TJGO - 5079400-57.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5079400-57.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Regiane Abadia Feitosa Reclamado: Condominio Residencial Ideale Anapolis SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de falha na comunicação da entrega de correspondências oficiais oriundas da Polícia Civil do Distrito Federal, fato que teria acarretado a perda de prazo para manifestação em processo administrativo que resultou na cessação do benefício de pensão que recebia há 38 anos. A parte ré foi regularmente citada, conforme o aviso de recebimento juntado aos autos (evento 16), mas deixou de comparecer à sessão conciliatória e apresentar contestação, no prazo legal, limitando-se a protocolar a manifestação genérica posterior. Assim, configura-se a revelia, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ainda que não produzam efeitos automáticos, as presunções decorrentes da revelia devem ser ponderadas com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo porque o réu, mesmo revel, apresentou documento relacionado à ação paralela proposta pela autora no Distrito Federal (processo nº 0700900-42.2025.8.07.0018), na qual foi discutida a legalidade da suspensão da pensão. Todavia, a controvérsia central aqui não recai sobre o mérito da cessação do benefício, mas sim sobre a conduta do condomínio na prestação de serviço essencial de comunicação com os condôminos, especialmente no que tange à entrega de correspondências oficiais. A autora comprovou que solicitou previamente o acesso ao novo sistema de comunicação do condomínio (aplicativo Green Acesso), mas só teve sua liberação efetivada em 21/12/2024. E mais, demonstrou, ainda, que as notificações da Polícia Civil chegaram ao condomínio em 03/12/2024, e não foram repassadas por outros meios anteriormente utilizados, como o grupo de WhatsApp. A ausência de comunicação tempestiva, sobretudo diante do teor das correspondências — intimações oficiais — caracteriza falha na prestação do serviço condominial, que deve prezar pela eficiência e boa-fé, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. Noutra quadra, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre condômino e condomínio, conforme a jurisprudência pacificada, e impõe o dever de informação (art. 6º, III), sendo legítima a responsabilização pela falha na prestação dos serviços (art. 14, caput). O nexo de causalidade entre a omissão do condomínio e os prejuízos sofridos pela autora — especialmente a impossibilidade de apresentar defesa oportuna no processo administrativo — mostra-se suficientemente delineado nos autos. Quanto ao dano material, a autora requer indenização de R$ 20.000,00, alegando as perdas financeiras decorrentes da suspensão da pensão, entretanto, não há comprovação, nos autos, do efetivo prejuízo patrimonial experimentado no período, bem como do valor mensal do benefício ou da sua cessação definitiva. Ademais, a própria autora afirma que discute o mérito do ato administrativo em outro processo ainda não transitado em julgado. Por isso, o pedido de indenização por danos financeiros não encontra suporte probatório suficiente. No que tange ao dano moral, verifica-se configurado, visto que o descaso na comunicação de correspondência oficial, que culminou em perda de oportunidade de manifestação em processo administrativo relevante para a subsistência da autora, extrapola o mero dissabor cotidiano. Houve falha do condomínio em garantir acesso célere e efetivo à informação, causando abalo emocional e angústia, o que justifica a reparação extrapatrimonial. No tocante a sua quantificação, deve o julgador pautar-se nas provas dos autos, considerando os prejuízos sofridos, a conduta da parte responsável e as circunstâncias do caso, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde esta sentença e acrescidos de juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (03/12/2024), rejeitando, ao cabo, o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
29/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 07:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 07:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 07:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/05/2025 14:50
P/ SENTENÇA
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30/05/2025 12:35
Juntada -> Petição
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29/05/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regiane Abadia Feitosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 16:11:21))
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29/05/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Regiane Abadia Feitosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 16:11
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 16:07
Questão de Ordem - Fatos Supervenientes - Condomínio Residencial Ideale
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19/03/2025 09:53
Autos Conclusos
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19/03/2025 09:53
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 09:45
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20/02/2025 01:48
Para CRIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/02/2025 15:05:41))
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13/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regiane Abadia Feitosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/02/2025 14:21
ACOLHER EMENDA À INICIAL
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13/02/2025 11:19
P/ DESPACHO
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11/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) CRIA - Código de Rastreamento Correios: YQ587645725BR idPendenciaCorreios2983287idPendenciaCorreios
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11/02/2025 19:00
Emenda à Inicial
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 15:05
LINK DA CONCILIAÇÃO
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06/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regiane Abadia Feitosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/02/2025 15:04
(Agendada para 19/03/2025 09:45)
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05/02/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regiane Abadia Feitosa (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 18:31
Citação + Conciliação + Intimação
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04/02/2025 12:36
P/ DECISÃO
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03/02/2025 18:35
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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03/02/2025 18:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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