TJGO - 5100156-02.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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04/04/2025 04:12
Autos Conclusos
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27/03/2025 23:37
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Proceda à Escrivania dos Feitos do Juizado Especial Cível a designação de data para sessão de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9099/95, quando o Sr. (a) conciliador (a) deverá auxiliar nos trabalhos da audiência.
Agendada a data, cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência supra designada, advertindo-a que o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9099/95.
Intime-se a parte Requerente, sobre a designação da audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento sem prévia justificação, implicará no arquivamento dos autos sem julgamento do mérito e de consequência, poderá ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I c/c parágrafo 2º do art. 51 da Lei 9099/95.
Durante o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deverá a audiência preliminar ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Whatsapp, cabendo às partes informarem os respectivos números de telefone (com DDD) até 48h antes da data da audiência, a fim de que sejam incluídas em grupo especificamente criado para tal finalidade, no qual receberão as instruções de como comparecer à sessão virtual.
Em apreço ao princípio da cooperação, esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência preliminar não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE.
Assim sendo, esclarece-se e advirta-se ao réu de que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência preliminar, o que poderá ser feito de forma oral ou por escrito, sob pena de preclusão e revelia em ambas as situações.
Outrossim, será decretada a revelia caso o demandado não compareça à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei n. 9.099/95, e enunciado n. 78/FONAJE).
Oportunamente, volvam os autos conclusos.
I.
Cumpra-se Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
11/02/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMRPDA - Amrpa (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 12:20
Decisão inicial
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11/02/2025 00:48
P/ DECISÃO
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10/02/2025 17:25
Relatório de Possíveis Conexões
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10/02/2025 17:25
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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10/02/2025 17:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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