes do trânsito em julgado deste recurso, houve novo pedido de recuperação judicial, no corrente ano, fatos estes ainda não submetidos ao juízo de primeiro grau, logo, não são passiveis de serem apreciados neste momento recursal, sob pena de supressão de instância.
Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5104257-62.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, DJe de 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
FEITO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto.
Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, o que afasta o interesse recursal do agravante (perda do objeto), impondo-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5714597-50.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJe de 03/07/2023) Tem-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do artigo 157 do Regimento Interno deste egrégio Sodalício, rendendo ensejo, como dito, ao não conhecimento do recurso. Dessarte, não subsistindo razão para o exame recursal, entendo que a decretação de prejudicialidade do agravo de instrumento sub examine é medida impositiva, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente do objeto recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraAP/11 -
05/02/2025 16:28
Ofício 1° Grau
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05/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marcus De Sena Guimarães E Outros - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05
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05/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA SANTA HELENA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurs
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05/02/2025 16:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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24/01/2025 13:03
P/ O RELATOR
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24/01/2025 09:24
Juntada -> Petição
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14/01/2025 07:24
Publicação da Intimação - DJE n° 4112 em 14/01/2025
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10/01/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA SANTA HELENA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justi
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09/01/2025 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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19/12/2024 13:53
P/ O RELATOR
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11/12/2024 17:34
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/10/2024 22:13:26)) (Polo Ativo)
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01/11/2024 23:25
Para (Polo Ativo) USINA SANTA HELENA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Código de Rastreamento Correios: YQ488613545BR idPendenciaCorreios2789402idPendenciaCorreios
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28/10/2024 22:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/10/2024 15:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/10/2024 15:41
informação processual
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11/10/2024 10:07
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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08/10/2024 15:44
Publicação da Intimação - DJE n° 4050 em 08/10/2024
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04/10/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA SANTA HELENA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/10/2024 15:51:
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03/10/2024 15:51
Despacho -> Mero Expediente
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01/10/2024 11:51
Conferência/Sanemanto + Balcão Virtual 4ª CC
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30/09/2024 20:24
Autos Conclusos
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30/09/2024 20:24
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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30/09/2024 20:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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