TJGO - 6038279-49.2024.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6038279-49.2024.8.09.0142Requerente: Marcela Dos Santos SanquetaRequerido: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci LtdaDECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcela dos Santos Sanqueta, em desfavor da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda, partes devidamente qualificadas.Em síntese, verbera a parte promovente que no dia 15/8/2023 realizou matrícula junto à requerida na modalidade EAD, contudo em 25/10/2023 requereu o cancelamento.Relata que recebeu inúmeras cobranças referente aos pagamentos mensais da mensalidade, sendo que seu nome fora inscrito no rol de inadimplentes.Informa que, em razão do cancelamento da matrícula, a cobrança da dívida é indevida, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).Inicial instruída com documentos (evento 1).Em decisão de evento 21 a inicial foi recebida, fora concedido os benefícios da AJG, designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação da promovida.A audiência de conciliação realizou-se com as formalidades legais em 25/5/2025, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (evento 36).Contestação apresentada no evento 37.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em face da autora.
No mérito, aduziu que não há negativação ativa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, alegou a regularidade das cobranças, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Réplica (evento 38).Intimadas acerca do interesse na produção de provas (evento 40), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 45 e 46).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.
DECIDO.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAA requerida postulou pela revogação da gratuidade da justiça concedida a autora, porém, não demonstrou nenhuma alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, não desincumbindo o réu do seu ônus (CPC, art. 373, II, c/c art. 100).Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:“APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019).Assim, REJEITO a preliminar de indevida concessão de justiça gratuita.DAS PROVASIntimadas acerca do interesse na produção de provas (evento 40), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 45 e 46).Denoto que a parte autora anexou registro de tela de conversas via aplicativo Whatsapp (evento 1), contudo, não estão conforme a legislação vigente preconiza.Em razão disso, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização por meio de ata notarial, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, ou capturas técnicas que permitam a análise integral das conversas, utilizando ferramentas como Verifact (verifact.com.br), DataCertify (datacertify.com.br) ou OriginalMy (originalmy.com), sob pena de desconsideração da prova ofertada por meio e sem identificação das partes.No mesmo prazo deverá, ainda, anexar documento atualizado que demonstre a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.DOU O FEITO POR SANEADO.Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
08/07/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (08/07/2025 17:44:50))
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08/07/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (08/07/2025 17:44:50))
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08/07/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/07/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/07/2025 17:44
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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03/07/2025 13:43
Autos Conclusos
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30/06/2025 08:46
Juntada -> Petição
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27/06/2025 11:24
Juntada -> Petição
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23/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 12:54:05))
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23/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 12:54:05))
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23/06/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/06/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/06/2025 12:54
Despacho - intimação produção de provas
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18/06/2025 12:32
Autos Conclusos
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13/06/2025 19:13
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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13/06/2025 11:07
Contestação
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30/05/2025 15:23
Realizada sem Acordo - 29/05/2025 13:00
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30/05/2025 15:23
Realizada sem Acordo - 29/05/2025 13:00
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30/05/2025 15:23
Realizada sem Acordo - 29/05/2025 13:00
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30/05/2025 15:23
Realizada sem Acordo - 29/05/2025 13:00
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27/05/2025 08:33
petição
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26/05/2025 08:49
Juntada -> Petição
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18/03/2025 09:56
Habilitação
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17/03/2025 19:36
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda
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13/03/2025 16:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda (comunicação: 109787615432563873786293921)
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13/03/2025 16:10
Juntada -> Petição
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13/03/2025 12:42
Cadastro da carta de citação e intimação/ requerido
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12/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 15:00
LINK DA AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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11/03/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/03/2025 16:09
(Agendada para 29/05/2025 13:00)
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06/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 6038279-49.2024.8.09.0142 Requerente: Marcela Dos Santos SanquetaRequerido: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos legais.Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em face da autora, uma vez que restou comprovado que esta aufere renda mensal no importe de R$1.703,67 (mil setecentos e três reais e sessenta e sete centavos (evento 11, arquivo 3).Em tempo, atenta à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório.1.
PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC.
Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).Indicada a data da audiência de conciliação, determino:a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação.a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informara.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação.a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa.
Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC.2.
Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO.3.
Deverá a parte Requerida, além de contestar os fatos narrados, informar, no bojo da contestação, as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso.
Fica, desde já, INDEFERIDO, o mero requerimento genérico.4.
Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto.
O mero requerimento importará em preclusão.5.
Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento.
Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos.
Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).5.1.
Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450).
Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).6.
Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. À Escrivania para as providências.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
05/03/2025 15:06
Marcar Audiência de Conciliação
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05/03/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 14:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 14:41
Decisão - recebo inicial - defiro AJG - designo conciliação
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28/02/2025 16:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 13:17
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 6038279-49.2024.8.09.0142 Requerente: Marcela Dos Santos SanquetaRequerido: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora anexar comprovante de endereço em nome próprio, conforme pugnado no evento 15.Transcorrido o prazo, desde já, fica a parte autora devidamente intimada para manifestar, sob pena de indeferimento da inicial.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
06/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 15:02
Decisão - concedo prazo de 15 dias para anexar comp de endereço
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06/02/2025 10:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 17:17
Juntada -> Petição
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14/01/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. - )
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14/01/2025 15:35
Despacho | Intima requerente para anexar comprovante de endereço
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14/01/2025 14:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/01/2025 13:49
petição
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10/12/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/12/2024 16:39
Decisão - concedo 15 dias para cumprir decisão de evento 5
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10/12/2024 12:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/12/2024 20:03
petição
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12/11/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcela Dos Santos Sanqueta (Referente à Mov. - )
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12/11/2024 16:19
Decisão - intimação parte autora - comprovar hipossuficiência e anexar comp ende
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11/11/2024 16:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/11/2024 16:48
Portaria nº 008/2022 - Litispendência/Conexão
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11/11/2024 16:42
Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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11/11/2024 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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