TJGO - 6119643-43.2024.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:20
Protocolo de desbloqueio - Sisbajud
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25/02/2025 02:32
Transitado em Julgado
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10/02/2025 04:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAFFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/02/2025 12:39:23)
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09/02/2025 12:39
Para Kauany Aparecida Alves Miranda (Mandado nº 4110628 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/12/2024 14:27:12))
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 - SENTENÇA - (sentença em bloco) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas.
Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Não foram localizados outros bens passíveis de penhora, instado a impulsionar o feito, o exequente, queda-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, reitero entendimento prolatado nas decisões anteriores segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional, de forma que a pretensão de penhora sobre os contratos de alienação fiduciária não traduz efeito prático à satisfação da dívida, tal como ocorre com a penhora de valores e/ou do próprio bem.
Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.
O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc.
X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.
A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95 (Enunciado n.º 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.
Sobre o tema, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", comando incompatível com disposto no artigo 921, inc.
III, do CPC, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens do(a)(s) devedor(a)(s), entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados n.º 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela parte.
Posto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c.c artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados n.º 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso.
Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).
Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, 6 de fevereiro de 2025.
MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02 (1) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (2) ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
06/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAFFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis - 06/02/2025 14:59:0
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06/02/2025 14:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 03:24
Autos Conclusos
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06/02/2025 03:24
Parte exequente - Andamentar o feito
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27/01/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAFFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2025 13:47:19)
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27/01/2025 13:47
Despacho -> Mero Expediente
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27/01/2025 06:02
Autos Conclusos
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27/01/2025 06:02
Parte exequente
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14/01/2025 14:03
Para Santa Helena de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4110628 / Para: Kauany Aparecida Alves Miranda)
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14/01/2025 13:51
Kauany Aparecida Alves Miranda
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18/12/2024 18:51
Arresto online - parcial - Sisbajud /Pesquisa Renajud - Infrutífera- Kauany
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16/12/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAFFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 18:27
Intimação - Parte exequente
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16/12/2024 18:20
Inclusão de Avalista no polo passivo
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16/12/2024 14:27
Decisão -> Outras Decisões
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16/12/2024 12:24
Autos Conclusos
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16/12/2024 11:28
Juntada de DOCUMENTO (DEFIS, 2024)
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11/12/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAFFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 11/12/2024 13:41:04)
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11/12/2024 13:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/12/2024 18:22
Check List - Processo Verificado
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10/12/2024 16:35
Autos Conclusos
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10/12/2024 16:35
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARLI PIMENTA NAVES
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10/12/2024 16:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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