TJGO - 6046268-88.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 15:26
Intimação Expedida
-
26/08/2025 15:26
Intimação Expedida
-
26/08/2025 15:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
26/08/2025 13:32
Mídia Publicada
-
25/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 17:04
Autos Conclusos
-
25/08/2025 17:04
Intimação Expedida
-
25/08/2025 17:04
Intimação Expedida
-
25/08/2025 17:04
Audiência de Instrução e Julgamento
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25/08/2025 16:51
Mídia Publicada
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25/08/2025 16:50
Mídia Publicada
-
25/08/2025 16:46
Mídia Publicada
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25/08/2025 16:42
Mídia Publicada
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25/08/2025 16:41
Mídia Publicada
-
25/08/2025 16:40
Mídia Publicada
-
24/08/2025 22:50
Mandado Não Cumprido
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21/08/2025 08:20
Mandado Expedido
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19/08/2025 15:32
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte requerida, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais, com a finalidade de posterior intimação pessoal do(s) autor(es), para fins de depoimento pessoal (art. 385, §1º, do CPC), conforme requerido no evento 37 e deferido pelo Juízo. Goiânia - GO, 25 de julho de 2025. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
08/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:02
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:39
Certidão Expedida
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31/07/2025 23:32
Intimação Expedida
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27/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
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27/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
-
27/07/2025 21:02
Intimação Expedida
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27/07/2025 21:02
Intimação Expedida
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27/07/2025 21:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:37
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:37
Ato ordinatório
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6046268-88.2024.8.09.0051Promovente (s): Cleber Ribeiro FalchiPromovido (s): Adriano Silveira CouryEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, de fato, a parte ré demonstrou desinteresse superveniente na produção da prova técnica contábil, anteriormente por ela mesma aceita, e justificou sua manifestação com base na suficiência do conjunto probatório documental já colacionado.
O ordenamento jurídico pátrio admite a renúncia à produção de prova, desde que a parte esteja ciente das consequências legais que possam advir de tal decisão, especialmente no que se refere ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC.Assim, excepcionalmente, defiro o pedido formulado para dispensar a realização da perícia contábil anteriormente determinada.
Contudo, advirto expressamente a parte requerida de que a renúncia à produção da referida prova técnica poderá importar na preclusão quanto à possibilidade de futuramente se insurgir contra eventual decisão de mérito desfavorável, fundada na ausência de esclarecimentos técnicos sobre os fatos controvertidos, cuja elucidação era possível e cabível por meio da prova ora dispensada.De outro lado, defiro o pedido de produção de prova (ev. 49) relativa à questão fática relevante para o resultado da demanda e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 14 horas.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação na prática dos atos.De toda forma, faculta-se aos advogados das partes manifestarem nos autos, 05 (cinco) dias antes da audiência, a opção pela modalidade presencial, nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ.Defiro o pedido de oitiva da parte autora e requerida, devendo as partes comparecerem na audiência a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, constando do mandado a advertência do artigo 385, §1°, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Ressalte-se que a parte poderá comparecer com a testemunha à audiência independentemente da intimação prevista no §1° do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência da sua inquirição (§2°, art. 455).Cumpre destacar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (§6º, art. 357, CPC).No prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, os advogados deverão juntar aos autos a lista com os nomes das partes e testemunhas que prestarão depoimento, a fim de se dar ciência à parte contrária, bem como o anfitrião possa permitir o seu ingresso na reunião pela plataforma do Zoom. (art. 357, §4º, CPC)Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma do ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser utilizado preferencialmente via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações: Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”; Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”; No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).É necessário que as partes envolvidas e que serão ouvidas não tenham nenhum tipo de comunicação, ou seja, precisam estar em ambientes diferentes.Em caso de impossibilidade de acesso à internet, e seja necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.No caso do advogado realizar a intimação das partes, deverá apresentar a cópia da correspondência de intimação das testemunhas e também da parte contrária, se pleiteado o depoimento pessoal, bem como o respectivo comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC.As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por mandado (art. 455, § 4º, IV, do CPC).Cumpra-se com as cautelas de praxe.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presenteIntimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs -
21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:59
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:59
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:59
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 18:32
Autos Conclusos
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02/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 20:20:18))
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02/07/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 20:20:18)
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26/06/2025 20:20
Juntada -> Petição
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01/06/2025 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Silveira Coury (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (01/06/2025 22:03:02))
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01/06/2025 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (01/06/2025 22:03:02))
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01/06/2025 22:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Silveira Coury (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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01/06/2025 22:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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29/05/2025 09:04
P/ DECISÃO
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27/05/2025 20:42
Juntada -> Petição
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30/04/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Silveira Coury (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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30/04/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/04/2025 15:42
P/ DECISÃO
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28/04/2025 16:07
Especificação de provas
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24/04/2025 09:47
PROVAS
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23/04/2025 18:33
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE E REVELIA
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14/04/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Silveira Coury (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 12:56
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação PROVAS
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17/03/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 09:51
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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14/03/2025 22:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/02/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"48","codTipoProcessoFase":"11","pendenciaTipo":"Aguardando Prazo Decadencial","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 6046268-88.2024.8.09.0051Promovente (s): Cleber Ribeiro FalchiPromovido (s): Adriano Silveira CouryEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO CLEBER RIBEIRO FALCHI, qualificado na petição inicial, propõe Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, em face de Adriano Silveira Coury, igualmente qualificado.O autor requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando que trabalha informalmente, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Narra que, em 17 de agosto de 2017, celebrou com o réu um contrato de compra e venda da empresa Carol Tintas Ltda., pelo valor de R$ 104.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 80.000,00 e mais seis parcelas de R$ 4.000,00.Alega que o réu descumpriu as cláusulas 3ª, 6ª e 8ª do contrato, ao não quitar as dívidas da empresa antes da venda, informar um valor de aluguel inferior ao real e não transferir a titularidade da empresa.Sustenta que, diante do descumprimento contratual pelo réu, optou por não pagar o valor estipulado no contrato.Afirma que foi surpreendido por cobranças de credores do antigo proprietário e pela penhora de bens da empresa.Acrescenta que o réu o notificou extrajudicialmente por quebra de contrato e protestou o contrato, o que resultou na negativação de seu nome.Aduz que o contrato foi elaborado unilateralmente pelo réu, sem sua participação, e que este se ocultou para evitar a citação em ação de rescisão contratual anteriormente proposta.Pleiteia a declaração de inexistência de débitos; rescisão do contrato; restituição dos valores pagos; indenização por danos morais no valor de R$ 20.800,00, brm como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da venda.Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender o processo de execução n.º 5124971-60.2018.8.09.0051, em trâmite na 3ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.Observa-se que, no evento 08, foi proferido despacho determinando a citação do requerido.
No entanto, por equívoco, a tutela antecipada não foi analisada.A parte autora opôs embargos de declaração no evento 16, alegando que o juízo não se manifestou sobre o seu pedido de tutela de urgência para suspender o processo de execução n.º 5124971-60.2018.8.09.0051.Sustenta que a ausência de apreciação do pedido de tutela antecipada configura omissão relevante, pois a expõe ao risco de constrição patrimonial indevida e de inscrição em cadastros restritivos de crédito.Argumenta que a continuidade da execução, sem a resolução da questão prejudicial, poderá acarretar sérios danos, como a penhora de bens ou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.Requer a suspensão do processo de execução, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), a fim de garantir a proteção de seus direitos e a efetividade da jurisdição. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) constantes da decisão embargada.
Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.De fato, a decisão foi omissa, uma vez que não analisou o pedido liminar pleiteado na inicial.Assim, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer a omissão alegada e, em consequência, passo à análise da tutela antecipada. O pedido preliminar de tutela de urgência para suspender o processo de execução deve ser analisado à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em tela, o autor alega que o réu descumpriu o contrato ao ocultar a existência de débitos da empresa, informar um valor de aluguel inferior ao real e não transferir a titularidade da empresa.
Tais alegações, se comprovadas, demonstram a plausibilidade do direito do autor à rescisão contratual e, consequentemente, à inexigibilidade do débito cobrado na execução.Quanto ao perigo de dano, o autor sustenta que a continuidade da execução poderá acarretar a penhora de seus bens, em razão de débitos que não são de sua responsabilidade.
Tal situação, de fato, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC. 2.
No caso, a parte Executada/Agravada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Anulatória de Débitos Fiscais, paralela a presente Ação de Execução Fiscal, restando inequívoca a relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5174217-83.2022.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2312933022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015. 2.
No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal.
Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00851824220208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/865274247 Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo a execução ser suspensa até o julgamento final da presente ação.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender o processo de execução nº 5124971-60.2018.8.09.0051, até o julgamento final da presente ação.Considerando a audiência de conciliação realizada no evento 23, aguarde-se o prazo para a apresentação da defesa pela parte requerida.Cumpra-se, com as cautelas de praxe.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito em substituição automática (srs) -
17/02/2025 00:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Silveira Coury (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/02/2025 00:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/02/2025 00:09
Acolhimento de Embargos de Declaração - suspend. execução
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16/02/2025 21:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/02/2025 07:45
P/ DECISÃO
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03/02/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 15:30
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03/02/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 15:30
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03/02/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 15:30
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03/02/2025 16:14
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 15:30
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19/12/2024 09:51
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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19/12/2024 09:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/12/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 17:04
Comprovante de envio de link para Adriano Silveira Coury
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16/12/2024 16:59
Comprovante de envio de link para Cleber Ribeiro Falchi
-
11/12/2024 17:19
Para Adriano Silveira Coury (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (18/11/2024 13:10:32))
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26/11/2024 15:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/11/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Adriano Silveira Coury - Código de Rastreamento Correios: YQ517794436BR idPendenciaCorreios2829505idPendenciaCorreios
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22/11/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/11/2024 12:14
LINK DE AUDIÊNCIAS E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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18/11/2024 13:17
Carta de citação/intimação expedida (Adriano)
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18/11/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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18/11/2024 13:10
(Agendada para 28/01/2025 15:30:00)
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15/11/2024 03:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. - )
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15/11/2024 03:55
inicial - proc comum - audiencia conciliação - Convencional ou Assincrona
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14/11/2024 15:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/11/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleber Ribeiro Falchi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/11/2024 15:28
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
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13/11/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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13/11/2024 18:31
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Dependente) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
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13/11/2024 18:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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