TJGO - 5973074-05.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalSENTENÇAProcesso: 5973074-05.2024.8.09.0100Polo ativo: Felipe Roldan De Almeida MansurPolo passivo: Fesurv - Universidade De Rio VerdeTrata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Felipe Roldan De Almeida Mansur , em face do Reitor da Universidade de Rio Verde.No evento 15 a parte impetrante requereu a desistência da ação.O parquet manifestou desinteresse no feito no evento 17.A parte impetrada prestou informações no evento 18, bem como manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pela parte impetrante.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação.A Lei Processual somente exige o consentimento do réu, em caso de desistência do autor, quando apresentada a contestação (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil), contudo em sede de Mandado de Segurança a concordância da autoridade coatora é prescindível, pois não surge interesse da Administração com a presente ação que visa afastar os efeitos de ato coator que prejudica de alguma forma direito líquido e certo do indivíduo.Entretanto, saliento que a parte impetrada anuiu com o pedido de desistência formulado.Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta jurídicos e legais efeitos.Sem honorários.Sem custas, considerando que a parte impetrante goza dos benefícios da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivar os autos com as cautelas de estilo.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
10/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fesurv - Universidade De Rio Verde (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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10/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Roldan De Almeida Mansur (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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10/02/2025 15:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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24/01/2025 13:08
P/ DECISÃO
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24/01/2025 13:08
conclusao
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16/01/2025 15:38
Manifestação - UniRV - Informações - Concordância com a desistência do Writ
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15/01/2025 14:05
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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15/01/2025 14:05
Por Julimar Alexandro da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/01/2025 19:05:09))
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15/01/2025 13:34
Petição
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15/01/2025 12:55
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Julimar Alexandro da Silva
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14/01/2025 19:05
On-line para Luziânia - Promotoria da Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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14/01/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Roldan De Almeida Mansur (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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14/01/2025 19:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 15:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/01/2025 15:15
Segredo de Justiça (evento nº 08)
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13/12/2024 17:00
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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22/11/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Roldan De Almeida Mansur (Referente à Mov. Despacho -> Ordenação de entrega de autos (CNJ:11019) - )
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22/11/2024 14:25
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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21/10/2024 15:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/10/2024 15:39
Certidão - não há outras ações
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18/10/2024 10:23
Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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18/10/2024 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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