TJGO - 5090221-88.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:19
Processo Arquivado
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26/05/2025 14:12
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (14/04/2025 11:43:42))
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13/05/2025 14:41
Comprovante de envio de Alvará via e-mail.
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09/05/2025 18:02
Alvará Expedido
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09/05/2025 13:32
Juntada de Depósitos Judiciais no Valor de R$ 169,81
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09/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PPCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 13:28
Certidão de Informação Expedição de Alvará HIBRIDO Aguardando Assinatura Juiz(a)
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09/05/2025 13:01
Certidão de Transito de Julgado da Sentença Dia 08/05/2025
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30/04/2025 19:07
Requer a expedição de alvará conforme determinação de evento nº 28.
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30/04/2025 14:20
Para (Polo Passivo) DBRL - YQ605844274BR
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14/04/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PPCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 14/04/2025 11:43:42)
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14/04/2025 11:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/04/2025 16:53
P/ SENTENÇA
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11/04/2025 16:52
Anuência da Parte Promovida quanto a transferência de valores.
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09/04/2025 15:13
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (10/02/2025 19:08:17))
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09/04/2025 14:17
Expedição de E-carta de intimação para o executado
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09/04/2025 12:48
Requer a intimação da executada e informa dados bancários.
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08/04/2025 17:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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03/04/2025 16:33
PEDIDO CACE
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03/04/2025 16:30
Prazo Decorrido
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02/04/2025 20:38
Prazo para o adimplemento expirado em 28/03/2025.
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25/03/2025 14:41
Para Dominus Bar E Restaurante Ltda - via Tel./whatsApp - (64) 9307-3768
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13/03/2025 20:12
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/02/2025 22:32
Para (Polo Passivo) DBRL - Código de Rastreamento Correios: YQ605844274BR idPendenciaCorreios3027767idPendenciaCorreios
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25/02/2025 14:31
carta de citação e intimação expedida pelo sistema e-carta
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25/02/2025 14:22
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PARTE RÉ/EXECUTADA
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24/02/2025 18:09
Informa novo endereço para citação.
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14/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) DBRL - Código de Rastreamento Correios: YQ591009473BR idPendenciaCorreios2992195idPendenciaCorreios
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5090221-88.2025.8.09.0147Parte autora: Prime Pescados E Congelados LtdaParte ré: Dominus Bar E Restaurante Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Prime Pescados E Congelados Ltda em face de Dominus Bar E Restaurante Ltda, partes devidamente qualificadas.Inicialmente, RECEBO a peça inicial e imprimo ao feito o processamento segundo as normas da lei 9.099/95.NOMEIO o requerente como depositário do título de crédito que fundamenta esta ação, devendo custodiá-lo com zelo e apresentá-lo em juízo assim que for solicitado, sob pena de multa por ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC).Considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.CITE-SE a parte executada, para efetuar o PAGAMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS ou indique bens à penhora (art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 829 e §§ 1º e 2º, do CPC).Caso a parte executada não efetue o pagamento ou nomeie bens a penhora, desde já, determino a realização de penhora online da mesma via sistema SISBAJUD, intimando-se, em seguida, acerca do resultado.
Ressalte-se que para oposição de embargos a garantia do juízo deve ser integral; logo, em caso de penhora parcial, a parte embargante deverá garantir o saldo remanescente para tanto.Frustrada a tentativa do item anterior, determino a realização de busca junto ao sistema RENAJUD, procedendo à inclusão de restrição de transferência (Enunciado n.º 147 do FONAJE), hipótese em que, sendo frutífera, deverá ser intimada a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC.Transcorrido o prazo alhures, PROCEDA-SE a penhora do veículo constrito, POR TERMO NOS AUTOS, com fulcro no art. 845, § 1°, do CPC, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a avaliação do veículo levando em parâmetro à tabela FIPE.Noutro giro, não tendo a parte executada efetuado o pagamento do débito, indicados bens a penhora e/ou restando infrutíferas a penhora online e a penhora via RENAJUD, ou não sendo o executado encontrado para citação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.Desde já, fica ciente a parte exequente que apenas haverá nova consulta, via sistemas conveniados, caso demonstrada alteração na situação financeira do(s) devedor(es).No mais, havendo pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, após decurso de prazo do pagamento, com amparo no FONAJE 76, sendo referida diligência de incumbência da parte exequente, expeça-se a certidão de dívida e intime-se o exequente para retirada, para os fins necessários.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
11/02/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PPCL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 10/02/2025 19:08:17)
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11/02/2025 13:08
carta de citação e intimação expedida pelo sistema e-carta
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10/02/2025 16:58
P/ DECISÃO
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10/02/2025 11:25
Certidão JUCEG.
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06/02/2025 21:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/02/2025 16:36
Inexistência de Conexão/litispendência
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06/02/2025 15:38
Autos Conclusos
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06/02/2025 15:38
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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06/02/2025 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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