TJGO - 5859817-77.2024.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:18
Solicita Cooperação Para Arquivar o Processo
-
02/07/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:00
Processo Arquivado
-
23/05/2025 14:58
Processo Desarquivado
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10/05/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Cálculo de Custas (10/05/2025 22:10:57
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10/05/2025 22:10
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *78.***.*14-50
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22/04/2025 17:44
Processo Arquivado
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22/04/2025 17:44
Remessa Contadoria
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22/04/2025 17:44
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
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20/03/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos
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20/03/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 20/03/2025 16:55:58)
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05/03/2025 13:49
P/ DECISÃO
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 15:17
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2025 14:57:53)
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28/02/2025 14:57
intima parte autora para se manifestar sobre os embargos
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28/02/2025 14:55
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE
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12/02/2025 14:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5859817-77.2024.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jeova Batista Naves, CPF/CNPJ 147.425.601-59Polo Passivo: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas, CPF/CNPJ 07.***.***/0001-99 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA proposta por JEOVA BATISTA NAVES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), já qualificados.Alega o autor que identificou descontos em sua conta bancária que afirma não ter autorizado ou contratado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.A petição inicial foi recebida, com a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao autor e o deferimento da inversão do ônus da prova (evento 04).
Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 16).A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual sustentou a validade da contratação (evento 15).Intimada, a parte autora ratificou os pedidos formulados na inicial (evento 19).As partes foram então intimadas para informar o interesse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 23 e 24).É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, quanto ao pedido de concessão a justiça gratuita, o requerido fundamenta seu pedido no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que dispõe que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita".
Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que entidades sem fins lucrativos somente fazem jus ao benefício da justiça gratuita mediante a comprovação de que não possuem condições de arcar com os encargos processuais, não sendo aplicável, nesse caso, a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.No caso concreto, embora a requerida tenha alegado ser entidade sem fins lucrativos, não juntou aos autos documentos contábeis ou financeiros que comprovem a alegada incapacidade econômica, como balanços patrimoniais, declarações fiscais ou demonstrativos de resultados.
A mera natureza jurídica da instituição, por si só, não presume sua impossibilidade de suportar as custas processuais.Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Passo à análise do mérito.Importante delimitar as questões controvertidas submetidas à análise no presente caso.
Conforme se extrai dos autos, a lide se instalou em torno dos seguintes pontos: a) existência e validade do contrato; b) legalidade dos atos levados a efeito pelo requerido; c) possibilidade de repetição do indébito; e d) cabimento da indenização por danos morais.No tocante ao primeiro ponto, tratando-se de clara relação de consumo, aplicável a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, no sentido de impor ao fornecedor a comprovação da contratação do serviço, consequentemente a legitimidade do contrato. Nesse sentido é o disposto no art. 6°, inciso VIII, Lei n. 8.078/90:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, na medida que não colacionou documentos que demonstrem a efetiva contratação do serviço pela parte autora, assinados pela autora, a justificar os descontos realizados.
Diante desse cenário, forçosa a declaração da inexistência da contratação.Trata-se, novamente, de tema consolidado no âmbito da jurisprudência, bem representada pelo seguinte julgado:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifei)Ausente a prova da existência da contratação, constata-se falha na prestação de serviço, a justificar, segundo a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores descontados.
No mesmo sentido tem decidido o STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).(grifei)Ainda sobre o tema, a Corte Superior decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos:(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).De acordo com o entendimento, portanto, apenas os descontos indevidos, após a data de publicação do mencionado acórdão, qual seja, 30/03/2021, serão passíveis de restituição em dobro, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ.Por consequência, os descontos de valores realizados antes desse período, deverão ser restituídos de forma simples, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Por fim, no tocante à extensão e natureza dos danos suportados, em sentido oposto àquele defendido pela parte ré, compreendo que as consequências do caso concreto comportam gravidade que justifica a tutela jurisdicional pretendida.Consigno, inicialmente, não se tratar de divergência ao entendimento de que não é toda e qualquer situação de sofrimento, raiva, insatisfação que ensejará a reparação moral.
Com efeito, somente situações que fogem à normalidade e se mostram aptas a causar abalo significativo à dignidade da pessoa devem merecer a tutela jurisdicional em apreço, sob pena de se incorrer na banalização do instituto.A premissa de que a vida em sociedade promove, inevitavelmente, a experimentação de aborrecimentos, frustrações e dissabores é algo facilmente verificável, não exigindo maiores elucubrações teóricas.
Em outras palavras, contratempos e aborrecimentos fazem parte da vida e, sob o aspecto aqui analisado, são acontecimentos que não se revestem do caráter excepcional justificador da reparação moral.Entretanto, os fatos vivenciados pela parte requerente não podem ser incluídos naquilo que se convencionou chamar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, exatamente por extrapolarem os limites da normalidade, das experiências próprias da vida em sociedade.
Julgo, portanto, pertinente a reparação em virtude dos danos morais suportados.
Por fim, a indenização a ser paga pela parte ré deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado.Diante às peculiaridades do caso concreto, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Do dispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica quanto a contratação entre JEOVA BATISTA NAVES e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), e a inexigibilidade dos débitos;b) CONDENAR o ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV) a restituição à JEOVA BATISTA NAVES do valor descontado, em dobro a partir de 30/03/2021, e simples em datas anteriores, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, tudo nos termos da fundamentação acima.c) CONDENAR o ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à JEOVA BATISTA NAVES, a título de reparação pelos danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.Ante a procedência dos pedidos iniciais, CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em razão da condenação ilíquida, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 85, §2º do CPC.Após o decurso do prazo recursal, sem requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas.
Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, e proceda também a anotação no distribuidor.Em seguida, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)X -
05/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
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05/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 15:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/12/2024 14:44
P/ SENTENÇA
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03/12/2024 10:41
Juntada -> Petição
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26/11/2024 13:13
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
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25/11/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/11/2024 17:44:30)
-
25/11/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/11/2024 17:44:30)
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25/11/2024 17:44
Ato ordinatório-intimar partes -especificar provas
-
08/11/2024 17:26
Impugnação a Contestação
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08/11/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/11/2024 14:21
Intima para impugnar
-
07/11/2024 14:20
Realizada sem Acordo - 06/11/2024 14:00
-
17/10/2024 12:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/10/2024 15:25
Para Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/09/2024 18:02:15))
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19/09/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ445777705BR idPendenciaCorreios2692896idPendenciaCorreios
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17/09/2024 18:24
certidão DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITAÇÃO
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17/09/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/09/2024 18:02
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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17/09/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/09/2024 18:01
(Agendada para 06/11/2024 14:00)
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17/09/2024 13:47
Remete os autos à Central de Conciliadores
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17/09/2024 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeova Batista Naves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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17/09/2024 09:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 09:31
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/09/2024 12:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/09/2024 09:44
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
-
09/09/2024 09:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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